Com as recentes condenações do ex-presidente Jair Bolsonaro e de integrantes do chamado “núcleo crucial” da trama golpista, reacendeu-se em Brasília — e fora dela — o debate sobre a constitucionalidade de uma eventual lei de anistia para atores políticos e militares envolvidos nos fatos submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

Na esfera acadêmica, vozes respeitabilíssimas destacam que, embora a Constituição não traga uma vedação expressa e direta à anistia nesse contexto, a incompatibilidade decorreria do próprio regime democrático consagrado pela Carta de 1988. O argumento, em síntese, é direto e atraente: um Estado Democrático de Direito incorreria em uma forma de autofagia institucional se autorizasse a anistia de crimes políticos cometidos contra a própria democracia. Propõe-se aqui avaliar a higidez desse argumento.
Ressalte-se que o objetivo da análise ora sugerida não é discutir a conveniência política, a justiça material ou a oportunidade legislativa de uma eventual anistia — juízo que compete exclusivamente ao Congresso , sujeito à sanção do presidente da República, nos termos do artigo 48, VIII, da Constituição —, mas tão somente examinar sua compatibilidade (ou incompatibilidade) com a mesma Constituição. Tampouco se tenciona tecer qualquer juízo de valor sobre a condução e os vereditos do Supremo nos chamados “processos do golpe”, mas apenas definir se a Carta Política contemplaria ou não a possibilidade, em tese, de que pessoas eventualmente condenadas por aquela corte sejam anistiadas por decisão de cunho estritamente político.
Do ponto de vista normativo, o nó do debate está em dois incisos vizinhos do famoso artigo 5º da Constituição. O inciso XLIII determina que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como hediondos. Já o inciso XLIV qualifica como crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito, sem mencionar graça ou anistia. Essa assimetria textual — vedação expressa no XLIII versus silêncio no XLIV — é o coração da controvérsia: para uns, a leitura literal permitiria anistia nos casos do XLIV; para outros, uma leitura sistemática e teleológica, coerente com o desenho do regime democrático, conduziria à mesma vedação material ao perdão estatal a crimes que se voltam contra a própria democracia.
Ainda de acordo com estes últimos, se a Constituição tornou imprescritível a ofensiva de grupos armados contra a ordem democrática, por coerência material, também teria vedado graça e anistia — ainda que não o haja dito.
O problema é que tal inferência somente se sustenta à custa de atribuir-se ao Constituinte de 1987–1988 uma espécie de desatenção clamorosa: no inciso imediatamente anterior (XLIII), ele proibiu expressamente graça e anistia para certos delitos; no subsequente (XLIV), não o fez. Em hermenêutica jurídica, silêncio contíguo a proibição explícita costuma significar escolha consciente, e não um lapso. Converter tal omissão em proibição implícita é pressupor, indevidamente, uma ignorância aberrante do Constituinte Originário.
Os anais da Constituinte de 1987/1988 confirmam esse raciocínio. No Diário da Assembleia Nacional Constituinte de 23 de fevereiro de 1988 [1], registra-se o Requerimento de Destaque nº 2.184, pelo qual o deputado Carlos Alberto Caó, autor da Emenda nº 2P-00655-8, que deu origem ao atual inciso XLIV, propôs retirar da redação inicialmente sugerida na emenda a expressão “e insuscetível do benefício da anistia”. A matéria foi então submetida ao Plenário e aprovada, fixando-se como crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, por 281 votos a 120, com 20 abstenções — exatamente a formulação que hoje figura no inciso XLIV.

Em outras palavras, a possibilidade de anistia para esses crimes não foi inadvertidamente tolerada pelo Constituinte: ela foi objeto de debate explícito e decisão consciente, ao se retirar da redação final a vedação à anistia enquanto se optou por se preservar a imprescritibilidade.
Não deixa de ser revelador que, no escrutínio nominal, parlamentares identificados com a esquerda — entre eles, o então deputado Luiz Inácio Lula da Silva — tenham acompanhado a redação final do dispositivo, enquanto a resistência se haja concentrado em figuras mais vinculadas ao ciclo autoritário recém-encerrado. É bem verdade que tudo indica que a divergência principal não gravitou em torno da eventual (in)anistiabilidade dos delitos, mas do próprio mandado constitucional de criminalização da ofensiva contra a ordem democrática. Em termos políticos, a controvérsia incidia menos sobre as “características acessórias” — imprescritibilidade e impossibilidade de anistia — e mais sobre o reconhecimento em si, na própria Constituição, de que atentar contra o Estado Democrático de Direito deveria ser crime.
