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Recurso especial não impede análise de mérito de HC, diz STF 

A interposição de recurso especial contra acórdão do tribunal de origem não impede a impetração concomitante de Habeas Corpus, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC 123.456, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Antonio Augusto/STF

Fachin aplicou entendimento do STF que autoriza análise de mérito de HC, mesmo antes de julgamento de recurso em tribunal de origem

Para Fachin, HC deve ser analisado mesmo que haja REsp tratando do mesmo caso

Esse foi o fundamento aplicado pelo ministro Edson Fachin, do STF, para determinar que o Superior Tribunal de Justiça analise o mérito de um HC que não foi conhecido com a alegação de que tramita, ao mesmo tempo, recurso especial com o mesmo objeto. 

Conforme os autos, o réu foi condenado por tráfico de drogas depois de ser detido em flagrante, na sua residência, em posse de maconha, crack e K9.

A defesa apresentou recurso especial contra a condenação no tribunal de origem e impetrou Habeas Corpus com fundamentação diversa no STJ. A corte superior negou provimento ao HC sem análise do mérito com a alegação de que isso violaria “o princípio da unirecorribilidade” — que estabelece que, para cada decisão judicial, deve haver apenas um recurso próprio para impugná-la.

No HC impetrado no STF, os defensores questionaram a decisão do STJ com o argumento de que o Habeas Corpus não é um recurso, mas uma ação autônoma de impugnação. Eles também sustentaram que restringir o alcance de HC, sem previsão legal, viola o Estado democrático de Direito.

Ao analisar o caso, Fachin apontou que a decisão do STJ deveria ser revogada por violar o entendimento do STF no julgamento do RHC 123.456. 

“É pacífico o entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal de que a interposição de recurso especial contra acórdão de tribunal local não constitui óbice processual ao manejo concomitante do Habeas Corpus”, escreveu Fachin.

O réu foi representado pelos advogados Marcos Sá e Fábio Aby Azar.

HC 260.545

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