Em artigo publicado anteriormente [1], tratei do precedente Tactus Holdings v Philip Mark & Ors [2], em que as cortes inglesas se debruçaram sobre a possibilidade de uma parte ceder à outra os eventuais proveitos que receberia no âmbito de processo judicial, sem que detivesse um suposto “interesse legítimo” no caso.

Na ocasião, mencionei que partes celebram cessões de “crédito” sem ainda haver, necessariamente, um “crédito”, o que acabaria por, ao menos em teoria, não atrair o regramento previsto nos artigos 286 a 298 do Código Civil e no artigo 778, §1º, III, do Código de Processo Civil, que tratam, efetivamente, da “cessão de crédito”, mas sim o disposto do artigo 109 do Código de Processo Civil, que versa sobre alienação de “direito litigioso”.
Em recente precedente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.643.633/SP [3], teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema.
Na origem, Jari Florestal S.A. e Jari Celulose Papel e Embalagens S.A. ajuizaram ação declaratória cujo objetivo era a declaração de extinção de todos os débitos que possuíam face ao Banco Pan S.A., dívidas essas oriundas de Cédula de Crédito à Exportação (CCE), a qual contava com instrumento de alienação fiduciária de imóvel como forma de garantia da dívida, garantia essa que acabou por ser excutida pelo Banco Pan em virtude do inadimplemento das devedoras.
Na ação declaratória, as entidades Jari alegaram que com a excussão da alienação fiduciária, haveria se dado a quitação não apenas da CCE, como também de outros débitos das devedoras perante o Banco Pan, oriundos de confissões de dívida e de adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC).
Referidas confissões de dívida e ACC, cumpre destacar, eram justamente o lastro da execução de título extrajudicial, movida anteriormente pelo Banco Pan em face das entidades Jari, de forma que a ação declaratória, nas palavras dos advogados dos exequentes, servia como verdadeiro “fogo de encontro”.
Na ação declaratória das Jari, foi proferida sentença de improcedência, a qual foi objeto de apelação por parte das devedoras, ensejando então acórdão que entendeu pela anulação da sentença e determinação de realização de perícia para avaliação do imóvel objeto da alienação fiduciária.
Ocorre que, entre a data de prolação de sentença e de julgamento do acórdão que anulou a decisão de primeiro grau na ação declaratória, o Banco Pan cedeu a totalidade de seus créditos à Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A., razão pela qual a Travessia pleiteou a sucessão processual em relação à instituição financeira.

Em primeira instância a sucessão restou negada ao fundamento de que “em razão da anulação da sentença”, não haveria mais créditos em favor do Banco Pan, o que, por corolário lógico, seria impeditivo a qualquer cessão de tais créditos.
Recursos
Face à decisão do juízo a quo, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento para aceitar a intervenção da Travessia no processo de origem tão somente na condição de assistente litisconsorcial, nos termos do §2º do artigo 109 do Código de Processo Civil.
Ante a decisão do TJ-SP, Travessia e Pan interpuseram recurso especial requerendo a reforma do acórdão recorrido para que se autorizasse a sucessão processual, o qual restou inadmitido. Posteriormente, sobreveio agravo em recurso especial, o qual teve seu provimento negado.
Banco Pan e Travessia interpuseram, então, o agravo interno objeto da decisão tratada no presente artigo. Ao julgar o recurso, o tribunal entendeu, por unanimidade, que o cessionário de crédito litigioso, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil, só poderia ingressar na lide sucedendo o alienante caso houvesse concordância da parte contrária, ou, caso não obtivesse referida anuência, que tal ingresso se desse na condição de assistente litisconsorcial.
No julgamento do caso, o acórdão fez consignar que “a jurisprudência do STJ já proclamou que o art. 109 do CPC fixou como regra a estabilidade subjetiva da relação processual, apenas permitindo a alteração das partes em virtude de alienação posterior do objeto ou do direito litigioso se a parte contrária concordar com a sucessão processual. Caso não haja concordância, permanece inalterada a relação subjetiva no processo, devendo prosseguir entre as mesmas partes originárias”.
No voto, o ministro Moura Ribeiro consignou que o pedido de substituição do Banco Pan por Travessia Securitizadora foi indeferido nas instâncias ordinárias não por ausência de concordância das entidades Jari, mas sim porque no momento processual não havia mais créditos em favor do Banco Pan, em virtude da anulação da sentença. O tribunal de origem destacou que com a anulação, havia tão somente um direito litigioso, razão pela qual não seria possível a cessão de tais créditos.
O precedente do STJ é de grande relevância para o mercado de transações de ativos judiciais pois trata de situação em que um litígio, que em dado momento possuía natureza creditória, deixou de ser considerado “crédito” e retornou ao status de “direito litigioso”, gerando consequências processuais à transação pactuada, qual seja a necessidade de consentimento da parte contrária para alteração da legitimidade ativa, ou ainda a possibilidade de ingresso na condição de assistente litisconsorcial.
Três formatos
Não obstante o crescimento exponencial do mercado de situações especiais no Brasil, no qual se insere a modalidade de alienação de ativos judiciais, fato é que não são raras as transações as quais a despeito de ainda não haver “crédito” a ser cedido, as partes acabam por pactuar a alienação nos termos dos artigos 286 a 298 do Código Civil, que tratam justamente da cessão de crédito.
Em essência, poder-se-ia dizer que há três formatos para se pactuar a alienação de ativos judiciais no ordenamento jurídico brasileiro. A cessão de crédito dos supramencionados artigos 286 a 298 do Código Civil, a alienação de direito litigioso do artigo 109 do Código de Processo Civil e o já mencionado litigation funding, que não obstante ainda não tenha regulação no ordenamento jurídico brasileiro, já é objeto do Projeto de Lei 4.384/2025, de relatoria do deputado Jonas Donizette, do PSB-SP [4].