De todo modo, esse foi o texto aprovado e é o texto vigente. Ignorá-lo, com as devidas vênias, significaria relativizar o pacto político que deu ao país a sua “Constituição Cidadã”, além de substituir escolhas explícitas do Constituinte por proibições implícitas “descobertas” a posteriori, reescrevendo-se, por via interpretativa, aquilo que fora deliberado no Plenário da Assembleia Constituinte. Em matéria tão sensível, o respeito ao arranjo político-jurídico de 1988 — com seus silêncios deliberados e suas vedações expressas — não é textualismo: é a própria garantia de que o país continua a operar sob regras claras, frutos de um compromisso plural e democraticamente firmado.
Cumpre ainda lembrar que anistias são instrumentos historicamente usados para despolarizar sociedades e recompor pactos de convivência após ciclos agudos de conflito. A própria palavra deriva do grego ἀμνηστία (amnēstía) [2] — da mesma raiz de “amnésia” —, remetendo à ideia de “esquecimento”. Isso denota que, sob certas circunstâncias, é lícito “passar uma borracha no passado” para viabilizar a continuidade, o futuro e a sobrevivência de uma comunidade política formada por grupos antagônicos.
Tampouco se sustenta a ideia de que uma Constituição “como um todo”, sistematicamente considerada e teleologicamente interpretada, poderia impor óbice ao benefício sob análise. Exemplos históricos existem em abundância para rechaçar tal argumento.
Os confederados secessionistas foram anistiados pelo governo dos Estados Unidos após o fim da Guerra Civil americana [3] — ainda que a constituição daquele país tenha sido ratificada com o objetivo de “formar uma mais perfeita União” [4]. Os atores envolvidos no controverso processo de separação da Catalunha também foram anistiados pelo Estado Espanhol [5] — ainda que a constituição desse mesmo Estado nada refira sobre a possibilidade de anistia —, algo que foi convalidado recentemente pelo Tribunal Constitucional daquele país [6].
Mesmo a França do Pós-Guerra anistiou em grande parte os acusados de indignidade nacional por colaboração com a ocupação nazista [7] — ainda que a Constituição da IV República haja sido aprovada “na esteira da vitória dos povos livres sobre os regimes que tentaram escravizar e degradar a pessoa humana” [8]. O mesmo se passou no Brasil em diversas oportunidades e, para fugir do ponto em comum da “anistia ampla, geral e irrestrita” de 1979, pode-se citar o “pleno e inteiro esquecimento dos atos praticados pelos republicanos” durante a Revolta Farroupilha, ajustado no artigo 2º do Tratado de Poncho Verde [9], que pôs fim ao mais grave dos conflitos pelos quais passou o Império do Brasil a partir da década de 1830 — ainda que a Constituição de 1824 tivesse sido concebida para amarrar, sob ferrenho unitarismo, todo o extinto domínio português na América do Sul.
Possibilidade jurídica foi reconhecida pelo STF e mantida pela CF/88
Evidentemente, dada a sensibilidade do assunto, em todos os países com ordens constitucionais sólidas, a análise das circunstâncias indicativas da anistia incumbe a órgãos dotados de representatividade política para, sob escrutínio público, decidir sobre a oportunidade e a conveniência da medida. No Brasil, por opção do mesmo Constituinte de 1987/1988, tais órgãos são o Congresso Nacional, ao qual cabe deliberar sobre a matéria, e o presidente da República, incumbido de vetar ou sancionar os projetos aprovados pelo primeiro.
Nesse sentido, o próprio STF, em outros tempos, já reconheceu que a anistia, embora passível de controle de constitucionalidade pela corte, foi desenhada precipuamente para crimes políticos, consubstanciando ato político, com natureza política, correndo por conta do Congresso e do chefe do Executivo a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade do ato [10].
Subtrair de tais Poderes a possibilidade de mera discussão de tão extraordinária medida, e sobretudo ao argumento de que a Constituição a proibiria de antemão nas suas “entrelinhas”, sonegaria da ordem jurídica nacional, em patente desrespeito ao processo histórico de que oriunda a Lei Maior, uma ferramenta que, independentemente de ser virtuosa ou não, foi utilizada em larga escala para a cessação de períodos de turbulência institucional no Brasil e no mundo.
