Pesquisar
Opinião

Justiça conforme a lei?

É mais ou menos assente entre os juristas que o âmbito do processo judicial é o lugar ou o ambiente natural onde as garantias subjetivas (ou das pessoas) encontram espaço e oportunidade para a sua realização. A dinâmica específica do processo judicial, conduzida sob a autoridade do juiz, com a ativa colaboração das partes em litígio, produz a ideia da solução justa das questões jurídicas, quando levadas ao conhecimento das instâncias estatais julgadoras.

123RF

123RF

Essa poderosa ideia da produção de soluções judiciais justas, por meio da atuação dos julgadores — que a alguns poderá parecer ingênua ou abstrata — tem as suas raízes mais remotas na concepção, aliás muito antiga, de que as estruturas judiciárias e os seus principais institutos, dentre os quais, o processo judicial, corporificam instrumentos imunes a influências estranhas àquela dinâmica e que os julgadores estão comprometidos, unicamente, com a justiça de suas decisões.

É sob esse ponto de vista, que se desenvolvem as matrizes do pensamento judicial, no qual, porém, aquela ideia de justiça das decisões tende a ser encampada pela ideia de legalidade. Essa tendência faz a noção de justiça submergir no imenso manancial representado pelo universo das regras escritas, composto não apenas pelas leis positivas, mas também pelo acervo de decisões proferidas pelos órgãos da jurisdição. O conúbio ideológico e histórico entre as leis escritas e a fiel interpretação das disposições nelas contidas é o elemento estruturante e funcional da ideia de jurisdição estatal judicial.

Desse modo, as grandes instituições judiciais basilares e a concepção operacional de processo judicial vão sendo, pouco a pouco, tragadas ou englobadas na hiperpoderosa noção de legalidade. Por conseguinte, também a ideia de justiça passa a ser estimada como uma dimensão da legalidade e, portanto, algo que se pode localizar ou identificar nas palavras e nas mensagens das leis escritas.

O processo judicial se converte, destarte, numa sofisticada técnica de aplicação metódica das leis escritas, perdendo, gradativamente, a sua antiga aura de instrumentar ou veicular a realização da justiça e de pacificar os conflitos individuais e sociais. Afinal de contas — esse é o raciocínio do mecanismo que associa a justiça à legalidade — se a justiça se acha nas leis, caberá ou bastará mesmo ao julgador apenas conhecer as disposições legais positivadas e aplicá-las fielmente, pois assim estará implementando, automaticamente, a desejável justiça.

Limitação conceitual

Na expansão desse modelo jurídico-judicial, antigo e persistente até os dias de hoje, tem muito pequena participação a preocupação com pensamentos ou ideias que não estão vertidas em regras escritas (regras legais ou precedentes jurisprudenciais), o que reforça a noção de ser o processo judicial o eficiente instrumento de efetivação daquelas regras, podendo descomprometer-se dos seus conteúdos, sejam justos ou sejam injustos. É, novamente, aquela ideia da técnica sofisticada de aplicação metódica das regras escritas.

Alguns autores atribuem a esse modelo, com inegável precisão, o nome de juspositivismo judicial e lhe agregam a macrocaracterística de ensejar a previsão das decisões judiciais, que seriam, se não exclusivamente, pelo menos predominantemente, a expressão das próprias palavras das regras prévias. Tal previsibilidade teria — como amiudemente se diz — o mérito de promover a segurança jurídica, locução que, à toda evidência, traduz apenas a adequação ou a conformação da decisão judicial à legalidade, mas não necessariamente à justiça.

Spacca

Spacca

Não se pode dizer que seja acidental a simbiose que se fez entre os conceitos de jurídico e de legal, porque é por meio dela (dessa simbiose) que se emperra a atividade criadora, transformadora ou inovadora dos juízes, convertendo-os em bocas da lei, incapazes de produzir, no processo judicial, uma solução que vá além das palavras das regras positivas. É visível que essa limitação conceitual reduz o Direito à lei e essa redução empobrece notavelmente o universo jurídico e pressiona fortemente a atuação dos julgadores, no sentido de enquadrá-la nas previsões escritas das aludidas regras positivas.

Recorde-se que essa doutrina foi teorizada, no meio do século 18, pelo Barão de Montesquieu (1689-1755) que, em livro de 1748, fez, seguramente, a mais radical apologia das leis e apregoou a necessidade de sua aplicação linear, sem qualquer acréscimo ou redução. Ao ver do Barão, poderia acontecer que a lei, que é ao mesmo tempo clarividente e cega, fosse em certos casos muito rigorosa. Porém, os juízes de uma nação não são, como dissemos, mais que a boca que pronuncia as sentenças da lei, seres inanimados que não podem moderar nem sua força nem seu rigor (O Espírito das Leis. Tradução de Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues. Brasília: UnB, 1982, p. 193).

Esse pensamento iluminista alimenta, há 270 anos, a ideia limitadora da função judicial e adquiriu, inegavelmente, enorme prestígio e inumeráveis seguidores. E também forneceu, ao longo de seu exitoso trajeto histórico, os valiosos suprimentos de outra noção, igualmente muito cara ao Barão de Montesquieu, qual seja, a de separação de poderes, que ganhou foros de doutrina praticamente indiscutível. Na base dessa doutrina está a premissa de que somente a lei escrita pode reconhecer ou outorgar direitos ou criar limitações ao seu exercício.

