A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma mulher a indenizar duas vizinhas em R$ 12 mil, por danos morais, por ter instalado câmeras que feriam a privacidade delas. O colegiado também determinou que os equipamentos de vigilância sejam retirados ou reposicionados.

Câmeras de segurança instaladas por moradora violam privacidade de vizinhas
As autoras ingressaram com a ação porque se sentiram incomodadas com a violação de privacidade. Elas alegaram que as câmeras instaladas na casa vizinha, um ano antes, possuíam visão em 360º e captação de áudio constante. Por essa razão, disseram que os dispositivos extrapolavam os limites da proteção da propriedade.
A ré negou a violação ao direito à intimidade, já que os aparelhos estavam instalados em seu terreno, e afirmou que, para serem eficientes, precisam captar o ambiente. Portanto, defendeu a manutenção das câmeras como “imprescindíveis” à segurança.
Em primeiro grau, a Vara Única da Comarca de Tarumirim (MG) determinou a retirada ou reposicionamento das câmeras que estivessem captando a casa vizinha e fixou multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.
Segurança x privacidade
As partes recorreram. As autoras da ação pediram o pagamento da indenização por danos morais e a vizinha contestou a sentença. Ela alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de solicitação de prova testemunhal para comprovar que a localização das câmeras seria imprescindível para a segurança de casa.
A relatora do recurso, desembargadora Aparecida Grossi, manteve a determinação de retirada ou reinstalação das câmeras de modo a não violar a intimidade dos moradores da casa vizinha. A magistrada acatou o pedido de dano moral e determinou o valor de R$ 6 mil para cada uma delas.
A relatora observou que, ao captar som e imagem da residência das vizinhas, as câmeras restringem a liberdade e a intimidade e prejudicam as atividades cotidianas.
“A residência consiste em local de acolhimento e descanso, devendo, portanto, ser assegurado um ambiente tranquilo e seguro, o que, todavia, não se verifica no caso em análise”, escreveu a magistrada. Ao captar imagem e som de outra casa, “evidentemente, tolhe a liberdade e a intimidade, influenciando nas atividades cotidianas de maneira prejudicial”, concluiu.
Acerca do argumento de cerceamento de defesa, a desembargadora afirmou que a prova testemunhal, no caso, é desnecessária por não contribuir com a solução da controvérsia — uma vez que a parte ré não nega que ocorria a captação de som e imagem da residência vizinha.
Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Processo 1.0000.24.463562-9/002
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