O recente julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 200.979/SP [1] pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, consagra um marco no campo da epistemologia probatória brasileira. O acórdão rompeu com a literalidade anacrônica e inquisitorial do artigo 159, do Código de Processo Penal (CPP), reconhecendo o direito líquido e certo do investigado à habilitação de assistente técnico para acompanhar a perícia, elaborar quesitos e apresentar parecer complementar ainda na fase do inquérito policial.

Trata-se de uma decisão que afasta o viés autoritário de que o inquérito seria um espaço de poder incontrastável, sendo que, no Estado democrático de Direito, o investigado não é mero objeto de apuração, mas sujeito de direitos fundamentais. Assegurar a igualdade de partes não é apenas uma função do juiz, mas a espinha dorsal da paridade de armas, exigindo que as posições processuais da acusação e da defesa estejam no mesmo plano de efetividade.
Historicamente, a doutrina mais atenta, a exemplo de Aury Lopes Jr. [2], denuncia que o processo penal brasileiro sofre de uma cultura inquisitória fortíssima, na qual a “busca da verdade real” serviria de pretexto para aniquilar as garantias do acusado. A perícia unilateral, produzida nas sombras da investigação preliminar sem o crivo de uma defesa técnica atuante, materializava o que há de mais nocivo no sistema: “a produção de atos de investigação de forma espúria, serviam como prova tarifada na sentença”.
A vigência da Lei nº 13.964/2019, Pacote Anticrime, inseriu a estrutura acusatória, no artigo 3º-A do CPP. Essa matriz acusatória exige a radical separação das funções e, por corolário lógico, a gestão probatória nas mãos das partes. Para dar densidade a essa promessa constitucional, a exegese normativa exige ousadia. O CPP, em seu artigo 159, § 4º remete, de forma insatisfatória, a atuação do assistente técnico a um momento posterior à “conclusão dos exames e elaboração do laudo”. Gustavo Badaró [3] critica incisivamente essa restrição, alertando que, para a atividade do assistente ser eficazmente realizada, ele deve acompanhar a própria realização das perícias, sob pena de esvaziamento de sua função.
É aqui que reside a tese central deste artigo: a necessidade irrenunciável da aplicação subsidiária e supletiva dos arts. 465 a 473 do Código de Processo Civil (CPC) ao processo penal, por força permissiva do art. 3º do CPP. Embora se deva ter extrema cautela com a Teoria Geral do Processo, frequentemente utilizada para importar categorias civilistas em prejuízo do réu, o microssistema de prova pericial do CPC oferece o arcabouço procedimental ideal para a efetiva paridade de armas.
Ao aplicar o CPC de forma supletiva, garante-se ao investigado o direito de ser intimado da data e local da perícia, o acompanhamento integral pelo assistente técnico, a formulação de quesitos simultâneos e a entrega de parecer técnico estruturado que possa, de fato, rivalizar com as conclusões do perito oficial. Sem essa transposição normativa autorizada pelo artigo 3º-A do CPP, o contraditório na prova pericial resta meramente “diferido”, relegando a defesa à inofensiva tarefa de — anos depois — questionar um perito oficial que sequer recordará do trabalho realizado em meio a milhares de outros laudos.
Para a advocacia criminal estratégica, a decisão do STJ no RHC 200.979/SP oferece um método de atuação claro, fundado em um tripé normativo inafastável para requerer a intervenção do assistente técnico já no inquérito.
Como primeira base, exige-se a Prerrogativa Profissional com a invocação do artigo 7º, inciso XXI, alínea “a”, da Lei nº 8.906/1994, Estatuto da OAB, incluído pela Lei 13.245/2016, que assegura o direito do advogado de assistir o investigado durante a apuração, podendo apresentar razões e quesitos, sob pena de nulidade absoluta dos elementos probatórios derivados.
A segunda estrutura vem baseada na exigência processual do juiz das garantias, com fundamentação calcada no artigo 3º-B, inciso XVI, do CPP, Pacote Anticrime, que outorga ao juízo a competência explícita para deferir o pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia na fase investigativa.
E, por último, a integração normativa pró-defesa, com a exigência de aplicação supletiva do rito pericial do CPC, com fundamento nos arts. 465 a 473, garantindo a cognição exauriente e a formulação de contraprova em tempo real, evitando a unfair surprise (surpresa processual injusta) alertada por Geraldo Prado [4].
Não há justiça quando a prova é produzida sem contraditório
O STJ cristalizou que o direito à nomeação de assistente na fase policial deve ser assegurado sempre, salvo se o Estado demonstrar, mediante fundamentação idônea e concreta, que tal atuação causará embaraço às investigações. A intervenção ativa do assistente técnico na fase pré-processual transcende a simples dialética argumentativa: ela é a principal salvaguarda da cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do CPP.
A cadeia de custódia em sede pericial tem o escopo de evitar a manipulação, a fraude e o erro humano, atestando a história cronológica do vestígio. A propósito, Badaró [5] leciona que o objetivo fundamental desse rastreamento é garantir a “mesmidade” da prova, a certeza inabalável de que o objeto valorado em juízo é ontologicamente o mesmo que foi colhido na cena do crime. Aury Lopes Jr. [6], por sua vez, prenuncia que a quebra dessa cadeia configura a violação nefasta do devido processo legal probatório, desaguando inevitavelmente na ilicitude da prova.
A decisão do STJ reconhece que a ampla defesa não é um ornamento retórico. O acompanhamento paritário do laboratório forense à redação do laudo pericial, via aplicação supletiva do CPC, é o antídoto exigido pelo Estado Democrático de Direito contra a assimetria do poder punitivo estatal e os resquícios da barbárie inquisitória. Com efeito, o inquérito sem defesa ativa não investiga, faz apenas vigorar o viés confirmatório, uma vez que sem a participação técnica da defesa, a perícia deixa de ser prova, tornando-se mera narrativa unilateral.
Por fim, para além das dificuldades amargadas pela defesa técnica, resta ainda o enfrentamento da obscura questão da perícia psicológica. Mantida secreta ao assistente técnico por força de regra classista [7], tal vedação sobrepuja norma expressa posterior do CPC e desobedece à pirâmide Kelseniana, ferindo as garantias constitucionais do devido processo legal. Afinal, não há justiça quando a prova nasce na escuridão, sem contraditório, e amadurece sob a assimetria do poder.
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. Recurso em Habeas Corpus Nº 200979 – SP (2024/0256501-1). Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz. Julgado em 22.10.2025. Brasília, DF, 2025;
[2] Lopes Jr., Aury. Fundamentos do Processo Penal: introdução crítica / Aury Lopes Jr. – 8. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022;
[3] Badaró, Gustavo Henrique. Processo penal / Gustavo Henrique Badaró. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021;
[4] Ibidem;
[5] Ibidem;
[6] Lopes Jr., Aury. Pacote Anticrime: um ano depois / Aury Lopes Jr., Ana Claudia Bastos de Pinho, Alexandre Morais da Rosa. — São Paulo, SP, Saraiva Educação, 2020.
[7] BRASIL. Conselho Federal de Psicologia. Resolução CFP Nº 008/2010, de 30 de junho de 2010. Dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário. Brasília, DF, 2010. […] Art. 2º – O psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado.
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