Muito embora a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, tenha entrado em vigor há mais de 14 meses, somente nos últimos noventa dias passou a ser divulgada projeção mais clara de seus efeitos, após o prazo de adesão ao Propag (Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados) haver expirado em 31 de dezembro do ano passado.

A LC nº 212/2025 permitiu a revisão dos termos das dívidas dos estados e do Distrito Federal com a União, firmadas ao longo da década de 1990 e renegociadas por sucessivas alterações legislativas. Instituiu também o Fundo de Equalização Federativa, destinado, em síntese, a mitigar disparidades entre Estados mais e menos endividados, já que a renegociação em favor dos primeiros foi condicionada à transferência de recursos prioritariamente aos últimos.
No intuito de beneficiar toda a federação brasileira, o artigo 9º da Lei do Propag atrelou o novo Fundo à finalidade de “criar condições estruturais de incremento de produtividade, enfrentamento das mudanças climáticas e melhoria da infraestrutura, segurança pública e educação, notadamente a relacionada à formação profissional da população”.
É notável que 22 estados tenham aderido ao Propag, em uma repactuação de dívidas com a União cujo valor total estimado alcança a casa de R$ 820 bilhões. Também são significativas as estimativas de que o programa possa fomentar, em 2026, a aplicação de R$ 8 bilhões em educação profissional técnica de nível médio (EPT), mediante a abertura de 600 mil novas vagas nessa modalidade.
A prioridade conferida à educação profissional técnica no âmbito do Propag foi estabelecida pelo artigo 5º, §2º, I e III, da LC nº 212/2025, a partir do qual o artigo 68 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, instituiu o Programa Juros por Educação. Em seguida, a Portaria MEC nº 930, de 30 de dezembro de 2025, densificou o alcance do programa, inclusive para delimitação e monitoramento dos planos de trabalho dos Estados aderentes.
A fórmula prevista é a de que até dois pontos percentuais do montante equivalente ao saldo devedor atualizado deixariam de ser cobrados a título de juros, caso fossem aplicados anualmente em investimentos em educação profissional técnica de nível médio, universidades estaduais, infraestrutura para universalização da educação infantil e da educação em tempo integral, além de ações de infraestrutura em saneamento, habitação, adaptação às mudanças climáticas, transportes ou segurança pública. Em igual medida, até outros dois pontos percentuais incidentes sobre o saldo devedor devem ser anualmente destinados ao Fundo de Equalização Federativa.
Como o volume de dívida renegociada estaria na casa de R$ 820 bilhões e como houve Estados que amortizaram entre 10% e 20% do saldo devedor, os juros abatidos no âmbito do Programa Juros por Educação variaram entre 0,5% e 2%. Daí decorre a estimativa de que até R$ 8 bilhões anuais seriam vertidos para a expansão da oferta de vagas na EPT. Isso ocorre porque, enquanto não forem cumpridas as metas do Plano Nacional de Educação para a modalidade, ao menos 60% dos juros deduzidos na forma do artigo 5º da LC nº 212/2025 e dos recursos recebidos no âmbito do Fundo de Equalização Federativa devem ser obrigatoriamente aplicados na educação profissional técnica de nível médio.
O Programa Juros por Educação, em tese, opera como mecanismo de indução financeira combinado com metas, monitoramento e pactuação intergovernamental, conectando renegociação de dívida pública estadual com expansão educacional, especialmente na EPT. Em sua aparência imediata, reúne atributos normativamente desejáveis: coordenação federativa, incentivo econômico, definição de prioridade pública e algum grau de monitoramento de resultados.
Considerando que o Propag e, em especial, o Juros por Educação alcançaram significativa capilaridade federativa, com adesão de 22 estados, impõe-se exame mais rigoroso de seus pressupostos financeiros e jurídicos. É preciso indagar, em especial, sobre seus parâmetros de destinação e condicionantes de execução.
Mérito
De plano, é preciso reconhecer o mérito do programa. Ele orienta o gasto e induz comportamento estatal em torno de prioridade nacional definida, em lógica compatível com o federalismo cooperativo e com o uso de incentivos normativos e financeiros condicionados. Sob esse ângulo, a política pode ser lida como avanço institucional em área historicamente marcada por assimetrias territoriais e suboferta de formação técnica. O ponto crítico, contudo, não está na legitimidade da prioridade atribuída à EPT, mas na leitura de que o Juros por Educação representaria, necessariamente, acréscimo material de gasto educacional.
