Premissa: não somos condescendentes com o crime organizado, tampouco defendemos uma postura inerte do Direito Penal em seu enfrentamento. Todo o contrário! A questão é de uma gravidade exponencial e, exatamente por isso, exige respostas responsáveis e efetivas. Dito isto, sigamos!
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O avanço da criminalidade organizada nas democracias contemporâneas tem intensificado pressões por respostas legislativas cada vez mais severas no âmbito do Direito Penal [1]. No Brasil, esse movimento ganhou expressão na recente Lei nº 15.358/2026 (“Lei Raul Jungmann” ou “PL Antifacção”), que ampliou mecanismos repressivos voltados ao enfrentamento de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas, prevendo aumento de penas e extensão de hipóteses de prisão preventiva e medidas patrimoniais mais rígidas.
A gravidade do fenômeno é inegável: organizações criminosas operam de forma estruturada, explorando vulnerabilidades sociais e produzindo danos de larga escala, o que exige respostas institucionais adequadas e eficazes. O reconhecimento dessa realidade, contudo, não autoriza a relativização dos limites constitucionais que estruturam o exercício legítimo do poder punitivo. Esse é o ponto!
O debate público frequentemente apresenta uma falsa oposição entre garantias penais e segurança pública, como se a proteção de direitos fundamentais implicasse tolerância com a criminalidade! Ou a ideia de que garantismo seria sinônimo de impunidade, ou qualquer tipo de abrandamento punitivo. Tal leitura, além de simplória, ignora que o paradigma garantista não se orienta pela impunidade, mas pela definição das condições de legitimidade do Direito Penal em um Estado democrático de direito.
Na perspectiva de Luigi Ferrajoli, o sistema penal somente se justifica quando atua como instrumento de minimização da violência, tanto aquela decorrente do crime, quanto aquela produzida pelo próprio Estado ao exercer o poder punitivo [2]. O processo penal, nesse sentido, não se confunde com estratégia de combate ao inimigo, mas constitui procedimento cognitivo orientado à reconstrução racional dos fatos, mediante observância das garantias do contraditório, da presunção de inocência e da legalidade estrita.
A Lei nº 15.358/2026 insere-se em um contexto mais amplo de expansão do Direito Penal contemporâneo, marcado pela antecipação da intervenção punitiva e pela flexibilização de categorias tradicionais do processo penal, especialmente no enfrentamento de fenômenos considerados socialmente intoleráveis. Medidas como a ampliação de hipóteses de prisão preventiva fundamentadas na noção de ordem pública, o fortalecimento de instrumentos de constrição patrimonial antes do trânsito em julgado e a restrição de direitos vinculados à execução penal evidenciam tensões relevantes entre a política criminal emergencial e as garantias constitucionais que limitam o exercício do poder de punir [3].
Risco a garantias processuais
Neste artigo, partimos da hipótese de que o enfrentamento da criminalidade organizada constitui objetivo legítimo da política criminal, mas não autoriza a adoção de modelos de direito penal orientados por lógicas de exceção ou concepções implícitas de direito penal do inimigo. A partir do referencial teórico do garantismo penal, buscaremos analisar em que medida a Lei nº 15.358/2026 reforça tendências de expansão simbólica do direito penal, produzindo riscos de erosão de garantias processuais e intensificação da seletividade punitiva. A eficácia do combate à criminalidade organizada não depende do enfraquecimento das garantias, mas de sua afirmação como condição de legitimidade (e possibilidade) democrática da intervenção penal.

A discussão contemporânea sobre política criminal não pode ignorar as transformações estruturais da criminalidade nas últimas décadas. A consolidação de organizações criminosas com elevado grau de sofisticação econômica, tecnológica e logística demonstra que parte significativa das práticas ilícitas deixou de se apresentar como fenômeno episódico ou individual, passando a operar por meio de estruturas complexas de divisão de tarefas, financiamento e proteção institucional. Ferrajoli (2025, p. 133) afirma que atualmente a criminalidade organizada “ha experimentado un desarrollo transnacional y ha adquirido una potencia militar, un peso financiero y una capacidad de condicionamientos políticos sin precedentes, hasta el punto de haberse convertido en uno de los sectores más florecientes, ramificados y rentables de la economía mundial”.
