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Faculdade terá que devolver mensalidades de curso descredenciado pelo MEC

Oferecer curso de graduação irregular perante o Ministério da Educação ou omitir informações sobre tal irregularidade é falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. Com esse entendimento, a 2ª Vara Cível de Sinop (MT) condenou uma instituição de ensino a indenizar uma aluna que não pôde aproveitar seus estudos em outro curso porque o seu curso atual havia sido descredenciado.

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Aluna estava matriculada em curso de farmácia à distância

Segundo os autos, a ex-aluna cursava farmácia à distância entre 2020 e 2023. Quando ela  tentou fazer a transferência, foi informada que não podia emitir as ementas do seu curso atual, somente o histórico escolar, porque ele tinha sido descredenciado e, consequentemente, não poderia fazer o aproveitamento das matérias que já tinha cursado. 

A autora alega que foi impedida de obter a documentação sob o fundamento de irregularidades regulatórias da instituição perante o MEC, que proibiu a modalidade à distância de cursos da área da saúde. Então, ajuizou ação contra a instituição pedindo a devolução em dobro das mensalidades pagas e indenização de R$ 20 mil por danos morais. 

A instituição de ensino pediu a improcedência total dos pedidos, sustentando que o curso está regularizado no MEC, que a ex-aluna trancou a graduação e não a concluiu por vontade própria. Também negou qualquer ato ilícito, defendendo o princípio da autonomia universitária.

Falha na prestação do serviço

O juiz do caso, Cleber Luis Zeferino de Paula, apontou falha na prestação de serviço e responsabilidade objetiva da instituição sobre os danos sofridos pela autora.

Para o magistrado, a relação entre a ex-aluna e a faculdade é uma relação de consumo e deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, embora, atualmente, o curso esteja regularizado perante o MEC, a faculdade não comprovou que os documentos solicitados pela aluna poderiam ser válidos para efetivar a sua transferência e aproveitamento acadêmico e não provou que, na época da solicitação, o curso estava regularizado, caracterizando falha na prestação do serviço.

“Com efeito, a oferta de curso de graduação sem o devido respaldo regulatório ou com omissão de informações sobre suspensões administrativas configura falha grave na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar.”, afirma.

Responsabilidade objetiva

Ele também cita a Súmula 595 do Superior Tribunal de Justiça, que define que instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos causados aos seus alunos quando oferecem cursos irregulares perante o MEC ou não informam seus alunos sobre tais irregularidades. 

Zeferino de Paula aponta que, em casos de responsabilidade objetiva, cabe a inversão do ônus da prova, e a ré não comprovou a falta da irregularidade. 

O juiz determinou, então, que a faculdade restitua integralmente as mensalidades pagas pela autora — totalizando R$ 13,3 mil —, mas não o dobro do seu valor, conforme o pedido, “pois, na época do pagamento, as mensalidades decorriam de vínculo contratual então vigente, não se vislumbrando a má-fé apta a ensejar o pagamento em dobro”. 

Considerando a alteração do planejamento financeiro, pessoal e profissional da autora e as “circunstâncias concretas do fato e a capacidade econômica dos litigantes”, o magistrado também condenou a ré a pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados.

A autora foi representada pelos advogados Amália Garcia Kath e Antônio de Moraes Dourado Neto.

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Processo 1003439-03.2025.8.11.0015

Isabel Briskievicz Teixeira

é estagiária da revista Consultor Jurídico.

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