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Multifuncionalidade da responsabilidade civil: insuficiências textuais e desafios legislativos

A sociedade contemporânea desafia o intérprete e o legislador a um aggiornamento da responsabilidade civil. No âmbito do Direito das Obrigações, disciplina historicamente marcada pela estabilidade conceitual e normativa, a responsabilidade civil acabou por sofrer, desde a segunda metade do século 20, transformações que, rapidamente, revelaram a insuficiência dos avanços legislativos projetados ao início dos anos 1970, e que se tornaram lei por meio da aprovação do Código Civil de 2002.

Spacca

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O presente artigo (de natureza exclusivamente acadêmica) tem o objetivo de examinar as transformações que a responsabilidade civil vem sofrendo nas últimas décadas, com ênfase à sua multifuncionalidade, a impor a superação do modelo centrado apenas na função compensatória, bem como investigar se o conjunto de regras gerais sobre o tema, constantes da codificação civil vigente, atendem às demandas derivadas desse novo perfil da responsabilidade civil. Para tanto, retoma premissas que em coautoria já desenvolvemos ao longo de décadas de atividades acadêmicas e pesquisas publicadas.

Responsabilidade civil no Código Civil de 2002 e o estado atual da arte

A disciplina da responsabilidade civil no Código Civil de 2002 soube apreender construções doutrinárias e jurisprudenciais que, desde o final do século 19 até os anos 1970, deslocaram seu perfil, outrora centrado apenas no ilícito culposo, de feição eminentemente patrimonialista, para um modelo que, sem abandonar o critério de imputação pautado no elemento subjetivo da conduta lesiva, acolhe hipóteses de responsabilidade objetiva, e passa, gradativamente, a admitir a compensação de danos à pessoa, sob a égide da figura do dano moral.

Na redação do anteprojeto, quando da designação dos afazeres entre os membros da sua notável comissão elaboradora, coube a Agostinho Alvim o papel de elaborar o livro sobre o Direito das Obrigações, e, em seu âmbito, a sistematização das regras específicas sobre responsabilidade civil, mister cumprido com excelência técnica, em capítulo próprio.

Os grandes traços distintivos entre o Código Civil de 1916 e o projeto de 1975 eram a apreensão da responsabilidade objetiva no texto da codificação, e a admissão da reparação do dano moral, o que foi expressamente destacado por Miguel Reale, na exposição de motivos do anteprojeto. [1]

Desde a origem, o projeto de lei apresentado ao Congresso ao início de 1975 continha, no parágrafo único do artigo 963, norma sobre a responsabilidade objetiva decorrente de atividade que, “por sua natureza”, implicar “risco para os direitos de outrem”. A regra, hoje denominada de cláusula geral do risco, acabou por ser mantida na redação final, no parágrafo único do artigo 927 do CC.

Além disso, a regra original, projetada pela notável comissão constituída em 1969, já antevia a necessidade de que a responsabilidade civil incorporasse uma dimensão preventiva, como se verá adiante, ao se tratar, especificamente, dos desafios pertinentes à prevenção.

No campo da objetivação, o projeto de 1975 já continha a substituição das presunções de culpa in eligendo e culpa in vigilando pela responsabilidade objetiva por fato de outrem, ao dispor que as pessoas indicadas no artigo 969 responderiam pelos atos dos terceiros ali indicados “ainda que não haja culpa de sua parte”.

A um só tempo, a norma contemplou etapa da objetivação da responsabilidade civil e admitiu, ainda que de modo implícito, a responsabilidade civil daquele que dá causa ao dano de modo indireto (por meio da conduta de outrem). A regra se manteve na redação final do CC 2002, em seu artigo 932.

Na Parte Geral, ao definir o ato ilícito, o projeto também previa a reparação do dano moral, que também foi mantida na redação final do Código Civil — até pelo necessário atendimento a comando constitucional, a partir de 1988.

O tema, como se sabe, era controverso no Brasil dos anos 70, sendo rechaçado por muitos tribunais, a despeito das sólidas construções doutrinárias, como a de Aguiar Dias [2], a partir de lições consagradas na doutrina estrangeira, especialmente em Savatier, desde a primeira metade do século 20.

Não se furtaram os autores do projeto a recepcionar as inovações que a força construtiva dos fatos demandava ao seu tempo.

A questão que se apresenta ao olhar contemporâneo diz respeito a essa mesma força construtiva dos fatos: ela revela que, hoje, os avanços legislativos propostos no anteprojeto de 1970, convertido em projeto de lei no ano de 1975, não são suficientes para atender àquilo que a sociedade demanda da responsabilidade civil.

A expansão dos riscos derivados das transformações econômicas e tecnológicas dos últimos 50 anos importou a necessidade de ampliação das funções da responsabilidade civil, incorporando juízos preventivos e sancionatório-pedagógicos.

O Código Civil não contempla, todavia, de modo expresso, ferramentas normativas e conceituais que permitam uma prévia sistematização, com segurança jurídica formal e previsibilidade, da implacável realidade de uma responsabilidade civil multifuncional.

A doutrina e a jurisprudência têm, é certo, buscado dar conta desse novo perfil, que é consolidado no sistema.

A insuficiência textual do Código Civil a esse respeito constitui, porém, também um problema que se projeta para o papel da codificação norma geral que devem servir de alicerce à legislação especial – mais avançada em matéria de multifuncionalidade.

Isso traz ao legislador o desafio premente de um aggiornamento das regras de responsabilidade civil no Código Civil brasileiro.

Cabe, pois, analisar o itinerário que essa reforma legislativa demandada pela realidade contemporânea deve percorrer. Para isso, passamos a analisar o cenário atual da responsabilidade civil, em suas diferentes funções.

Clique aqui para ler o artigo na íntegra

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[1] Nos termos literais da exposição de motivos, Miguel Reale destacava o “novo enfoque dado ã matéria de responsabilidade civil não só pela amplitude dispensada ao conceito de dano, para abranger o dano moral, mas também por se procurar situar, com o devido equilíbrio, o problema da responsabilidade objetiva”.

[2] DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. v. 2.

Luiz Edson Fachin

é ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), alma mater UFPR (Universidade Federal do Paraná) e professor do programa de pós-graduação do Ceub (Centro Universitário de Brasília).

Carlos Eduardo Pianovski

é membro da comissão constituída pelo Senado para a elaboração de Anteprojeto de Revisão e Atualização do Código Civil, professor da UFPR, presidente do IBDFAM-PR e advogado.

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