A aprovação da Lei 15.364/2026, cujo objetivo é aprimorar e fomentar o microcrédito e as microfinanças no Brasil, atualiza o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) — mas não só. A nova norma promove ajustes na Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips) que elevam a importância dessa qualificação para organizações que atuam nessa agenda.
A legislação passa a definir três conceitos no PNMPO que, por vezes, se tornavam objeto de dúvidas e entraves na execução de políticas públicas e na própria organização do mercado. Para além de atualizar a definição de microcrédito produtivo orientado, a lei inseriu a conceitualização de microcrédito e microfinanças na Lei 13.636/2018.
Microcrédito passa a ser considerado o crédito destinado ao fomento e ao financiamento das atividades produtivas; microfinanças passa a referir-se ao crédito destinado a finalidades essenciais que viabilizem a cidadania do microempreendedor. Tais como: melhoria da habitação ou aquisição de moradia de baixo valor, compra de veículos utilitários ou de outros bens e serviços relacionados à mobilidade familiar, formação profissional, tratamento de saúde e aquisição de equipamentos especiais para locomoção de pessoas com deficiência. Já o microcrédito produtivo orientado, que norteava o PNMPO, passa a ser o crédito destinado ao fomento e ao financiamento das atividades produtivas, com metodologia e condições estabelecidas em ato do Conselho Monetário Nacional (CMN), admitida a possibilidade de relacionamento direto com os empreendedores ou o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e obtenção de crédito.
Com veto em dispositivo que buscava limitar a taxa de juros a 2% ao mês para operações de microcrédito com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, a norma publicada promoveu também alterações na Lei 9.790/99, que regula a qualificação de Oscips no Brasil.
Qualificação das Oscips
No final da década de 1990, quando o Estado passava a criar normativas específicas para o setor sem fins lucrativos, a Lei 9.790/1999 criou a qualificação de Oscips, atribuindo ao Ministério da Justiça a competência para deferir os pedidos de qualificação a partir da análise das regras estatutárias dessas organizações. Até a edição da Lei 15.364/2026, para buscar essa qualificação, as associações e fundações interessadas deveriam demonstrar que as suas finalidades atendiam a pelo menos um dos 13 incisos da lei. Agora, elas têm mais uma possibilidade de enquadramento: “disponibilização de produtos ou serviços nas áreas de microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças”.

A adição dessa previsão é relevante para a agenda de microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças e também corrobora para que haja clara distinção com a previsão da atividade de Oscips de “experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito”, prevista no artigo 3º, IX da Lei 9.790/99. A experimentação não lucrativa de sistema alternativo ao crédito não se restringe à oferta de microcrédito, muito embora tenha sido o exemplo mais comum até aqui.
O caráter de experimentação é um elemento relevante que implica que a Oscip esteja inovando nas operações, testando hipóteses, coletando dados e analisando resultados para obter conhecimento sobre o que foi testado/experimentado.
Além disso, a oferta deve ser alternativa ao modelo predominante das instituições financeiras e ter finalidade não lucrativa. Os recursos captados pela Oscip para financiar a experimentação devem ser próprios ou, vindo de terceiros, não devem buscar acréscimo patrimonial, devendo se limitar a eventual correção monetária e juros, nos termos delimitados pelo Código Civil, que não alterem a finalidade não lucrativa. É o caso, por exemplo, da importante atuação feita por incubadoras e aceleradoras de negócios de impacto que buscam oferecer suporte alternativo aos produtos de mercado para apoiar o fortalecimento de um campo de atuação comprometido com impacto positivo socioambiental.
Mudanças com a reforma tributária
A busca pela qualificação de Oscip vinha sofrendo relevante desidratação, já que diversos dos benefícios que justificavam esta qualificação passaram a ser universalizados pela Lei 13.019/2014 e demais ações da agenda do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. Porém, recentes alterações da reforma tributária renovaram a importância da busca da qualificação por parte de organizações que queiram manter o seu regime de isenção.
Agora, com a inclusão expressa das atividades de microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças entre as finalidades aptas à qualificação como Oscip, a Lei 15.364/2026 reduz ambiguidades e confere mais segurança jurídica à atuação dessas organizações. Além disso, contribui para melhor delimitar a compreensão do campo da experimentação não-lucrativa de sistema alternativo ao crédito.
Mais do que um ajuste técnico, a alteração sinaliza que temas ligados ao microcrédito deixam de ser vistos apenas como instrumento de política pública e passam a ser reconhecidos também como campo legítimo de atuação de iniciativas privadas sem fins lucrativos, com capacidade de inovação e impacto. Ao valorizar essas organizações, a norma contribui para ampliar a oferta de serviços financeiros a públicos subatendidos, ao mesmo tempo em que reposiciona as Oscips como agentes centrais na elaboração de novas alternativas ao desenvolvimento do país.
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