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Sistema acusatório de fachada: legitimação de práticas inquisitórias pelos tribunais superiores

Em um país como o Brasil, nunca foi simples discutir os sistemas processuais penais corretamente. E não porque não se soubesse a diferença entre os dois sistemas existentes (inquisitório e acusatório); e sim porque sempre se quis, deliberadamente, dizer que o sistema vigente era aquele que interessava a quem o apresentava, por vários motivos, que vão daqueles técnicos aos políticos. E isso segue sendo, de certa forma, assim. Que o sistema inquisitório interessa mais aos tiranos detentores do poder é matéria estudada (de Stalin a Hitler, passando por Mussolini e outros), mesmo porque é ele que ajuda a se usar o processo penal contra os adversários e os inimigos. De qualquer forma, o que impressiona é que o sistema inquisitório é apresentado, no Brasil, por muitos e inclusive professores, como se fosse acusatório e, portanto, é usado retoricamente como se fosse democrático [1].

É assim que democráticos e antidemocráticos fazem o mesmo discurso; e la nave và. E tem muita gente que acredita, ingenuamente, nisso, sempre longe da crítica necessária. As consequências, em face de tal inversão, são terríveis, o que para tanto perceber basta ver o que se passou com o juiz das garantias, em face da posição do Supremo Tribunal Federal. Mais é despiciendo dizer.

Para quem acha que se precisa sempre que algo esteja na lei, foi o próprio STF que carimbou como constitucional o artigo 3º-A, do CPP; e ele preceitua que o sistema brasileiro é o acusatório. Daí por diante, então, não se deveria mais ter dúvida a respeito do tema. Ledo engano. A decisão — sabe-se bem —, no que toca ao referido artigo, foi pro forma.

É sintomático que, no processo penal brasileiro, ainda se imponha reiterar os contornos e os freios do modelo acusatório — sinal inequívoco de tensão entre a promessa constitucional e sua realização prática. Com esse pano de fundo, o texto se desdobra em duas partes articuladas: na primeira, procede-se a uma leitura crítica do RE 1.555.431/RS [2], em que a 1ª Turma do STF recusou reconhecer a nulidade de audiência de instrução realizada sem a presença do Ministério Público; na segunda, examina-se decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça [3], proferida em feito sob segredo de justiça, que reputou legítima a iniciativa ex officio do magistrado de perscrutar redes sociais do acusado para alicerçar decreto de prisão preventiva.

As decisões acima referidas negam os fundamentos do modelo acusatório, como também suscitam a preocupação com a naturalização de práticas que enfraquecem a separação de funções e comprometem a imparcialidade judicial. Cumpre sublinhar que a característica primeira do sistema acusatório se encontra na gestão da prova pelas partes [4], ainda que outras — acessórias — possam igualmente ser reconhecidas [5].

Em primeiro lugar, é preciso refletir sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal, justamente por se tratar da corte responsável pela guarda da Constituição e, portanto, pelo papel de guardiã das bases do sistema acusatório. A opção interpretativa adotada pela corte, longe de ser um detalhe procedimental, revela um movimento de esvaziamento da estrutura acusatória, permitindo que a ausência de um dos polos processuais seja absorvido sem a devida análise sobre os riscos de contaminação do equilíbrio processual.

Por oportuno, veja-se uma passagem do aresto do RE 1.555.431/RS: “No caso ora analisado, verificou-se que o magistrado não substituiu o Ministério Público e atuou com a finalidade de buscar a verdade real e com o objetivo de esclarecer os fatos imputados ao acusado”.

A invocação da superada e inalcançável “verdade real” [6], frequentemente manejada como um manto legitimador da atuação expansiva do magistrado, constitui um dos pontos mais problemáticos da dogmática processual penal contemporânea [7]. A noção de que seria possível ao julgador alcançar a verdade sobre os fatos ignora não apenas os limites epistemológicos do processo, mas também os direitos e garantias constitucionais que moldam o sistema acusatório.