À luz do artigo 7º da LC nº 212/2025, as despesas primárias dos Estados aderentes ao Propag estão, em regra, limitadas à variação da inflação medida pelo IPCA e somente poderão crescer acima da mera correção monetária se houver variação positiva da arrecadação e, ainda assim, entre 50% e 70% da variação real positiva da receita primária apurada no exercício antecedente, a depender do comportamento do resultado primário. Desse modo, os estados aderentes passaram a seguir regra fiscal análoga à aplicável à União pelo Regime Fiscal Sustentável.
As exceções ao limite global de crescimento das despesas primárias foram inscritas no §3º do artigo 7º e dizem respeito às despesas necessárias ao cumprimento das condicionantes estabelecidas no artigo 5º da LC nº 212/2025 e ao montante estritamente suficiente para atingimento dos pisos em saúde e educação. Também foram excetuadas as despesas custeadas com recursos do Fundo de Equalização Federativa, com transferências vinculadas da União e com outras fontes definidas em ato do Executivo federal.
Daí se explica a tese central deste texto: o Programa Juros por Educação, tal como desenhado, não assegura automaticamente adicionalidade fiscal na educação. Pode induzir aumento de prioridade setorial dentro do orçamento educacional, sem implicar, necessariamente, aumento real do gasto total em educação para além da correção do piso da educação. Uma coisa é ampliar o peso da EPT no gasto educacional; outra é elevar o gasto total em educação além do patamar constitucionalmente exigido. Sem essa distinção, confunde-se reorientação alocativa com incremento efetivo do financiamento da educação.
Dificuldade
Do ponto de vista técnico-orçamentário, a dificuldade é evidente. As despesas vinculadas à expansão da EPT tendem, em grande medida, a ser classificáveis no universo da manutenção e desenvolvimento do ensino, integrando o conjunto de gastos computáveis para fins de cumprimento do piso do artigo 212 da Constituição. Se assim ocorrer, o ente federado poderá cumprir a lógica do Propag sem elevar seu esforço educacional agregado, bastando rearranjar a composição interna do gasto, com mais recursos em EPT e menos espaço para outras modalidades e níveis de ensino. Haverá aumento alocativo na educação profissional técnica de nível médio, mas não necessariamente expansão líquida do investimento educacional, podendo, inclusive, haver redução de recursos em outras áreas da política educacional.
Além disso, é elevado o risco de que toda ou boa parte da expansão do piso da educação, ao longo da vigência do Propag, seja suprida com os novos gastos em EPT, subsidiados pela renegociação das dívidas dos estados, exonerando-se os estados aderentes de qualquer esforço fiscal real para o progressivo financiamento da educação em todo seu espectro de competência, de regra exigido pelo artigo 212 da Constituição.
Em matéria de financiamento de direitos fundamentais, narrativas de expansão de determinado gasto sem comprovação de adicionalidade, em termos globais, podem obscurecer trade-offs internos e remanejamentos e reduzir a transparência sobre escolhas distributivas reais.
É precisamente nesse ponto que a análise jurídica do financiamento precisa dialogar com a governança e o controle. A verificação da conformidade formal do programa — adesão, planos, metas, prestação de contas e execução —, embora necessária, é insuficiente para afirmar ganho material no financiamento educacional. Também não basta aferir apenas expansão de matrículas em EPT, pois o aumento setorial pode coexistir com redução, compressão ou postergação de outras prioridades educacionais igualmente constitucionais e também fixadas no PNE. A avaliação adequada exige monitorar a composição do gasto, a efetiva ocorrência de esforço incremental e possíveis efeitos de substituição intraorçamentária.
A preocupação é garantir que os valores renunciados pela União, por meio da renegociação de dívidas, de fato se revertam em gastos incrementais orientados à consecução dos objetivos e metas do programa, e não em mero alívio financeiro para os estados, por meio de realocações orçamentárias que tenham por efeito último a liberação de recursos antes comprometidos. Sem isso, a finalidade da Lei Complementar nº 212/2025, restará desvirtuada, configurando, assim, cenário de ilicitude.
Há, ainda, um segundo efeito estrutural do programa que merece destaque: a redução da discricionariedade alocativa dos Estados no interior do próprio orçamento educacional. Ao estabelecer destinação mínima para a EPT, o programa pré-ordena parte do espaço fiscal associado ao benefício da renegociação e impõe prioridade temática definida em âmbito nacional. Isso pode ser defendido como virtude de coordenação federativa, sobretudo em cenário de déficits históricos na educação profissional. Contudo, também restringe a liberdade do gestor estadual de compor o gasto educacional segundo diagnóstico local, necessidades emergenciais e dinâmicas territoriais específicas.