Conclui-se, portanto, que a Constituição de 1988, ao vedar expressamente graça e anistia no artigo 5º, XLIII, e silenciar quanto a esses benefícios no inciso XLIV — silêncio mantido de forma deliberada pela Assembleia Nacional Constituinte — não exclui, em tese, a possibilidade jurídica de lei de anistia referente aos delitos contra a ordem democrática. Tal medida é ato político-legislativo de competência do Congresso (artigo 48, VIII), sujeito à sanção presidencial.
O direito comparado e o exame histórico empreendido demonstram que ordens jurídicas consolidadas recorreram a anistias para recomposição institucional, o que reforça que a vedação pretendida não pode ser construída implicitamente contra a opção textual e histórica do Constituinte. Resta, assim, um debate legítimo de oportunidade e conveniência — e não de impossibilidade constitucional —, cabendo exclusivamente aos atores políticos conduzi-lo.
[1] BRASIL. Assembleia Nacional Constituinte. Diário da Assembleia Nacional Constituinte, Ano II, n. 188. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 23 fev. 1988. Disponível aqui.
[2] ANISTIA. In: DICIO, Dicionário Online de Português. Porto: 7Graus, 2025. Disponível aqui.
[3] MAGLIOCCA, Gerard N. Amnesty and Section Three of the Fourteenth Amendment. Constitutional Commentary, v. 36, p. 87-155, 2021. Disponível aqui.
[4] ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Constitution of the United States. Disponível aqui.
[5] GOODMAN, Al. Parlamento da Espanha aprova lei polêmica de anistia para separatistas catalães. CNN Brasil, 30 maio 2024. Disponível aqui.
[6] AGENCE FRANCE-PRESSE. Tribunal Constitucional espanhol valida lei de anistia para independentistas catalães. Notícias UOL, 26 jun. 2025. Disponível aqui.
[7] FRANÇA. Loi n° 51-18, du 5 jan. 1951, portant amnistie, instituant un régime de libération anticipée, limitant les effets de la dégradation nationale et réprimant les activités antinationales. Disponível aqui.
[8] FRANÇA. Constitution de la République française (27 octobre 1946). Disponível aqui.
[9] PICCOLO, Helga Iracema Landgraf. A paz dos caramurus. Porto Alegre: Memorial do Rio Grande do Sul, 2005. (Cadernos de História, n. 14). Disponível aqui. 2025.
[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.231-2/DF. Relator: Min. Carlos Velloso. Tribunal Pleno. Julgado em: 15 dez. 2005. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, n. 81, p. 63, 28 abr. 2006. Disponível aqui.
Muito bom! Estritamente técnico.
Dr. Miguel Germano Podanosche, congratulações por encerrar com sólidos argumentos jurídicos essa questão. O resto é demagogia, militância ideológica, luta rasteira pelo Poder, infelizmente praticada por ditos *acadêmicos * brasileiros e ditos renomados constitucionalistas que insistem na sua própria *Hermenêutica* que não tem coerência nenhuma, apenas casuística.
Dr. Miguel Germano Podanosche, congratulações por encerrar com sólidos argumentos jurídicos essa questão. O resto é demagogia, militância ideológica, luta rasteira pelo Poder, infelizmente praticada por ditos *acadêmicos * brasileiros e ditos renomados constitucionalistas que insistem na sua própria *Hermenêutica* que não tem coerência nenhuma, apenas casuística.
Dr. Podanosche apresenta análise tecnicamente rigorosa, mas que ignora a especificidade histórica brasileira e os riscos sistêmicos da impunidade.
O argumento textualista, embora formalmente correto, perde de vista que a Constituição de 1988 consagra um projeto democrático integral. É contraditório tornar crimes imprescritíveis (art. 5º, XLIV) e simultaneamente autorizar que sejam “esquecidos” por conveniência política.
A tese das anistias como “ferramentas de pacificação” não se sustenta empiricamente no Brasil. Desde 1889, cada ciclo de impunidade foi seguido por novas crises autoritárias. A Lei de Anistia de 1979 não produziu estabilidade - produziu uma democracia vulnerável que, em menos de quatro décadas, viu emergir o 8 de janeiro de 2023.
