DILÚVIO URBANO

DF e Novacap devem indenizar motorista por alagamento de via

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o governo do Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) a indenizar motorista que teve o veículo danificado em razão de alagamento da via. O colegiado entendeu que houve conduta omissiva do Estado.

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Tribunal decidiu que o governo distrital e a concessionária devem indenizar por alagamento de via

O autor afirmou no processo que se deslocava de casa para o trabalho quando o carro foi invadido pela água da chuva. Ele relatou que a água subiu rapidamente, o que o obrigou a sair do veículo. Ainda de acordo com o motorista, houve perda do motor do veículo. Por conta disso, ele pediu para ser indenizado por danos materiais e morais.

Em primeiro grau, o juízo entendeu que o autor não demonstrou o nexo causal entre a omissão estatal e o dano suportado. O motorista recorreu sob o argumento de que houve omissão dos réus em fazer obras necessárias para evitar alagamentos nas ruas do DF.

Ao analisar o recurso, a turma afirmou que as provas do processo mostram tanto a deficiência do sistema de drenagem pluvial quanto o veículo do autor parcialmente submerso na via pública.

No caso, segundo o colegiado, o alagamento ocasionou múltiplos danos no interior do veículo, o que demandou uma série de reparos.

“Considerando a comprovação do dano decorrente da omissão estatal, especificamente pela ausência de manutenção adequada dos bueiros e bocas de lobo das vias públicas do Distrito Federal, e estabelecido o nexo causal entre tal omissão e o evento danoso, o autor possui direito à indenização por danos materiais”, escreveu o relator, juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima.

Quanto ao dano moral, o relator pontuou que, “embora a situação em exame tenha trazido aborrecimentos ao recorrente, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra”.

Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso do autor e condenou os réus a pagar a quantia de R$9.834,14 a título de indenização por danos materiais. O valor corresponde ao menor orçamento apresentado pelo autor. A decisão foi por maioria de votos. O juiz Antonio Fernandes da Luz acompanhou o relator, e o juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca ficou vencido.  Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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Processo 0790508-91.2024.8.07.0016

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