demanda fragmentada

STJ veta nova ação para devolução de juros sobre tarifa julgada ilegal

Não é possível ajuizar uma nova ação para pedir a devolução de juros pagos sobre tarifas ou encargos que foram considerados ilegais em decisão judicial anterior.

Pedro França/STJ

Antonio Carlos Ferreira 2024

Para Ferreira, não há como ajuizar nova ação para devolução de juros por conta de preclusão

A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que definiu tese vinculante em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268).

A questão é particularmente importante para os bancos, que frequentemente são alvos de ações por causa de tarifas ou encargos indevidamente cobrados de seus clientes.

O debate surge dos casos em que decisões judiciais definitivas declaram essas tarifas ou encargos ilegais, mas não falam nada sobre a devolução de juros de mora pagos pelos consumidores.

Por maioria de votos, a 2ª Seção decidiu livrar os bancos do risco do surgimento de novas ações apenas para pedir a devolução desses valores, com base na jurisprudência das turmas de Direito Privado.

Devolução de juros

Venceu o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, relator dos recursos julgados. Ele foi acompanhado por João Otávio de Noronha, Moura Ribeiro, Marco Buzzi, Humberto Martins, Raul Araújo e Isabel Gallotti.

A posição é de que a questão da devolução de juros de mora sobre esses encargos se encontra preclusa pela coisa julgada.

Isso impede a apreciação de questões deduzidas ou dedutíveis que ainda não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.

A preclusão é a perda de uma oportunidade processual. Nesses casos, a causa de pedir das ações — tanto a que pede a devolução dos juros quando a sobre a ilegalidade de tarifas — é a mesma, o que impõe o reconhecimento de coisa julgada.

“A fragmentação de demandas sobre a mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional”, justificou o ministro.

Tese aprovada:

A eficácia preclusa da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a titulo de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.

Preclusão afastada

Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, acompanhada pela ministra Daniela Teixeira, que retomou o julgamento com voto-vista lido na quarta-feira (10/9).

Para elas, a possibilidade de ajuizar nova ação para pedir a devolução dos juros remuneratórios indevidamente pagos existe porque a questão não é acobertada pela preclusão.

Se a devolução desses valores não constou do primeiro processo, afirmaram as ministras, então não há como reconhecer a fragmentação de demandas sobre a mesma relação jurídica.

O voto de Nancy só contou para dois processos (REsps 2.148.576 e 2.148.794). Nos demais, ela apontou o próprio impedimento para julgamento das causas.

REsp 2.145.391
REsp 2.148.576
REsp 2.148.588
REsp 2.148.794

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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