CONTRA A CORRENTE

Relação entre nadador e clube esportivo é de natureza civil

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou, por maioria de votos, sentença oriunda da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e não reconheceu vínculo empregatício entre um nadador e um clube esportivo. 

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O artigo 94 da Lei Pelé traz obrigatoriedade de vínculo empregatício somente para o futebol, excluindo outras modalidades.

Para o TRT-3, não há vínculo de emprego entre nadador e clube esportivo

O atleta entrou com ação para reconhecimento de relação de emprego com o clube com base nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo o vínculo empregatício por entender presentes os requisitos legais, como subordinação, onerosidade e pessoalidade.

O clube ajuizou recurso, e o colegiado entendeu que a decisão desconsidera a legislação especial aplicável ao caso, a Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), que regulamenta as relações desportivas.

De acordo com a relatora do acórdão, a desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, a modalidade de natação, mesmo quando praticada em alto rendimento, é juridicamente classificada como não profissional, conforme os artigos 3º e 94 da lei.

A juíza esclareceu que a Lei Pelé estabelece duas categorias dentro do esporte de alto rendimento: a) profissional, caracterizada pela existência de relação de emprego; b) não profissional, sem configuração de vínculo empregatício, ainda que o atleta receba incentivos materiais e patrocínios. 

O artigo 94 da Lei Pelé traz obrigatoriedade de vínculo empregatício somente para o futebol, excluindo outras modalidades. 

Natação não é esporte profissional

No acórdão, a desembargadora disse que, para modalidades não profissionais, como no caso da natação, a legislação faculta aos clubes, entidades ou atletas a assinatura de contratos civis desportivos, sem a obrigatoriedade de adoção do contrato de trabalho regido pela CLT.

A existência de cláusulas contratuais com exigências como horários de treinamento, restrição a práticas de esportes paralelos, uso de imagem e possibilidade de aplicação de penalidades não descaracterizam a natureza civil da relação entre o atleta e o clube esportivo, segundo a magistrada.

Para a relatora, os horários rigorosos de treinamento são necessários para o desenvolvimento do atleta. Ela também diz que a participação limitada em outros esportes sem a autorização do clube resguarda sua integridade física e sua dedicação prioritária à entidade que o apoia financeira e logisticamente. Para a julgadora, não se trata de circunstâncias indicadoras da subordinação trabalhista, mas de controle contratual de resultado, típico em relações civis envolvendo alto rendimento esportivo.

A decisão do colegiado diz que a concessão de incentivos financeiros e patrocínios, prevista na Lei Pelé, não se confunde com remuneração típica da relação de emprego, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar vínculo empregatício.

A caracterização do vínculo de emprego não depende apenas do valor recebido pelo atleta, mas da natureza jurídica dessa contraprestação. Ainda que tenha valor significativo, a bolsa concedida ao atleta deve ser avaliada no contexto global das circunstâncias fáticas e do modelo normativo específico previsto na Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que faculta expressamente o pagamento de incentivos e patrocínios”, ressaltou a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

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Processo 0010831-46.2023.5.03.0179

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