sorte lançada

STF permite que mesmo grupo opere loterias em mais de um estado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou duas regras da nova Lei das Bets: a proibição da concessão de exploração de serviços lotéricos a um mesmo grupo econômico em mais de um estado; e a restrição da publicidade das loterias estaduais às pessoas localizadas no estado. O julgamento virtual terminou na última sexta-feira (12/9).

Bilhetes de loterias

STF invalidou dois dispositivos da chamada nova Lei das Bets

Assim, uma mesma empresa poderá operar loterias em estados diferentes e fazer propaganda desses serviços em qualquer lugar.

Também conhecida como Lei das Apostas Esportivas, a norma foi sancionada no penúltimo dia de 2023. O caso analisado dizia respeito apenas a modalidades como loterias de números, de bilhetes numerados e instantâneas. As apostas de quota fixa, conhecidas como bets, são questionadas em outro processo.

A ação sobre as loterias foi protocolada no último ano pelos governadores de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná, Mato Grosso do Sul, Acre e Distrito Federal. Ainda em 2024, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, defendeu a validade dos trechos contestados.

Os governadores alegaram que as restrições impostas pela lei reduziam a participação de empresas em licitações e favoreciam um ambiente de competição entre os estados, em que uns tendiam a perder mais do que outros. Estados com população maior, ou cuja população tenha maior poder aquisitivo, seriam mais atrativos.

Outro argumento era a violação à livre concorrência, já que as loterias ficaram sem o direito de explorar todo o seu potencial publicitário para atrair novos usuários.

Poucos dias antes do leilão para a concessão de serviços lotéricos no estado de São Paulo, em outubro do último ano, o ministro Luiz Fux, relator do caso, suspendeu as regras questionadas. Em seguida, o Plenário começou a analisar se manteria a liminar, mas esse julgamento já foi interrompido duas vezes por pedidos de vista e ainda não foi concluído.

O julgamento finalizado na última sexta era diferente, pois se referia ao mérito da ação.

Voto do relator

Fux votou a favor de declarar a inconstitucionalidade das duas regras contestadas. Ele foi acompanhado por unanimidade, apesar de algumas pequenas ressalvas.

Na visão do relator, as restrições impostas pela lei impediam que os estados oferecessem a concessão dos serviços a um número maior de empresas interessadas, mediante o devido procedimento de licitação.

O ministro considerou que não havia justificativa razoável para proibir a concessão de serviços lotéricos a um grupo econômico em mais de um estado. Fux destacou que isso não está previsto no artigo 175 da Constituição, que trata de concessões ou permissões para prestação de serviços públicos.

Ele concordou que as empresas com condições técnicas de prestar serviços mais eficientes teriam de competir pela concessão em estados mais populosos e mais lucrativos. Isso prejudicaria os estados menores, que perderiam potencial arrecadação e seriam obrigados a assinar contratos com empresas “tendencialmente menos qualificadas”.

O impacto seria sentido pelos consumidores: sem as empresas “mais capacitadas economicamente”, esses estados tendem a se submeter a maiores custos de tarifa, por exemplo. Ou seja, a norma não garante a proteção do consumidor.

Para o magistrado, a proibição de exploração dos serviços lotéricos em mais de um estado enfraquecia o potencial de arrecadação dos entes da federação em benefício da União, já que o funcionamento pleno de loterias estaduais poderia reduzir a arrecadação da Loteria Federal.

Fux ainda considerou que não havia justificativa válida para impedir os estados de adotar “estratégias publicitárias que melhor lhes façam sentido, de acordo com seu planejamento de negócios”. Afinal, a lei já proíbe que um estado ofereça serviços lotéricos a pessoas localizadas no território de outro.

O ministro destacou ainda que pode fazer sentido para um estado promover ações de marketing em eventos ocorridos em outros, desde que a transmissão alcance o público localizado em seu território. É o caso, por exemplo, de ações de marketing em eventos esportivos ou mesmo do sistema de patrocínio a atletas e torneios, amplamente difundido na mídia.

“Não parece razoável, por exemplo, que o serviço lotérico de um determinado estado não possa patrocinar um atleta ou uma equipe profissional de futebol que vá competir em outra unidade da federação ou mesmo fora do país”, exemplificou.

Embora tenham acompanhado o relator, outros nove ministros (todos os demais, exceto Kassio Nunes Marques) fizeram pequenas ressalvas. Eles apenas ressaltaram que o Legislativo ainda pode limitar a competência dos estados para organização da prestação dos seus respectivos serviços públicos, de forma a proteger a ordem econômica e propiciar um ambiente de concorrência saudável.

Clique aqui para ler o voto de Fux
Clique aqui para ler o voto de Gilmar
Clique aqui para ler o voto de Dino
Clique aqui para ler o voto de Toffoli
Clique aqui para ler o voto de Alexandre
Clique aqui para ler o voto de Zanin
Clique aqui para ler o voto de Cármen
ADI 7.640

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também