Cadeira do terror

STJ restabelece pena de dentista por violação sexual mediante fraude

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça Sebastião Reis Júnior restabeleceu pena aplicada a um dentista pelo crime de violação sexual mediante fraude. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia desclassificado o crime para importunação sexual, com pena menor, e o ministro reformou o acórdão. O profissional é acusado de praticar atos libidinosos durante o atendimento a pacientes, valendo-se de seu conhecimento profissional. 

Unsplash

Vítimas concordam com toques do réu por acharam que faziam parte do procedimento odontológico

Vítimas concordaram com toques do réu por acreditarem que faziam parte do procedimento odontológico

Ao recorrer da decisão do tribunal estadual, o Ministério Público alegou que a violação sexual mediante fraude não exige que a vítima busque o agressor com intenção sexual, mas que seja enganada quanto à natureza dos atos libidinosos, acreditando, diante da confiança transmitida pelo profissional, que integravam um procedimento legítimo.

De acordo com Sebastião, o TJ-RS concluiu que os atos praticados pelo dentista não tiveram consentimento prévio das pacientes, afastando a caracterização da violação mediante fraude e classificando o crime como importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal.

Profissão usada para enganar

O ministro explicou que a fraude consiste na estratégia que leva a vítima a consentir com o ato libidinoso, acreditando se tratar de outra coisa. “A vontade da vítima existe, mas é viciada.”

A partir dos relatos apresentados no processo, ele concluiu que as vítimas chegaram a concordar com os toques do réu por acreditarem, em razão da confiança depositada no profissional de saúde, que se tratava de parte integrante e necessária do procedimento odontológico.

“A fraude está na dissimulação do réu, que se aproveitou de sua condição profissional para satisfazer a própria lascívia, enganando as vítimas sobre a real natureza de seus atos. A livre manifestação de vontade foi, portanto, dificultada pelo ardil empregado”, afirmou o ministro. 

Ele disse que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que um ato libidinoso praticado de maneira dissimulada, sob o pretexto de procedimento médico, enquadra-se perfeitamente na descrição do crime no artigo 215 do Código Penal. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também