O delito deixa de ser compreendido apenas como comportamento isolado [4] e passa a integrar dinâmicas sistêmicas que atravessam mercados, fronteiras e centros de poder econômico. Nesse sentido, Ferrajoli (2011, p. 252) afirma que o Direito Penal contemporâneo possui uma nova “questão criminal”: a “criminalidade de poder”:
La criminalidad que hoy más atenta contra los bienes y derechos fundamentales no es la vieja criminalidad de subsistencia, debida a sujetos individuales principalmente marginados. La criminalidad que más amenaza a los derechos, la democracia, la paz y el futuro mismo de nuestro planeta es actualmente la criminalidad del poder, un fenómeno ya no marginal ni excepcional como la criminalidad tradicional, sino inserto en el funcionamiento normal de la sociedad.
Criminalidade associada a interesses econômicos
A criminalidade contemporânea caracteriza-se pela capacidade de produzir danos massivos e difusos, muitas vezes associados a interesses econômicos de larga escala [5]. O jurista italiano observa que as mutações do capitalismo global e o avanço tecnológico ampliaram significativamente o potencial lesivo de determinadas práticas ilícitas, sobretudo aquelas relacionadas à circulação internacional de capitais, à exploração de mercados ilícitos e à captura de estruturas estatais por interesses privados. Em relação à capacidade de dano, o autor afirma (Ferrajoli, 2011, p. 355):
Hay, además, otra razón que hace gravemente peligrosa la criminalidad del poder: es el hecho de que ésta, en todas sus formas, atenta contra derechos y bienes fundamentales, tanto individuales como colectivos, incluidas la paz y la democracia. Al tratarse de la desviación no de sujetos individuales, sino de poderes desenfrenados y absolutos, se caracteriza también por una pretensión de impunidad y una capacidad de intimidación tanto mayores cuanto más potentes son las organizaciones criminales y sus lazos con los poderes públicos. Y es precisamente esta mayor peligrosidad y relevancia política de la cuestión criminal lo que hace más importante que nunca las dos funciones de prevención y garantía del derecho penal ilustradas en el parágrafo precedente.
O crescimento de organizações criminosas, sofisticadamente estruturadas, tende a gerar demandas sociais por respostas penais mais severas, frequentemente acompanhadas da expectativa de ampliação dos poderes de investigação e punição do Estado [6].
Esse movimento, contudo, descortina uma tensão relevante. O reconhecimento da complexidade do crime organizado não implica, por si só, a legitimidade de estratégias penais orientadas pela expansão ilimitada do poder punitivo! Ao contrário, a própria sofisticação dessas formas de criminalidade exige instrumentos institucionais capazes de atuar com precisão jurídica, racionalidade probatória e respeito às garantias fundamentais. A ampliação indiscriminada de penas ou a flexibilização de standards processuais tende a produzir efeitos simbólicos relevantes no plano político (que são vistos de forma bastante positiva pela sociedade), mas resultados limitados na redução efetiva da criminalidade, além de intensificar padrões seletivos de punição historicamente conhecidos.
Severidade penal comprometeria decisões
A Lei nº 15.358/2026 reforça esse movimento ao ampliar hipóteses de prisão preventiva, fortalecer mecanismos de constrição patrimonial antes do trânsito em julgado e expandir a tutela penal para alcançar atos preparatórios vinculados à atuação de organizações criminosas. A racionalidade subjacente ao diploma parece orientada pela premissa de que o incremento da severidade penal constitui instrumento apto a reduzir a atuação dessas organizações, reforçando o caráter dissuasório da resposta estatal.
A ampliação da prisão preventiva (artigo 2°, § 9º), quando dissociada de elementos concretos que indiquem risco efetivo ao processo (isto é, alheia à teoria da cautelaridade), tende a deslocar a medida cautelar de sua natureza instrumental para uma função antecipatória de pena, enfraquecendo o princípio da presunção de inocência. De igual modo, o fortalecimento de medidas patrimoniais voltadas à descapitalização das organizações criminosas (artigo 9°) constitui estratégia relevante, mas exige observância rigorosa do devido processo legal e da demonstração de vínculo entre os bens atingidos e a prática delitiva. A expansão de mecanismos de constrição patrimonial, sem critérios probatórios consistentes, pode comprometer garantias fundamentais e ampliar o risco de decisões baseadas em presunções.
Outro aspecto problemático refere-se à punição de atos preparatórios vinculados à atuação de organizações criminosas, o que reforça a tendência contemporânea de antecipação da intervenção penal para momentos anteriores à lesão ou ao perigo concreto de lesão a bens jurídicos. Tal movimento tensiona a tradição garantista ao aproximar o direito penal de modelos preventivos orientados por prognoses de perigosidade, em detrimento da exigência de ofensividade concreta.
