Opinião

Patrimônio digital: novidades para empresas na reforma do Código Civil

O que acontece com o faturamento da sua empresa se, amanhã, o perfil institucional no Instagram for desativado sem aviso prévio ou o domínio do seu principal site de vendas for “sequestrado”? Para a maioria das organizações modernas, esse cenário não é apenas um problema técnico, mas uma ameaça direta à continuidade do negócio e ao valor da marca.

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Projeto propõe alterar mais de 1.100 artigos do Código Civil

A reforma do Código Civil chega para transformar essa vulnerabilidade em segurança jurídica. Para o empresário, o reconhecimento do patrimônio digital exige uma revisão imediata de políticas internas, inventários de ativos e contratos de tecnologia. Não se trata de uma mudança teórica: é o marco legal que permitirá proteger judicialmente canais de venda e bancos de dados como bens móveis dotados de valor econômico real.

Investimento digital como estratégia de valor

A contemporaneidade assiste a uma profunda transformação na composição do patrimônio das organizações. Nesse novo cenário econômico, o valor de uma empresa não é adequadamente mensurado apenas pela soma de seus bens físicos, mas pela robustez de sua infraestrutura digital, que engloba bancos de dados, domínios de internet, perfis institucionais em redes sociais, plataformas de comércio eletrônico e outros ativos, os quais desempenham simultaneamente funções de comunicação, prospecção de clientes, consolidação de marca e geração direta de receitas.

Essa relevância é confirmada pela contabilidade e pela prática de mercado. O Pronunciamento Técnico CPC 04 já define ativos intangíveis como bens não monetários identificáveis e sem substância física, mas essenciais para a exploração econômica. Ademais, o Brasil lidera o ranking global de valorização das redes sociais nos negócios. Segundo o Sebrae (Pesquisa GEM 2024), o empreendedor brasileiro é o que mais utiliza essas tecnologias para atrair e manter clientes.

Canais digitais funcionam como depósitos de anos de investimento em publicidade, branding e relacionamento com o consumidor. Neles, estão armazenados dados estratégicos, bases de seguidores e históricos de interações que sustentam a operação. Quando uma conta é suspensa ou um domínio é bloqueado, a empresa sofre uma interrupção abrupta em suas vendas e campanhas, comprometendo proventos intangíveis de alto valor.

Do Marco Civil à explosão de processos: risco real das big techs

A economia digital no Brasil não se desenvolveu acompanhada por um sistema jurídico plenamente estruturado para lidar com as novas dinâmicas do ambiente virtual, mas percorreu um caminho de sucessivas tentativas de adaptação normativa, marcadas por respostas legislativas fragmentadas e pela atuação progressiva do Poder Judiciário na construção de parâmetros interpretativos.

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Atualmente, a regulação digital deixou de ser um conceito abstrato para se tornar um crescente campo jurídico sólido. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a LGPD (Lei nº 13.709/2018) são os pilares que tentam equilibrar a liberdade na rede com a responsabilidade das plataformas. Para uma empresa, isso significa que a negligência na proteção de dados ou na gestão de canais digitais não gera apenas “desconforto”, mas responsabilidade civil direta e sanções financeiras pesadas.

Conforme o artigo 19 do Marco Civil da Internet, os provedores só podem ser responsabilizados civilmente por conteúdos gerados por terceiros se, após uma ordem judicial específica, não removerem o material infrator. Na prática, ele funciona como uma proteção contra a censura privada, garantindo que a empresa não seja punida por opiniões alheias antes de um crivo do Judiciário.

Olhando para o artigo 42 da LGPD, o rigor aumenta. Qualquer controlador ou operador que causar dano (patrimonial, moral, individual ou coletivo) em razão do tratamento inadequado de dados pessoais é obrigado a repará-lo.

Nesse cenário, o compliance em proteção de dados passou a desempenhar papel estratégico na preservação da reputação corporativa e na manutenção da confiança de consumidores e investidores, impondo às empresas o desafio de se adequarem às exigências legais. Afinal, a realidade é dura, especialmente quando voltamos os olhares para o perfil de litigiosidade do Poder Judiciário brasileiro.

A exemplo disso, conforme dados do Anuário da Justiça de São Paulo 2025, publicado pela ConJur, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apresentou um aumento expressivo no recebimento de ações contra big techs entre os anos de 2021 a 2024.

Segundo o Anuário, as ações relacionadas à proteção de dados foram as que mais cresceram, passando de 0 em 2021 para 455 em 2024. Os processos envolvendo privacidade avançaram de 0 para 324. Já as ações ligadas à LGPD, que estabelece regras para a coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, subiram de 1 para 78 nesse período.