O processo penal não é, nem pode ser, um instrumento de reconstrução integral do passado, mas sim um espaço de confronto leal entre as versões acusatória e defensiva, conduzido sob as regras do devido processo legal. A retórica da “verdade real”, quando invocada para justificar a atuação substitutiva do juiz na ausência das partes (e sobretudo do Ministério Público), revela-se perigosa porque converte a imparcialidade — elemento nuclear da jurisdição — em mero detalhe a ser relativizado em nome de um ideal inatingível e, por outro lado, serve de arrimo para a manutenção do sistema inquisitorial.

Spacca

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No mesmo sentido, a afirmação de que o magistrado teria atuado “com o objetivo de esclarecer os fatos” mostra-se incompatível com o desenho normativo do artigo 212, do CPP. O legislador foi categórico ao reservar ao juiz apenas a formulação de perguntas complementares, justamente para preservar o equilíbrio processual e evitar que o julgador se converta em parte interessada na produção da prova. Ao extrapolar esse limite, ainda que sob o argumento de preencher lacunas deixadas pelo órgão acusatório, o magistrado desloca-se do lugar de terceiro imparcial para assumir o lugar de protagonista na persecução penal.

É justamente nesse ponto que emerge o problema mais grave: ao se ausentar o Ministério Público e ao assumir o juiz a condução da inquirição, o sistema acusatório sofre um desarranjo estrutural. Juiz e promotor de justiça não são intercambiáveis; suas funções estão rigidamente delimitadas pela Constituição, e qualquer tentativa de flexibilização compromete a higidez do processo. A imparcialidade judicial não é uma concessão, mas um direito fundamental do acusado, e a sua vulneração contamina o processo com um vício que deve ser sancionado com a nulidade da audiência de instrução e os atos dela decorrentes.

Não se pode olvidar que o artigo 212, do CPP, não constitui um adereço jurídico a serviço do decisionismo judicial. Trata-se de regra cogente, concebida como mecanismo de salvaguarda da imparcialidade do magistrado e da lógica do sistema acusatório. A psicologia cognitiva fornece, inclusive, fundamentos para essa vedação: a teoria da dissonância cognitiva demonstra que, uma vez assumida a iniciativa probatória, o juiz tende a confirmar, mesmo que inconscientemente, as hipóteses que ele próprio construiu, contaminando todo o percurso decisório subsequente [8]. Perceba-se que não é uma questão sobre boas intenções: trata-se de não se permitir que se use (ou possa usar) o “primado das hipóteses sobre os fatos”, justo para que se não “desenvolva quadros mentais paranoicos” [9], isto é, aqueles em que o imaginário prevaleça sobre o real. Assim, a alegação de que não há prejuízo concreto ao réu é falaciosa: basta a possibilidade de pronunciamento por um magistrado parcial para que se configure dano irreparável.

Spacca

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Nesta perspectiva, a única forma de conferir efetividade ao artigo 212 do CPP e resguardar a estrutura do sistema acusatório é reconhecer como absolutamente nulas as audiências em que, ausente o Ministério Público, o juiz assuma o papel de acusador sob a justificativa da busca da “verdade real” ou do dever de “esclarecer os fatos”. Afinal, a imparcialidade judicial não pode ser sacrificada em nome de um mito retórico que, longe de fortalecer o processo penal, corrói as suas bases democráticas.

Convocação à coerência

Cumpre ressaltar, ademais, que a imparcialidade judicial não se limita à mera constatação de que o magistrado conseguiu se manter equidistante ao longo do julgamento concreto. Trata-se, antes, de resguardar o juiz da própria suspeita de parcialidade, eliminando qualquer margem de dúvida e, assim, fortalecendo a confiança social nas decisões judiciais [10]. Nesta linha de pensamento, impõe-se rememorar a célebre máxima inglesa: not only must justice be done, it must also be seen to be done  [11], que evidencia a dimensão pública e simbólica da imparcialidade como pilar da legitimidade do sistema judicial.

Em arremate, a análise do RE 1.555.431/RS evidencia, de modo eloquente, como escolhas interpretativas aparentemente prudenciais podem operar deslocamentos significativos no eixo do sistema acusatório. Em um arranjo institucional que se pretende acusatório, a visibilidade do jogo processual — quem acusa, quem defende, quem julga — não é um detalhe cerimonial, mas componente de legitimidade.

