2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve indenizações a um servente de pedreiro de 23 anos que teve a mão esquerda gravemente lesionada em acidente de trabalho.
A decisão foi da juíza titular da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, Adriana Farnesi e Silva, que determinou o pagamento de R$ 56.800,00 por danos morais e estéticos e pensão de 39% do salário mínimo por danos materiais até que o indenizado complete 75,4 anos.

Betoneira não tinha barreiras de segurança necessárias para evitar acidente
O acidente aconteceu no dia 29 de dezembro de 2023, às 12h30, quando o empregado foi lubrificar as engrenagens de uma betoneira e sua mão ficou presa na máquina.
O servente sofreu lesão grave na mão esquerda, com amputação traumática do dedo “mindinho”, deformidades e perda parcial da mobilidade dos dedos anular, médio e indicador e múltiplas cicatrizes no dorso. Ele passou por uma cirurgia para colocar pinos e ficou internado por uma semana.
Segundo o perito que investigou o caso, a máquina não possuía barreiras de proteção nem sensores que pudessem impedir o acidente.
Os empregadores alegam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, dizendo que ele permaneceu no local da obra depois do fim do expediente para comemorar o último dia de trabalho no ano, “tendo o acidente ocorrido em razão dos efeitos de bebida alcoólica”.
Uma testemunha ouvida no processo contou que, apesar de ter visto latinhas de cerveja jogadas em um canto, não soube dizer se, no dia do acidente, alguém entrou com bebidas alcoólicas na obra. Outro trabalhador contou que também esteve na obra por volta das 10h30min e que não viu indício de que haveria comemoração.
Condições inseguras
Para a juíza, os empregadores, na qualidade de contratantes da obra, submeteram o servente a condições inseguras de trabalho e seguiram as diretrizes da Norma Regulamentadora NR-12. “Por isso, deverão reparar os danos ocasionados, à luz do disposto nos artigos 186 e 927 do CC e do artigo 223-A, da CLT”.
Para Farnesi e Silva, o trabalhador está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Na decisão, ela determinou o pagamento de indenização de 20 salários mínimos; R$ 28.400,00 por danos morais e R$ 28.400,00 por danos estéticos.
Ela também determinou o pagamento de indenização de 39% de um salário mínimo, em forma de pensão, por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laboral, uma vez que as lesões foram na sua mão dominante.
As parcelas pendentes desde a data do acidente e até o trânsito em julgado desta decisão devem ser pagas de uma só vez e as parcelas que estão por vencer deverão ser incluídas na folha de pagamento e pagas até o 5º dia útil de cada mês.
A juíza pontuou que o trabalho do servente será efetivamente afetado pelo acidente. “O trabalhador é um jovem de 23 anos, sendo as atividades, na função de servente de pedreiro, eminentemente braçais. As lesões na mão dominante impõem dificuldade moderada para levantar e transportar objetos e para o trabalho remunerado”.
Os empregadores recorreram da decisão, mas a 2ª Turma do TRT-MG manteve as indenizações. Foi dado provimento parcial ao recurso para aumentar o percentual de redução da capacidade laboral para 45% e ampliar o período de pensionamento para até que o trabalhador complete 75,4 anos de idade. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
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Processo nº 0010386-78.2024.5.03.0151
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