A questão não é oposição simplista entre EPT e outras etapas da educação básica. A EPT é estratégica, constitucionalmente relevante e socialmente necessária. O ponto é que, em sistemas educacionais concretos, prioridades competem dentro de restrições fiscais reais. Ao vincular parcela substancial do espaço fiscal a um único destino específico e diante da dificuldade de elevar o gasto em MDE para além do piso constitucional — até em virtude do teto de gastos com os quais se comprometem os estados aderentes ao Propag —, o programa pode limitar a capacidade de resposta estatal a urgências concorrentes, como educação infantil, alfabetização, permanência estudantil, infraestrutura básica e redução de desigualdades intraestaduais.
Essa limitação não é, por si, ilegítima. Em várias áreas, a ordem constitucional e infraconstitucional impõe vinculações e prioridades. O ponto crítico está na calibragem entre coordenação nacional e autonomia dos Estados aderentes.
A análise do Juros por Educação demanda, portanto, distinção conceitual simples, mas decisiva: mérito indutivo setorial, conformidade formal de execução e adicionalidade fiscal efetiva não são a mesma coisa. O programa pode ser bem-sucedido no primeiro plano e corretamente executado no segundo sem que isso implique, automaticamente, êxito no terceiro. Sem essa distinção, corre-se o risco de celebrar expansão temática quando talvez haja apenas realocação interna de gastos.
Em termos de controle público, disso decorre consequência metodológica imediata: órgãos de controle interno, externo e social precisam avançar para mecanismos de análise da composição do gasto educacional, de rastreabilidade da origem e destino dos recursos aplicados nas exceções do §3º do artigo 7º da LC nº 212/2025 e de demonstração de efeito líquido, com verificação de efetivo aumento agregado do investimento educacional ou mera compressão de dotações em outras frentes educacionais, em comprometimento do esforço ordinário previamente planejado e existência. Essa agenda de qualificação do controle não contraria o programa; ao contrário, fortalece sua legitimidade.
Sob esse enfoque, o aperfeiçoamento do programa e de sua avaliação demanda salvaguardas metodológicas mínimas: explicitação de critérios de adicionalidade, com comparação do gasto educacional total antes e depois da adesão; produção de demonstrativos analíticos que distingam esforço novo de mera substituição de despesas já programadas; e análise de não prejuízo para outras prioridades educacionais, até porque todas as metas do PNE são igualmente exigíveis. Sem esses parâmetros, corre-se o risco de que a expansão da EPT, embora legítima e desejável, seja acompanhada por compressões silenciosas em áreas igualmente críticas à realização do direito à educação.
É importante registrar que essa crítica não se confunde com rejeição ao uso de incentivos fiscais como mecanismo de política pública educacional. Ao contrário, a engenharia do Juros por Educação revela criatividade institucional e capacidade de coordenação que merecem reconhecimento. O argumento aqui desenvolvido é mais restrito e, por isso mesmo, mais relevante: a potência indutiva de uma política não dispensa rigor na análise de seus efeitos fiscais concretos.
Em síntese, o Juros por Educação é política pública potencialmente transformadora no campo da educação profissional técnica. Seu mérito como instrumento de indução federativa é real. Contudo, isso não autoriza, sem demonstração empírica e metodológica adequada, concluir que o programa represente acréscimo efetivo de gasto educacional em termos agregados. Ao serem absorvidas no universo de despesas de MDE, as aplicações induzidas podem cumprir função de reorientação temática e de priorização setorial, sem necessariamente ampliar o esforço total com educação. Além disso, ao definir destino prioritário para parcela expressiva da margem fiscal associada ao benefício do Propag, o programa reduz a discricionariedade alocativa dos Estados aderentes no interior da educação, o que pode ser virtuoso como coordenação, mas também pode tensionar prioridades locais igualmente constitucionais.
A maturidade do debate jurídico e institucional sobre financiamento da educação exige, portanto, abandonar equivalências simplificadoras. Nem toda prioridade induzida é gasto novo; nem toda conformidade formal é expansão material do direito; nem toda coordenação nacional é neutra do ponto de vista distributivo intraeducacional. O desafio técnico está em construir mecanismos de governança e controle que permitam distinguir essas dimensões com clareza.
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