O erro conceitual central está em tratar ataques à democracia como “divergências políticas normais”. Democracias não podem ser neutras quanto a tentativas de destruí-las. Anistiar golpistas transforma tentativas autoritárias em “apostas sem custo”, criando incentivos perversos para novas aventuras antidemocráticas.
Uma leitura constitucional comprometida com a preservação da ordem democrática reconheceria que anistias para crimes contra o próprio regime democrático violam materialmente as cláusulas pétreas implícitas (Estado Democrático de Direito - art. 1º).
A questão não é técnica, mas civilizatória: que tipo de país queremos ser? A história brasileira já demonstrou que o caminho da impunidade leva à instabilidade perpétua. Repetir esse erro, por mais sofisticadas que sejam as justificativas jurídicas, é escolher perpetuar o ciclo autoritário brasileiro.
Dr. MARCELINO PEREIRA DA SILVA, a impunidade mais nefasta para a democracia brasileira é a de Luís Inácio Lula da Silva e dos ministros que indicou para o STF.
A luz do meu pensamento ,cadê as armas que nunca apareceram , nunca houve pensamento de golpe , apenas uma delação premiada sobre as costas de um inocente entre outros tantos que foram presos injustamente por um Ministro cujo nome se tornou o carrasco mandado pelo Presidente atual , que , antes prometera vingança com intuito de permanecer no poder . O maior crime ele o póprio esta cometendo em varios discursos de ódio .
Excelente artigo, fala o óbvio, mas nesses tempos de manipulação do Direito por políticos disfarçados de juristas é sempre bom reafirmar o óbvio.
Oportuna análise jurídica e histórica sobre o tema ANISTIA, esclarecendo assim as última controvérsias surgidas ultimamente na mídia sobre o tema. Lembrando também que naquela tarde de domingo dia 08 de janeiro de 2023 não havia grupo armado tentando tomar o poder. Aliás, como os vídeos demonstraram claramente o que na verdade ocorreu!
Finalmente uma análise técnico-jurídica! Excelente artigo.
Abstratamente considerada, a argumentação é correta; na prática - concreta e historicamente - não. O respeito à conveniência e oportunidade políticos, na hipótese, apenas reforçam o que tende a acontecer nesses casos: a anistia implica esquecimento apenas em favor dos perpetradores (o pós-Guerra Civil estadunidense resultou em cem anos de segregação racial; a brasileira redundou em uma tutela político-jurídica baseada em ameaças - nem sempre tão veladas - dos militares). Seguindo o raciocínio laboratorial do articulista, Nuremberg não poderia ter acontecido.
De resto, ainda que não se trate de silêncio eloquente, não se está tratando de uma interpretação legal comum (por isso existe uma hermenêutica constitucional específica), e é por isso que o historiador Fernando Horta afirma (com razão) que, em situações de ruptura institucional, é despropositado solicitar opiniões a juristas e advogados - eles têm lugar, mas, em geral, apenas quando as balizas jurídicas ainda detêm legitimidade, ainda que simbólica, e um dos exemplos mais candentes (e atuais) disso é a (in)efetividade do Direito Internacional (agravada pela existência do voto qualificado), sobretudo em situações de crise, como as atrocidades em Gaza (é inútil dizer “Bem, isso é errado, conforme a Carta da ONU”; “E o que fazemos?”; “Nada, foi vetada qualquer ação no Conselho de Segurança” “Ah, ok, vamos redigir uma nota diplomática – veemente - de repúdio, então”). O resultado é uma paralisia por análise, mas com verniz acadêmico aplaudida/premiada pelos pares (que normalmente não sofrem os efeitos da inação - como quando o economista, que não recebe salário-mínimo, sugere congelar o salário-mínimo, pela saúde financeira da Nação).
["De resto, ainda que se trate de silêncio eloquente, (...)", e outras questões de pontuação - a ConJur não permite edição etc.]