Tomado como evidência empírica recente, o precedente ilumina, pois, zonas de fricção e derivas interpretativas que desafiam a integridade do modelo acusatório e a efetividade das garantias processuais penais. Reconhecer esse diagnóstico não é um exercício de ceticismo, mas uma convocação à coerência: se o processo penal é acusatório, suas salvaguardas devem ser tratadas como condições de possibilidade — e não como meras formalidades descartáveis.

Na semana que vem, analisa-se julgado da 5ª Turma do STJ — proferido em processo sob sigilo — que reputou legítima a atuação de ofício do juiz ao examinar o conteúdo das redes sociais do acusado para fundamentar a decretação da prisão preventiva, escrutinando seus alicerces argumentativos e as repercussões dessa orientação sobre o desenho acusatório.

 


[1] MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 1965, p. 62 e ss.

[2] STF, RE 1.555.431/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. em 25/08/2025, DJe 28/08/2025.

[3] STJ, processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, j. em 01/04/2025, DJe 08/04/20225.

[4] Por todos, v. NOBILI, Massimo. La nuova procedura penale. Bologna: Cooperativa Libraria Universitaria Editrice Bologna, 1989, p. 56-7.

[5] MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. Democracia e sistema inquisitório: a farsa do combate à corrupção no Brasil. In MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de; PAULA, Leonardo Costa de; SILVEIRA, Marco Aurélio Nunes da (coord.). Mentalidade Inquisitória e Processo Penal no Brasil 4: estudos sobre a reforma do CPP no Brasil. Curitiba: Observatório da Mentalidade Inquisitória, 2018, p.116. Sobre o tema, v. o quadro apresentado por BARREIROS, José António. Processo penal. Coimbra: Almedina, 1981, p. 12.

[6] BUSATO, Paulo César. A verdade sobre a verdade: uma crítica à verdade jurídico-penal desde o paradigma da filosófica da linguagem. Tese apresentada para promoção ao cargo de Professor Titular de Direito Penal da UFPR. Curitiba, 2025, 316 p, especialmente p. 61 e ss..

[7] Por todos, v. MARAT, Jean Paul. Plano de legislação criminal. Trad. de Carmesita Ibaixe e João Ibaixe Jr. São São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 172.

[8] Sobre o tema, SCHÜNEMANN, Bernd. O juiz como um terceiro manipulado no processo penal? Uma confirmação empírica dos efeitos perseverança e aliança. In GRECO, Luís (org.). Estudos de direito penal, direito processual penal e filosofia do direito. Trad. Luís Greco. Madrid: Marcial Pons, 2013. p. 205-221.

[9] As citações entre aspas estão em CORDERO, Franco. Guida alla procedura penale. Torino: UTET, 1986, p, 51. Para uma visão mais ampla sobre o tema, v. as posições de Carnelutti, Cordero e outros in Primi problemi della reforma del processo penale. A cura di Giuseppe De Luca.  Firenze: Sansoni, 1962, 305p.

[10] FIGUEIREDO DIAS, Jorge de; BRANDÃO, Nuno. Direito Processual Penal: os sujeitos processuais. Coimbra: Gestlegal, 2022, p. 38-39.

[11] UNITED KINGDOM. King’s Bench Division. R v. Sussex Justices, ex parte McCarthy. [1924] 1 KB 256. Julgado por Lord Hewart C.J. No mesmo sentido, v. GIOSTRA, Glauco. Primeira lição sobre a justiça penal. Trad. de Bruno Cunha Souza. São Paulo: Tirant lo Blach, 2021, p. 71.

Jacinto Nelson de Miranda Coutinho

é professor titular aposentado de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, professor do programa de pós-graduação em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), professor do programa de pós-graduação em Direito da Univel (Cascavel), especialista em Filosofia do Direito (PUC-PR), mestre (UFPR), doutor (Università degli Studi di Roma "La Sapienza"), presidente de honra do Observatório da Mentalidade Inquisitória, advogado, membro da Comissão de Juristas do Senado que elaborou o Anteprojeto de Reforma Global do CPP (hoje Projeto 156/2009-PLS), advogado nos processos da "lava jato" em um pool de escritórios que, em conjunto, definiam teses e estratégias defensivas.

Gina Muniz

é defensora pública do estado de Pernambuco e mestra em Direito.

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