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TJ-AL mantém decisão que afastou cobrança de ISS de autoconstrução

A incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) só ocorre quando há negócio jurídico em que uma das partes se obriga a prestar algum dos serviços listados na Lei 116/2003, recebendo, em troca, remuneração. Nos casos de autoconstrução, o dono da obra está construindo para si mesmo, sem prestação de serviço a terceiros, o que afasta a incidência do imposto. 

Fernando Frazão/Agência Brasil

Em decisão monocrática, desembargador confirma que não cabe cobrança de ISS em caso de autoconstrução pela administração municipal

Desembargador entende que não cabe cobrança de ISS em caso de autoconstrução

Esse foi o entendimento do desembargador Fábio Ferrario, do Tribunal de Justiça de Alagoas, para manter a decisão que suspendeu a exigibilidade de cobrança de ISS referente a uma obra no valor de R$ 16 mil.

Na ação, a Prefeitura de Barra de São Miguel (AL) defendeu a legalidade da cobrança do ISS e o condicionamento da emissão do alvará de construção ao pagamento do imposto.

O município argumentou que a alegação do contribuinte de que se trata de autoconstrução não se sustenta, já que ele admitiu expressamente a contratação de pedreiros, eletricistas, encanadores e serventes para etapas específicas da obra. 

No entanto, Ferrario entendeu que o recurso do município não merece provimento. Ele destacou que o contribuinte demonstrou que é proprietário do terreno em que a obra está sendo feita e apresentou anotação de responsabilidade técnica na qual ele consta como responsável pelo serviço, já que possui formação como engenheiro civil. 

“Ainda que ele tenha afirmado a contratação direta de serviços de terceiros para realizar etapas específicas da obra, tal afirmação não enseja a prestação de serviços a terceiros. Assim, não é possível caracterizar a existência de serviços de construção civil, uma vez que inexiste a bilateralidade típica dessa relação, ou seja, a prestação de serviço vinculada ao pagamento de um preço”, escreveu o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão
Ag 0809977-78.2025.8.02.0000

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