Ademais, segundo estudos empíricos desenvolvidos pelo Instituto de Referência em Internet e Sociedade (Iris), a partir de 191 decisões judiciais sobre a moderação de conteúdo em redes sociais, todas proferidas por Tribunais de Justiça dos estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Paraná e São Paulo, observou-se que 94,8% das decisões analisadas envolviam suspensão de contas pelas big techs, sendo 80,1% delas ligadas a perfis de uso profissional, versando sobre moderação de conteúdo em redes sociais, suspensão de contas, bloqueio permanente e remoção de conteúdo.

Por outro lado, a referida pesquisa constatou que aproximadamente 84,8% dos casos analisados resultaram no restabelecimento das contas pelos tribunais. Os julgados, de forma positiva, frequentemente apontaram ausência de proporcionalidade nas medidas adotadas pelas plataformas ou falhas no respeito ao devido processo nas decisões de moderação.

A explosão de litígios sobre o uso de canais virtuais escancara o vácuo normativo que ainda cerca a gestão de ativos digitais no Brasil. Enquanto o direito tenta acompanhar o ritmo de uma economia movida por redes sociais e websites, o Projeto de Lei nº 04/2025 (que tramita a reforma do Código Civil) surge como o divisor de águas necessário para essa lacuna estrutural. Ao propor o reconhecimento sistemático do patrimônio digital, o texto não apenas atualiza o regime jurídico civil, mas confere a segurança necessária para proteger o que hoje é o verdadeiro motor de valor e receita de empresas e profissionais.

Reforma do Código Civil como pilar de antecipação estratégica

O Projeto de Lei nº 04/2025, de autoria do senador Rodrigo Pacheco, representa o marco mais ambicioso de atualização do Direito Privado brasileiro desde a promulgação do Código Civil de 2002. Fruto do trabalho de uma Comissão de Juristas presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão (STJ), a proposta visa a harmonizar a legislação civil com as transformações sociais e tecnológicas das últimas duas décadas, propondo alterações em mais de mil dispositivos.

Entre as principais novidades, destaca-se a criação de um livro autônomo dedicado ao Direito Civil Digital, que sistematiza o conceito de patrimônio digital, abrangendo desde criptoativos e milhas aéreas até perfis em redes sociais e dados em nuvem, além de promover reformas profundas no Direito de Família e das Sucessões, como a revisão da legitimidade sucessória do cônjuge separado de fato e a possibilidade de planejamento sucessório contratual.

Em seu artigo 83, inciso IV, o PL inclui os conteúdos digitais no rol de bens móveis. A inovação reside em conceituar juridicamente esses ativos como bens “dotados de valor econômico” que são tornados disponíveis independentemente de possuírem um suporte material físico. Para o cenário empresarial, essa mudança retira elementos como bases de dados e domínios de internet de uma zona cinzenta, conferindo-lhes uma natureza jurídica sólida que permite sua utilização em garantias, transações comerciais e proteções judiciais contra bloqueios arbitrários.

Essa nova segurança jurídica, contudo, não é um salvo-conduto automático; ela exige que a empresa saia da passividade. O reconhecimento legal do patrimônio digital é o convite para que as organizações profissionalizem sua gestão antes que o conflito judicial bata à porta.

É imprescindível que as empresas profissionalizem sua governança com vista em três pilares: auditorias de resiliência para mitigar riscos técnicos, inventários de titularidade para provar a propriedade dos ativos e a blindagem contratual de acordos de sócios e planos de sucessão.

Preparar as pequenas e grandes empresas para essa alteração legislativa proposta pelo PL nº 04/2025 permite uma vantagem competitiva voltada à proteção do patrimônio digital. A nova era do Direito Privado não tolera a negligência: uma postura preventiva, capaz de estruturar mecanismos normativos antes que litígios comprometam a integridade econômica da empresa, se revela um caminho adequado para transformar a volatilidade do ambiente virtual em valor patrimonial sólido e seguro.

Arthur Laercio Homci

é advogado, sócio do escritório Mendes Advocacia & Consultoria, doutor e mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA), coordenador do Curso de Graduação em Direito Centro Universitário do Estado do Pará (Cesupa), docente permanente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito do Cesupa e professor de Direito Processual Civil da graduação e especializações do Cesupa.

Igor Fonseca de Moraes

é advogado empresarial, com atuação em contencioso cível estratégico no escritório Mendes Advocacia & Consultoria.

Henry Suan da Rocha Barbosa

é assistente jurídico no escritório Mendes Advocacia & Consultoria, graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA) e pesquisador vinculado ao Grupo de Pesquisa "Inovações no Processo Civil" (CNPq/UFPA).

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