Soma-se a isso a vedação do pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes de pessoas condenadas por envolvimento com organizações criminosas, medida que projeta efeitos penais sobre terceiros que não participaram do fato delituoso. Considerando que o benefício previdenciário possui natureza protetiva voltada à subsistência da família do segurado de baixa renda, sua supressão suscita dúvidas quanto à compatibilidade com o princípio da intranscendência da pena, além de produzir efeitos sociais potencialmente contraproducentes, ao aprofundar situações de vulnerabilidade econômica que podem favorecer a reprodução de vínculos com economias ilícitas.
Legitimidade do Direito Penal e limites constitucionais
Sob a perspectiva do garantismo penal, a legitimidade da resposta estatal não pode prescindir da observância de limites materiais que impeçam a expansão do poder punitivo para além da pessoa do condenado, nem autoriza a substituição da racionalidade jurídica por estratégias de neutralização social indireta.
O risco que se apresenta, portanto, é o de que a gravidade do fenômeno da criminalidade organizada funcione como fundamento retórico para legitimar modelos de direito penal de exceção, nos quais a eficiência repressiva passa a ser concebida como valor prioritário em detrimento das garantias que estruturam o devido processo legal. O problema não reside na necessidade de resposta estatal — que é sim legítima, reafirma-se —, mas na possibilidade de que a política criminal seja orientada por premissas que deslocam o processo penal de sua função garantista e o aproximam de lógicas de neutralização do inimigo, como as típicas de um Direito Penal de exceção.
É nesse ponto que o garantismo ferrajoliano revela sua centralidade, ao afirmar que a legitimidade do Direito Penal depende da observância de limites normativos vinculados à Constituição e aos direitos humanos, impedindo que o combate à criminalidade reproduza formas institucionais de violência incompatíveis com o Estado democrático de direito. A criminalidade organizada, enquanto fenômeno estrutural, exige o aprimoramento da capacidade investigativa e institucional do Estado, e não a substituição do paradigma jurídico por modelos emergenciais de punição.
O Direito Penal constitui apenas uma das ferramentas de enfrentamento da criminalidade — e não a mais efetiva —, de modo que sua expansão, quando dissociada de critérios de racionalidade e controle, tende a produzir respostas simbólicas que reforçam a aparência de segurança sem enfrentar as causas estruturais das práticas ilícitas. O enfrentamento do crime organizado é finalidade legítima da política criminal, mas sua realização depende da preservação das garantias que limitam o poder punitivo, sob pena de comprometimento da racionalidade constitucional e da própria democracia.
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Referências bibliográficas
AGÊNCIA SENADO. Lei Antifacção, de combate ao crime organizado, entra em vigor. Brasília, 25 mar. 2026. Disponível aqui.
FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoría del garantismo penal. Madrid: Trotta, 1995.
FERRAJOLI, Luigi. Justicia y política: Crisis y refundación del garantismo penal. Madrid: Trotta, 2025.
FERRAJOLI, Luigi. Principia iuris: teoría del derecho y de la democracia. Vol. 2: Teoría de la democracia. Madrid: Trotta, 2011.
[1] Ferrajoli, 2011, p. 252
[2] PINHO, Ana Cláudia Bastos de. Garantismo Penal: Ferrajoli por Ferrajoli, colocando os pingos nos is. Consultor Jurídico – Conjur, São Paulo, 29 de julho de 2020. Disponível aqui.
[3] AGÊNCIA SENADO. Lei Antifacção, de combate ao crime organizado, entra em vigor. Brasília, 25 mar. 2026. Disponível aqui.
[4] Neste mesmo sentido, Ferrajoli (2025, p. 132): “La criminalidad que hoy amenaza en la mayor medida a bienes y derechos fundamentales, contrariamente a lo que propagan las campañas em materia de seguridad, no es ya la tradicional delincuencia de carácter individual, y menos aún la vieja criminalidad de la calle, debida a sujetos desviados prevalentemente marginados”.
[5] Ferrajoli, 2011, p. 253.
[6] A expansão do direito penal, quando orientada por lógicas de maximização punitiva, aproxima-se do modelo de direito penal máximo, caracterizado pela redução das garantias e pela ampliação das hipóteses de intervenção estatal, em tensão com o paradigma do direito penal mínimo proposto pelo constitucionalismo garantista.
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