Um consumidor não pode usufruir de dinheiro de um banco e anos depois alegar desconhecimento do empréstimo para se eximir de pagar as parcelas.

Extratos comprovam que mulher contratou empréstimo, disse juíza
Com esse entendimento, o 9º Juizado Especial Cível de Manaus considerou legítimo o empréstimo que uma mulher contratou com o banco Bradesco e negou os pedidos de restituição dos valores e de indenização por danos morais.
A mulher moveu a ação contra o Bradesco dizendo que, desde outubro de 2020, estava sendo feito um desconto em sua conta denominado “parcela crédito pessoal”, totalizando até o momento R$ 16.263,67. Ela alegou que não sabia a origem da dívida e também afirmou que questionou a instituição financeira, que não teria apresentado comprovante da contatação do empréstimo.
Em contestação, o Bradesco deixou claro que as cobranças de “parcela crédito pessoal” se referem ao pagamento do empréstimo contratado pela mulher. O banco demonstrou que os extratos da conta corrente da autora da ação provam a contratação do financiamento.
Boa-fé violada
Na decisão, a juíza Vanessa Leite Mota apontou que os extratos da autora mostram que, em janeiro de 2020, ela recebeu R$ 1.242,74 do Bradesco — valor relativo à contratação do empréstimo. Os documentos também têm diversos registros de débitos com a denominação “pagto eletron cobranca crefisa crédito pessoal”, ocorridos de forma sucessiva.
“Os extratos apontam efetivamente valores creditados na conta da autora e, ato contínuo, utilizados para quitação de despesas ou saques. A parte autora não logrou êxito em provar que tais valores foram devolvidos ou que sua conta foi invadida por terceiros naquelas datas específicas”, disse a julgadora.
Ela ressaltou que os descontos vêm ocorrendo desde 2020 e a mulher só moveu a ação em 2025. “A inércia da requerente por cerca de cinco anos sem qualquer contestação administrativa ou judicial gera a legítima expectativa de que a contratação era válida e aceita.”
A doutrina e a jurisprudência proíbem o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), conforme observou a juíza.
“Não é admissível que o consumidor usufrua do capital disponibilizado em sua conta e, após anos de cumprimento do contrato, venha alegar desconhecimento para se eximir da contraprestação e pleitear indenização. Tal conduta fere o princípio da boa-fé objetiva.”
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0674025-80.2025.8.04.1000
Com o máximo de respeito para com o Juízo que proferiu a decisão, mas que sentença medíocre, pobre, sem fundamentação, sem prestígio ao direito!
Não traz uma jurisprudência, um entendimento doutrinário, um artigo da lei.
Não leva em conta princípios básicos, desde os constitucionais até os princípios do direito do consumidor.
Temos que observar e cobrar dos Tribunais e seus Juízos a aplicação das fontes do direito em suas decisões, a Constituição Federal impõe o dever de FUNDAMENTAR as decisões, sob pena de nulidade!
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login