A 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou que a responsabilidade pelo pagamento de R$ 17,6 mil em despesas de armazenagem e escoamento de mercadorias cabe à própria importadora, com o afastamento da obrigação da despachante aduaneira.
O colegiado concluiu que não houve culpa da mandatária na execução do contrato de logística internacional.

Despesas de armazenagem e escoamento cabem à importadora, diz TJ-SC
A importadora, uma empresa de materiais de construção do litoral norte de SC, alegava ter repassado R$ 152,5 mil à despachante para quitar todos os custos da operação, inclusive frete, taxas, tributos e armazenagem.
Defendeu, por isso, que caberia à mandatária arcar com a diferença. A defesa sustentou ainda que houve falha no cumprimento do mandato e omissão quanto aos custos adicionais.
A tese, porém, foi rejeitada em primeiro grau. A juíza responsável destacou que eventuais despesas superiores às inicialmente previstas devem ser complementadas pelo importador. Para ela, documentos e depoimentos comprovaram que a diferença decorreu de fatores externos, como a retenção da carga em canal vermelho pela Receita Federal.
No julgamento da apelação, a desembargadora Soraya Nunes Lins, relatora, reforçou que a responsabilidade em contratos de mandato é subjetiva e exige prova de dolo ou culpa do mandatário.
“À luz das provas constantes dos autos, é de se reconhecer que a mandatária não agiu com dolo nem omitiu informações relevantes acerca da operação aduaneira”, afirmou.
Com base nesse entendimento, os o colegiado acompanhou o voto da relatora e manteve a condenação da importadora, com incidência de juros e correção monetária. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0311976-61.2015.8.24.0033
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login