O crime eleitoral contra a honra praticado na internet deve ser julgado pelo juízo da circunscrição onde o conteúdo foi disponibilizado, por meio de upload. Se essa informação for indisponível, o critério subsidiário é o domicílio do réu.

Como não se sabe onde foi feito upload do vídeo com crime contra Boulos, ação penal vai tramitar no domicílio do réu
A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que definiu o local de trâmite de uma ação penal contra um usuário das redes sociais que divulgou vídeos com imputações falsas de crime e ofensas a Guilherme Boulos, candidato à Prefeitura de São Paulo em 2024.
O acusado responde pelos crimes de calúnia, difamação e injúria visando a fins de propaganda eleitoral, previstos nos artigos 324, 325 e 236 do Código Eleitoral.
A denúncia foi oferecida ao juízo da 328ª Zona Eleitoral de São Paulo, local do domicílio eleitoral de Boulos, onde se tomou conhecimento da conduta e que abarca a área da eleição que seria afetada pelas postagens.
O conflito de jurisdição foi suscitado porque não foi possível identificar com precisão o local dos fatos. Por maioria de votos, a ação vai tramitar na 286ª Zona Eleitoral de Ribeirão das Neves (MG), onde mora o réu.
Crime eleitoral na internet
Relator do processo, o ministro Floriano de Azevedo Marques propôs que, para crimes eleitorais contra a honra praticados no ambiente digital, a competência seja definida pela circunscrição eleitoral do pleito. Ele ficou vencido, ao lado da ministra Estela Aranha.
Isso seria possível, em sua opinião, porque essas condutas criminosas têm um resultado jurídico particular: a potencial lesão à normalidade e à legitimidade do processo eleitoral.
Assim, o relator considerou que é mais útil o processo correr no local em que foi promovido o pleito, de modo a fazer com que a eventual imposição de pena sirva como estímulo negativo para a conduta.
“Considerando a teoria do resultado (art. 70 do CPP), para fins de fixação de competência, somente poderá ser entendido como lugar de consumação da infração aquele em que verificado o resultado danoso, seja ele potencial ou efetivo.”
Onde julgar?
A aplicação da proposta do relator levaria ao seguinte cenário:
Eleições municipais — a competência para processar e julgar as infrações eleitorais contra a honra será atribuída ao foro do município correspondente;
Eleições federais e estaduais — será competente o local de publicação dos conteúdos tidos por ofensivos, se dentro da circunscrição eleitoral respectiva. Caso não seja conhecido o lugar em que houve o upload, aplica-se como critério subsidiário o lugar de residência ou domicílio do réu, desde que igualmente localizado na circunscrição do pleito. Se mesmo nesse caso o domicílio do réu for em outra circunscrição, o caso será ser julgado nos juízos eleitorais do território abrangido pela eleição;
Eleições presidenciais — deve prevalecer o lugar de publicação do conteúdo tido por ofensivo, tendo em vista que, nesse contexto, o resultado jurídico-relevante se projeta de forma difusa sobre todo o eleitorado.
Definição no CPP
Prevaleceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que foi acompanhado pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Cármen Lúcia, Nunes Marques e André Mendonça.
Ele aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para os artigos 70 e 72 do Código de Processo Penal: para delitos na internet, a ação penal deve ser processada no local onde o conteúdo foi disponibilizado ou, subsidiariamente, onde o réu tem domicílio.
“Embora a potencialidade lesiva ao processo eleitoral seja elemento relevante sob o prisma da tutela do processo eleitoral, não se mostra suficiente para afastar o critério legal de fixação da competência territorial criminal, tal como delineado pelo legislador”, defendeu Cueva.
Para ele, usar a circunscrição eleitoral para a fixação da competência geraria um fator de indeterminação incompatível com a exigência de definição objetiva do juízo natural criminal, além de flexibilização não prevista em lei.
Clique aqui para ler o acórdão
CJ 0600032-70.2024.6.26.0328
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