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Opinião

Definição de parâmetros sobre denúncia: caso Chirinos Salamanca vs. Venezuela

A sentença proferida em 21 de agosto de 2025 no caso Chirinos Salamanca y otros vs. Venezuela examinou, em sede de exceções preliminares, questões estruturais relativas à jurisdição da Corte Interamericana diante da denúncia da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Cadh) pela Venezuela, formalizada em 2012 e com efeitos a partir de setembro de 2013 [1], e do subsequente reingresso do Estado, formalizado por instrumento depositado em julho de 2019 [2].

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A controvérsia centrou-se em definir se a corte poderia exercer sua competência sobre fatos ocorridos entre 2013 e 2019, período em que o Estado alegava estar desvinculado do tratado, e se a manifestação de vontade expressa no ato de 2019 poderia retroagir seus efeitos. O caso tem relevância para o Sistema Interamericano por ser a primeira análise contenciosa sobre os limites temporais e procedimentais de uma denúncia e de uma ratificação posteriores, tema já abordado de forma abstrata na OC-26/20 [3].

A corte estruturou sua decisão em duas etapas. Primeiro, examinou a legitimidade do ato de ratificação à luz do direito internacional e do funcionamento do Sistema Interamericano. Considerou que a Assembleia Nacional venezuelana foi reconhecida pelos órgãos políticos da Organização dos Estados Americanos (OEA) como autoridade legítima para representar o Estado e que seus representantes foram credenciados perante a organização [4], o que conferiu validade internacional aos atos praticados, incluindo o depósito do instrumento de ratificação. A ausência de objeções por parte dos demais Estados Partes e a aceitação do documento pela Secretaria-Geral, na qualidade de depositária, foram elementos decisivos para confirmar sua eficácia jurídica [5].

Em seguida, a corte analisou o conteúdo do instrumento depositado, que expressamente reconheceu a competência contenciosa da corte “como se a denúncia nunca tivesse ocorrido” [6] e indicou a retroatividade dos efeitos à data em que a denúncia havia se tornado eficaz. Com base em princípios do direito dos tratados, no texto da Cadh e em sua própria jurisprudência, a corte reafirmou que Estados podem, mediante declaração clara e inequívoca, estender temporalmente os efeitos de sua submissão à jurisdição interamericana [7].

Essa interpretação foi decisiva para rejeitar a exceção ratione temporis, permitindo que fatos ocorridos entre 2013 e 2019 sejam analisados no mérito.

No tocante à exceção relativa à competência ratione voluntatis, a corte reafirmou sua doutrina de Kompetenz-Kompetenz, presente em precedentes como Ivcher Bronstein vs. Peru e Tribunal Constitucional vs. Peru [8], segundo a qual cabe ao próprio tribunal determinar os limites de sua jurisdição. Essa abordagem afasta a possibilidade de que disputas internas sobre representação estatal impeçam o funcionamento do sistema de proteção.

A corte também se pronunciou sobre a alegação de nulidade do procedimento por supostas falhas de notificação no âmbito da Comissão Interamericana. Aplicando seu padrão jurisprudencial, concluiu que não houve erro grave ou prejuízo comprovado ao exercício do direito de defesa⁹, visto que as comunicações foram enviadas pelos canais indicados pelo próprio Estado. Destacou, ainda, que a ausência do Estado na audiência pública sobre as exceções preliminares decorreu de decisão própria, não configurando irregularidade processual [9].

Interpretação técnica oferece diretrizes

Spacca

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Do ponto de vista sistêmico, a decisão estabelece parâmetros para a análise de situações futuras envolvendo denúncias ou ratificações em contextos de crise política. Ao reconhecer a atuação do depositário e dos órgãos políticos da OEA como elementos centrais para a configuração da representação legítima do Estado [10], a corte delimita seu próprio papel na avaliação desses atos, evitando a criação de lacunas normativas que comprometam a continuidade da proteção regional. Também consolida critérios para o controle de legalidade das atuações da Comissão, mantendo o alto limiar exigido para que se declare nulidade processual [11].

Com a rejeição das exceções preliminares, o processo seguirá para a fase de mérito, na qual serão examinadas as provas relativas às alegadas violações aos direitos à integridade pessoal, liberdade, garantias judiciais e proteção judicial, além de dispositivos da Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura [12]. Embora limitada ao âmbito preliminar, a decisão fornece uma interpretação técnica sobre os efeitos de atos unilaterais de denúncia e reingresso à CADH, oferecendo diretrizes aplicáveis a casos futuros e fortalecendo a previsibilidade jurídica dentro do Sistema Interamericano.

 


[1] A denúncia da CADH pela Venezuela foi apresentada em 10 de setembro de 2012 e passou a vigorar em 10 de setembro de 2013, conforme art. 78 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Chirinos Salamanca y otros vs. Venezuela. Sentença de 21 de agosto de 2025 (Exceções Preliminares). San José, Costa Rica: Corte IDH, 2025, paras. 1-3. Disponível aqui.

