Sem querer, querendo

TJ-SP absolve religiosa denunciada por racismo pela falta de intenção de discriminar

O crime de racismo — artigo 20 e seguintes da Lei 7.716/1989 — exige o dolo específico do autor de se sobrepor à pessoa ou ao grupo que considera inferior, em razão de cor, etnia, religião ou procedência. Sem esse requisito, por mais reprovável que seja determinada declaração, quem a proferiu não pode ser responsabilizado criminalmente.

Com essa fundamentação, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu uma evangélica, estudante de Direito, que postou em 2023 nas redes sociais frases como “a transexualidade é uma das coisas mais tristes da história”, “só no Twitter que cristãos passam a mão na cabeça de um irmão que está se relacionando com alguém do mesmo sexo” e “não existe cristão gay”.

Reprodução

Religiosa foi denunciada por postagens feitas em redes sociais 

O juízo de primeiro grau condenou a ré por racismo. A pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, foi substituída por uma sanção restritiva de direito consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo — R$ 1.518, além do pagamento de indenização de R$ 2 mil a título de dano moral coletivo. A acusada recorreu.

“Além do dolo em publicar as mensagens na internet, fazia-se necessário o elemento subjetivo específico, consistente na vontade de menosprezar, segregar, discriminar tal grupo, ou reduzir-lhes os direitos e faculdades, em razão da sua orientação sexual, identidade de gênero ou qualquer outra condição inerente à dignidade ou expressão pessoal”, anotou o desembargador Augusto de Siqueira, relator da apelação.

Segundo o magistrado, para que ficasse caracterizado o racismo, as postagens da recorrente deveriam evidenciar “a intenção de diferenciação e superioridade, objetivando a dominação, a repressão, a supressão ou redução de direitos e, eventualmente, do próprio grupo discriminado, como já se manifestou o Supremo Tribunal Federal”.

Embora a ré tenha publicado colocações moralmente infelizes e que podem causar constrangimento, tais manifestações, conforme o acórdão, não configuraram discurso voluntário e consciente de incitação à discriminação, à hostilidade ou à violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero.

Em razão da ausência do elemento subjetivo específico de discriminar, o colegiado absolveu a mulher com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal — não constituir o fato infração penal. Os desembargadores Moreira da Silva e Marcelo Gordo seguiram o voto do relator e a decisão foi unânime.

A ré disse na fase policial que fez as postagens em razão da sua convicção religiosa e por acreditar estar respaldada pela liberdade de expressão, negando a intenção de atacar quaisquer pessoa ou grupo específicos. Em juízo, a universitária alegou que acabou de se converter à sua atual religião e admitiu ter se equivocado em sua manifestação pública. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 00204-75.2024.8.26.0374

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também