dispensa ilegal

Servidora celetista aposentada antes de 2019 não se submete a regras de reforma

Servidores públicos celetistas aposentados antes da reforma da Previdência não se submetem às regras da norma, estabelecidas pela Emenda Constitucional 103/2019.

Com esse entendimento, o juiz Jonathan Quintão Jacob, da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou, em tutela de urgência, que os Correios se abstenham de dispensar uma empregada aposentada voluntariamente em 1998.

Antonio Cruz/Agência Brasil

idosa em atendimento nos Correios

Correios não devem dispensar servidora aposentada antes de reforma de 2019

Segundo o processo, a mulher entrou nos Correios em 1976 e se aposentou em 1998 por tempo de serviço. Entretanto, ela quis continuar trabalhando. Em 2025, no entanto, ela recebeu um comunicado dizendo que seria dispensada em agosto por causa de aposentadoria compulsória. Como não queria deixar o posto, a servidora ajuizou ação contra a estatal.

Na inicial, a autora pediu que a empresa se abstenha de dispensá-la compulsoriamente pela idade e justificou que a tentativa de extinguir seu contrato é ilegal, porque ela já tinha se aposentado voluntariamente antes da reforma da Previdência, o que lhe garante direito à manutenção do vínculo de emprego.

Ela acrescentou ainda que a aposentadoria compulsória prevista aos 75 anos se aplica apenas aos servidores públicos estatutários, não aos celetistas.

O juiz deu razão à servidora. Ele citou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), as regras da reforma não se aplicam a funcionários públicos aposentados antes da publicação da emenda constitucional.

“Em análise precária e perfunctória, entendem-se por preenchidos os requisitos legais para a satisfação da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Posto isso, defere-se a tutela de urgência, para que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos se abstenha, até ulterior deliberação nesta ação, de dispensar a reclamante com base na EC 103/2019”, escreveu Jacob.

“No regime celetista, não existe lei complementar que regulamente a medida, o que reforça o caráter arbitrário da dispensa”, comentaram Hudson Garcia e Cíntia Fernandes, do escritório Mauro Menezes & Advogados, que atuaram no caso.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0001051-17.2025.5.10.0018

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também