[2] Em 31 de julho de 2019, foi depositado junto à Secretaria-Geral da OEA instrumento que formalizou o reingresso da Venezuela à CADH, acompanhado de cláusula expressa de retroatividade. Ibid., para. 29.

[3] A OC nº 26/20 examinou os efeitos da denúncia da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Carta da OEA em situações de fragilidade institucional. A Corte interpretou o art. 78 da CADH em articulação com o regime jurídico interamericano, destacando que a faculdade de denúncia deve ser compreendida em consonância com a natureza especial das obrigações de direitos humanos e com o vínculo estabelecido entre ordem democrática e proteção internacional. O parecer indicou que a denúncia não opera a extinção imediata das obrigações internacionais do Estado, na medida em que subsistem compromissos derivados da Carta da OEA, da Carta Democrática Interamericana e de princípios gerais do direito dos tratados. Com isso, delimitou parâmetros de interpretação para os órgãos do Sistema Interamericano, atribuindo relevo à atuação conjunta entre instâncias jurisdicionais e políticas da OEA na análise da legitimidade e dos efeitos jurídicos da denúncia. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinión Consultiva OC-26/20: Denuncia de la Convención Americana sobre Derechos Humanos y de la Carta de la OEA y sus efectos sobre las obligaciones de los Estados. San José: Corte IDH, 2020, para. 115. Disponível aqui.

[4] As resoluções do Conselho Permanente e da Assembleia Geral da OEA reconheceram a Assembleia Nacional como autoridade legítima para representar a Venezuela. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Chirinos Salamanca y otros vs. Venezuela. Op. cit., paras. 40 e 42.

[5] De acordo com o art. 77 da CADH e a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), a aceitação do depósito pelo depositário e a ausência de objeções dos Estados Partes consolidam a eficácia jurídica do ato. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), 22 nov. 1969. San José, Costa Rica. Disponível aqui.

[6] O texto do instrumento de 2019 contém declaração explícita de retroatividade, constando no registro oficial da OEA. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Chirinos Salamanca y otros vs. Venezuela. Op. cit., paras. 44-45.

[7] Sobre a possibilidade de extensão temporal de obrigações por manifestação clara do Estado, ver também precedentes da Corte Europeia de Direitos Humanos sobre efeitos temporais de atos de ratificação. CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Loizidou v. Turquia (Exceções Preliminares), Sentença de 23 de março de 1995. Estrasburgo: CEDH, 1995. Disponível aqui.

[8]  Nesses precedentes, a Corte afirmou que possui o poder inerente de definir o alcance da sua própria jurisdição (Kompetenz-Kompetenz), interpretando o art. 62(3) da CADH à luz do objeto e fim da Convenção e do princípio do effet utile. Nos dois casos, o Peru havia comunicado o “retiro” imediato do reconhecimento da competência contenciosa da Corte, mas esta declarou tal pretensão inadmissível, ressaltando que a aceitação de jurisdição prevista no art. 62(1) não pode ser retirada por ato unilateral diverso da denúncia da Convenção como um todo (art. 78 CADH), a qual, ainda assim, exige pré-aviso nos termos do art. 56(2) da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. A Corte também destacou que, uma vez recebida a demanda da Comissão, já se encontrava apoderada da causa, de modo que eventuais objeções posteriores não produziam efeito. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Ivcher Bronstein vs. Peru. Sentença de competência de 24 set. 1999. Série C n. 54. San José: Corte IDH, 1999. Disponível aqui. Acesso em: 3 set. 2025. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Tribunal Constitucional vs. Peru. Sentença de competência de 24 set. 1999. Série C n. 55. San José: Corte IDH. Disponível aqui.

[9] O parâmetro para nulidade processual foi estabelecido no Caso Genie Lacayo vs. Nicarágua, segundo o qual é necessário erro grave que afete o direito de defesa. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Genie Lacayo vs. Nicarágua. Sentença de 29 jan. 1997. San José: Corte IDH, 1997, para. 82. Disponível aqui.

[10] Conforme o art. 39 do Regulamento da Corte IDH, a ausência do Estado em audiência pública, quando regularmente notificado, não configura irregularidade.  CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Regulamento de la Corte Interamericana de Derechos Humanos, art. 39. San José: Corte IDH, 2009. Disponível aqui.

[11] Esse alto limiar evita que a Corte interfira excessivamente em atividades instrutórias da Comissão, preservando o equilíbrio institucional do Sistema Interamericano. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Chirinos Salamanca y otros vs. Venezuela. Op. cit., paras. 74 e 75.

[12] Os direitos analisados no mérito incluem os arts. 5, 7, 8 e 25 da CADH, além dos arts. 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura. Cartagena, 1985. Disponível aqui.

Alerto do Amaral Júnior

é professor da Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo).

Isabela Soares Bicalho

é advogada de Direito Ambiental e Climático, mestranda em Direito Internacional Público na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

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