A exata compreensão de cada uma das modalidades passa não apenas por compreender a forma de alocação dos recursos das transações (desembolso ao cedente na cessão de crédito e de direito litigioso e custeio das despesas no caso de litigation funding), mas principalmente do status e fase processual do litígio.
Não há, s.m.j., definição do que seria um “crédito” para o ordenamento jurídico brasileiro. Vislumbra-se, todavia, três hipóteses para sua conceituação em âmbito processual, quais sejam (1) um direito litigioso com decisão de mérito (ainda que de primeiro grau), (2) um direito litigioso cuja fase de conhecimento já esteja concluída, ou (3) um direito litigioso já transitado em julgado (inclusive sua fase de execução).
No caso objeto do artigo, havia uma sentença que reconhecia o “crédito” do Banco Pan, posteriormente cedido à Travessia, configurando a situação (1) mencionada acima. Referida sentença acabou por ser anulada, o que, na visão do Tribunal de origem, gerou a desconstituição do “crédito”, culminando no retorno do ativo judicial à natureza de mero “direito litigioso”.
Inobstante não tenha o STJ entrado no mérito sobre o momento da configuração do ativo como “crédito”, por compreender haver óbice da Súmula 7 do Tribunal, fato é que o momento em que um ativo judicial deixa de ter natureza jurídica de “direito litigioso” e passa a deter natureza jurídica de “crédito” remanesce uma zona cinzenta.
Nesse ponto, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 778 que consta do livro de execução, versa sobre “crédito”, ao fazer referência a “credor”. Todavia, o §1º, III, do mesmo artigo 778 trata de “direito” quando autoriza que o cessionário de título executivo transferido por ato entre vivos possa promover execução forçada.
O uso dessas diferenças terminologias demonstra que mesmo em fase de execução ainda haveria margem para discussão acerca da natureza jurídica do ativo.
Como se vê, a despeito de o instituto da alienação de ativos judiciais ter se desenvolvido e sofisticado ao longo da última década, ainda parece haver certa confusão quanto à conceituação das transações envolvendo “créditos” e “direitos litigiosos”, justamente por não se ter no direito brasileiro uma definição concreta sobre o que seria exatamente um “crédito” e um “direito litigioso”.
Não se discute a possibilidade de se pactuar cessão de direitos oriundos de ações judiciais ou procedimentos arbitrais que ainda não tenham sido concluídos, o que mercado denomina como ativos judiciais (legal claims) ou ainda litigation finance (ou third-party funding), em que uma parte adquire de outra parcela de direito litigioso futuro e incerto via cessão de ativo, ou via contrapartida ao custeio das despesas de litígio judicial ou arbitral, respectivamente.
Visão do especialista
A modalidade de cessão de ativos judiciais consta expressamente do ordenamento jurídico brasileiro, especificamente no artigo 109 do Código de Processo Civil, que aduz que: “a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. É dizer: há no ordenamento jurídico pátrio previsão expressa acerca da possibilidade de se alienar um “direito litigioso”, que se tenha expectativa de se ver tornar-se um “crédito”, quando tal “direito” ainda remanesce mera expectativa creditícia.
Quanto ao tema, como também destacado em artigo anterior, José Rogério Tucci é taxativo: “Infere-se que a pendência do processo não é óbice – e nem poderia ser – à fluência normal do comércio jurídico, inclusive no que concerne ao bem ou ao direito litigioso” [5]. O autor vai além: “Pela ampla possibilidade de o adquirente intervir no processo e assumir, a partir do negócio celebrado com o transmitente, a posição de parte, não é ele, pois, considerado terceiro. Daí, porque o adquirente passa a ser titular da posição jurídica, uma vez que a transferência do direito no curso do processo desponta válida, existente e eficaz, e, por essa razão, não pode ser ele considerado terceiro, tanto que intervém no processo na qualidade de parte”.
Para, então, concluir: “Decorre dessa conclusão que o adquirente do direito litigioso é considerado parte no sentido do artigo 506 do Código de Processo Civil, sujeito, portanto, a todas as consequências daí decorrentes”.
De acordo com o autor, poder-se-ia inferir que a consequência prática da cessão de crédito, à luz do artigo 286 e seguintes do Código Civil, é a mesma da alienação do direito litigioso do artigo 109 do Código de Processo Civil, qual seja: os cessionários em ambos os casos assumem todos os direitos e obrigações daquele que os cedeu.
A relevância de se ter clareza quanto às definições de “crédito” e “direito litigioso” para efeitos processuais se mostra imperativa na estruturação de operações de alienação de ativos judiciais.
Embora tema ainda pouco explorado, assegurar que as operações sejam estruturadas de forma a corretamente definir o ativo alienado é essencial para o desenvolvimento do mercado de situações especiais no Brasil, garantindo segurança jurídica àqueles que querem ver seu ativo judicial transformado em liquidez.
[1] RODRIGUES, João Gabriel Volasco. Tactus Holdings v Philip Mark e a cessão do ‘mero direito de litigar’. In: Consultor Jurídico
[2] Tactus Holdings Limited (in admin) v Philip Mark Jordan & Ors [2025] EWHC 133 (Comm): aqui
[3] AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2643633 – SP (2024/0166214-4), Rel. Min. Moura Ribeiro, Tericeira Turma, j. 10/2/2025
[5] Alienação do direito litigioso num recente precedente do STJ: aqui
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