A anistia aos militares e a todos que resistiram aos seus crimes por eles praticados, durante a ditadura, foi negociada para que eles, os militares, deixassem o poder. Sem anistia não teríamos democracia. Esta é a minha visão histórica e jurídica sobre o ato de João Batista Figueredo. A anistia que se pretende hoje não guarda nenhuma relação com àquela, ao contrário, vejo no Projeto de Lei e nos discursos dos parlamentares estão praticando ato de ofício contra disposição expressa de lei (no caso a Constituição e o Regimento Interno da Câmara dos Deputados), para satisfazer interesse e sentimento pessoal, ou seja, todos praticam o crime de prevaricação, atentam contra o artigo 3º do RICD, se expõem às garras de seu artigo 5º (cassação de mandato) e o Ministério Público que já foi liderado por AUGUSTO ARAS, continua obedecendo suas ordens, seguindo os seus princípios imorais e nada fazem para coibir os autores de tal crime, mesmo sabendo que este se apura mediante ação penal pública incondicionada. O Ministério Público também é responsável pelo caos no Brasil.
Faço uma pequena observação...
O Art. 359-T do Código Penal e a fragilidade frente a infiltrações em manifestações.
A Lei nº 14197 de 1º de setembro de 2021, ao tratar dos Crimes Contra o Estado Democrático de Direito (Título XII), instaurou uma proteção crucial no Capítulo VI (Disposições Comuns), através do Art. 359-T do Código Penal. Esse artigo, no entanto, objetiva defender a livre manifestação ao estabelecer:
Art. 359-T. Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.
O art. 359-T foi idealizado como um escudo à liberdade de expressão e o direito a manifestação política pacífica, barrando a criminalização direta de críticas direcionadas aos poderes constitucionais. No entanto, sua execução demonstra uma suscetibilidade alarmante perante a ação de grupos infiltrados em protestos legítimos.
A presença de infiltrados perpetrando violência, vandalismo, ou mesmo, instigando o fechamento de instituições pode manchar movimentos pacíficos, tirando o foco da reivindicação constitucional para condutas criminosas. Tal contaminação artificial compromete a eficácia do art. 359-T por três motivos, sobretudo:
Risco Jurídico: A falta de processos claros para separar rapidamente manifestantes legítimos de infiltrados quase sempre resulta em prisões em massa sem a devida identificação da conduta. Isto viola princípios constitucionais essenciais como a presunção de inocência e a responsabilidade penal individual.
Risco Social: A narrativa de violência e desordem, mesmo vinda de poucos infiltrados, pode ser usada para desmerecer manifestações e minar a fé da sociedade na democracia participativa, freando o próprio direito de protestar.
Risco Institucional: Quando a autoridade ou o poder público que sofre a manifestação, junto à instituição envolvida, tornam-se parte nos processos judiciais que apuram supostos atos antidemocráticos, existe, claramemte, um conflito de imparcialidade.
Em tais circunstâncias, essas autoridades estão impedidas de julgar ou se envolver no julgamento dos que protestam, por respeito ao devido processo legal e à garantia do juiz natural.
É crucial enfatizar que a conversa sobre a anistia dos indivíduos culpados por crimes antidemocráticos vai muito além do jurídico-penal, e é, no fundo, uma questão de negociação política e institucional.
A anistia no Brasil é exclusivada pelo Congresso Nacional, devendo ser concretizada através de lei federal e sujeita à sanção presidencial.
Dada a seriedade dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, e também o envolvimento das sedes dos Três Poderes, qualquer ideia de perdão coletivo tem que ser tema de um debate político extenso e intricado que requer:
O Poder Legislativo, incumbido de discutir, votar, e autorizar a lei de anistia;
O Poder Executivo, responsável pela assinatura da lei; e
O Poder Judiciário, cuja participação na determinação individual das punições e na salvaguarda do regime democrático deve ser ponderada no âmbito da pacificação social almejada pela anistia.
A procura por anistia, então, transforma-se num ato de peso político considerável que precisa de acordo geral ou maioria qualificada entre os Poderes, pra não provocar desequilíbrio institucional nem mostrar tolerância com ações que visam a quebra da ordem constitucional.
Embora o art. 359-T seja um progresso democrático fundamental na proteção de manifestantes pacíficos, sua eficácia depende de duas proteções cruciais: a individualização apropriada das culpas, pra evitar que a ação de infiltrados recaia sobre cidadãos pacíficos, e a garantia de imparcialidade judicial.
Simultaneamente, uma possível anistia àqueles que se envolveram em atos criminosos contra a democracia precisa ser vista como um assunto complicado para acordos políticos entre os Poderes. Isso demonstra a responsabilidade conjunta em sustentar a solidez do Estado de Direito.
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