Ao juiz pertenceria, nas demarcações teóricas desse modelo, tão só e apenas, a função de aplicar as disposições legais, quaisquer que fossem. Claro está que aqui se revela, por igual e por inteiro, a proeminência da lei escrita como fonte primária de direitos subjetivos e essa proeminência se elevou ao nível de exclusividade, instaurando a bem denominada tirania das leis escritas. Dizer-se, como se faz frequentemente, que o Direito está na lei – ou, ainda mais radicalmente – que o Direito é a lei tornou-se um lugar comum na história jurídica e na prática do seu ensino e da sua aplicação judicial, como se fosse uma coisa normal, absolutamente a salvo de crítica ou de exceções.

O professor Nelson Saldanha assinala que, na evolução da hegemonia da lei positivada, ideias como as de norma, ordenamento e sistema provêm, em suma, em seu uso extenso e em seu conteúdo, desse predomínio positivo de lei escrita, desse legalismo desenvolvido nos últimos tempos. Legalismo comprometido, em grande parte, com o estatismo do Direito, e que não é, simplesmente, a valorização da lei como expressão do jurídico, mas a tendência a absorver todos os valores jurídicos na vocação de vigência formal e verbal que a norma escrita possui (Legalismo e Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 1977, p. 17).

Império do legalismo

Quando se aceita a lei escrita como fonte, limite ou expressão por excelência do Direito e dos direitos subjetivos, faz-se com que a reflexão jurídica e jusfilosófica, a produção doutrinária e acadêmica, o ensino jurídico e a função judicial passem a gravitar em derredor da lei e da sua imagística. Na sequência, a atividade de julgar se impregna do pragmatismo do legalismo e o legislador – tão invisível, quanto distante e desconhecido – passa a dispor de um poder normador ferozmente enorme. E a submissão do julgador à lei elaborada pelo legislador impede que se mitigue a sua ferocidade ou se lhe acresçam, no momento da sua aplicação, quaisquer elementos aptos e promover e sua humanização.

O conflito que, então e daí por diante, se potencializa entre o conceito de Direito (justiça) e o conceito de Lei (regra) repercute diretamente nas concepções de Legitimidade (valor) e Legalidade (pragmática) e pressiona e reduz, drasticamente, o campo de reconhecimento, atuação e efetivação dos Direitos Fundamentais e Humanos, por exemplo. E pressiona e reduz, também, outras quaisquer proposições ou ideias expressadoras de direitos não escritos, deficientemente escritos ou contrapostos a regras prévias escritas.

Mas se deve reconhecer que a hegemonia da lei positiva fascina, há séculos, o espírito dos juristas, talvez por lhes fornecer uma referência segura em que podem, com tranquilidade, ancorar as suas elaborações e, em casos extremos, atribuir ao legislador, esquivando-se da responsabilidade, a razão da injustiça ou a denegação de direitos pessoais, alegando, precisamente, a disposição legal escrita, o que torna perdurante, e quiçá interminável, o império do legalismo.

No plano judicial, o império do legalismo abona e respalda decisões que, à toda evidência, agridem, a mais não poder, o comezinho sentimento de justiça: (1) aplicar-se a mesma sanção a infratores que praticam atos que ofendem, em desigual medida, o bem juridicamente protegido; (2) tratar de igual modo uma servidora grávida e outra que não se acha nesse estado, ou mesmo um homem; (3) negar a pensão previdenciária a uma criança, porque o seu mantenedor falecido não a tinha sob a sua guarda; (4) deixar de ponderar a gravidade e a extensão da ação do infrator, para adequar ou dosimetrar a sanção a ser-lhe imposta; (5) punir, com a severa sanção de ato ímprobo, a conduta de agente público que não se mostra lesiva ao patrimônio estatal; (6) pressupor lesão patrimonial e prejuízo não evidenciados e, com esse fundamento, aplicar sanção ao infrator; (7) estabelecer a presunção de culpa, com suporte apenas na imputação, e sem elementos probatórios coerentes; (8) recusar o exame do direito material invocado pela parte, com apoio apenas em cômodas restrições de ordem procedimental; (9) escudar o julgamento em entendimento jurisprudencial, sem submetê-lo ao teste crítico de sua atualidade; ou (10) restringir a defesa oral da parte, sob a simples alegação de retardo no julgamento.

Essas situações, referidas por inúmeras outras, expõem que a justiça das coisas não se realiza sempre por meio de soluções legais e apriorísticas, mas mediante soluções contextuais, ou seja, soluções produzidas pelo juiz no domínio do justo processo jurídico. No entanto, são inúmeras as decisões judiciais que dão acolhida a essas soluções, amparadas em previsões legais, regimentais e jurisprudenciais, justas ou injustas. 

Napoleão Maia Filho

é ministro aposentado do STJ.

Mário Goulart Maia

é conselheiro do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e presidente da Comissão de Políticas Sociais e Desenvolvimento do Cidadão do CNJ.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.