
Em 2024, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.229, afirmando que não caberia a fixação de honorários advocatícios quando uma exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 [1]:
“Tema Repetitivo 1229, STJ – À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.”
É essencial observar a ratio decidendi adotada pelo STJ
Na própria ementa do Recurso Especial nº 2.046.269-PR, destacou-se a aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade reconhece a prescrição intercorrente. Argumentou-se que, mesmo com o reconhecimento da prescrição, as premissas que sustentavam o ajuizamento da execução fiscal, como a presunção de certeza e liquidez do título executivo e a inadimplência do devedor, permaneceriam válidas, razão pela qual o ônus dos honorários não deveria recair sobre o credor:
“(…)
Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.
O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
(…)”
Além disso, mencionou-se também que ainda que o exequente se insurja contra a alegação da prescrição intercorrente não haveria que se falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado:
“(…)
Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado.
(…)”
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça partiu de duas premissas centrais: (1) a aplicação do princípio da causalidade impediria a condenação em honorários quando a prescrição intercorrente fosse reconhecida por exceção de pré-executividade, e (2) mesmo havendo insurgência do exequente contra essa prescrição, não haveria condenação em honorários sucumbenciais.

Contudo, é importante analisar a distinção entre os princípios da causalidade e da sucumbência. O primeiro busca identificar quem efetivamente deu causa à demanda, enquanto o segundo se fundamenta na parte derrotada. Essa é a ideia central destes princípios [2].
Princípios coexistem e estão intimamente ligados
Aplicou-se o princípio da causalidade para isentar a parte exequente da condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, o que, inicialmente, parece ser uma premissa correta.
Entretanto, tal entendimento merece reparos ao admitir a aplicação do princípio da causalidade mesmo nos casos em que há resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
A partir do momento em que se reconhece a prescrição intercorrente e a parte vencida insiste na tese de que ela não ocorreu, deve-se aplicar o princípio da sucumbência. Afinal, ao se insurgir contra uma matéria de ordem pública (prescrição) e prolongar a tramitação do processo, a parte vencida postergou a extinção do feito.
Inclusive, o STJ, no mesmo Informativo 829 que analisou o Tema Repetitivo 1.229, decidiu que haverá incidência de honorários advocatícios se o credor embargado se opuser ao pedido de exclusão da penhora de bem de família [3]. Tal decisão revela uma inconsistência na jurisprudência do próprio STJ, pois, enquanto a oposição do credor à exclusão da penhora de bem de família resulta na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a resistência à declaração da prescrição intercorrente não gera o mesmo efeito.
Além disso, é importante destacar que o princípio da sucumbência está previsto no caput do artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo a regra geral para a fixação de honorários advocatícios. A menção ao princípio da causalidade ocorre apenas em uma hipótese específica: a perda do objeto, conforme previsto no §10 do referido artigo [4], o que evidencia que a sucumbência deve ser a regra e a causalidade a exceção. Nesse sentido:
“Essa disposição da ‘sucumbência’ no caput e da “causalidade” no §10 não é banal. A Lei Complementar 95/1998, justamente a lei que disciplina como devem ser feitas as leis no Brasil, prevê que a previsão do caput representa a regra a ser seguida. Os parágrafos deverão conter aspectos complementares e as exceções à regra geral.” [5]
Cândido Rangel Dinamarco [6] observa que, muitas vezes, a jurisprudência utiliza o princípio da sucumbência apenas como um indicativo, enquanto a causalidade é tratada como regra na fixação de honorários. Sob essa perspectiva, a aplicação do princípio da causalidade como critério predominante para isentar o exequente da condenação em honorários advocatícios merece reparos, por destoar da disciplina estabelecida pelo Código de Processo Civil.
Ainda que se admitisse a aplicação do princípio da causalidade nesse contexto, limitá-lo à identificação de quem deu causa inicialmente à demanda não é o mais adequado, pois o processo judicial é dinâmico e pode sofrer alterações ao longo de sua tramitação. Assim, a aplicação da causalidade deve incluir não apenas quem originou a demanda, mas também quem deu causa à continuidade indevida do processo ao se insurgir indevidamente contra a prescrição intercorrente.
A partir do reconhecimento da prescrição intercorrente, caso o exequente insista em contestá-la, invertem-se os papéis: agora, é o exequente quem dá causa à continuidade do processo.
Não há razão para beneficiar o exequente que interpõe recursos para prolongar o feito após a prescrição ser reconhecida. Nesse ponto, a questão não é mais sobre quem deu causa à demanda originalmente, mas sobre quem deu causa a continuidade desnecessária dela.
Além disso, a continuidade temerária de uma demanda judicial na qual a prescrição intercorrente já foi reconhecida prejudica, além do suposto devedor, o próprio Poder Judiciário, que se verá com inúmeros processos que poderiam ter sido extintos anteriormente. Assim, não há justificativa para beneficiar o credor que interpôs diversos recursos e impugnou o reconhecimento da prescrição.
É importante ressaltar que a fixação de honorários sucumbenciais visa remunerar adequadamente os advogados da parte. Quando o credor se insurge indevidamente contra a prescrição intercorrente, ele deve arcar com as consequências desses atos, uma vez que o advogado do devedor terá que atuar nas fases processuais seguintes. Deixar de fixar honorários nestes casos viola o artigo 85 do CPC, pois desconsidera o tempo e trabalho extras exigidos do advogado do suposto devedor.
Ressalte-se, ainda, que o uso dessas premissas permitiria ao credor opor recursos infundados por anos, na esperança de que uma decisão favorável lhe beneficiasse, com a vantagem de não ser condenado a pagar honorários por tal conduta. Isso desestimularia o princípio da boa-fé, que orienta o processo civil brasileiro, conforme o artigo 5º do CPC [7].
Assim, é essencial que o Superior Tribunal de Justiça aprofunde sua análise sobre o Tema Repetitivo 1.229, ao menos distinguindo quando houver insurgência quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A negativa de honorários sucumbenciais, mesmo diante da insistência contra o reconhecimento da prescrição intercorrente, além de violar o Código de Processo Civil, implica uma visão restritiva do princípio da causalidade. Esse princípio deve ser interpretado de maneira mais ampla, para responsabilizar em pagamento de honorários quem deu causa à continuidade indevida do processo. Ademais, a interpretação atual pode gerar uma sobrecarga no próprio Poder Judiciário, ao incentivar contestações infundadas e prolongar indevidamente litígios sobre o tema.
[1] Art. 40, Lei. 6.830. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
[2] FLUMIGNAN, Silvano José Gomes. Sucumbência e causalidade: verba honorária pela jurisprudência e pela doutrina. In: Revista eletrônica Consultor Jurídico. Disponível aqui.
[3] Nas palavras do STJ: “(…) Se o credor embargado resiste ao pedido de exclusão da penhora, apresentando impugnações de várias espécies, dando causa ao prosseguimento da lide, a sua derrota atrai a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios (…)”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.160.071/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
[4] Art. 85. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
[5] FLUMIGNAN, Silvano José Gomes. Sucumbência e causalidade: verba honorária pela jurisprudência e pela doutrina. In: ConJur. Disponível aqui.
[6] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. II. 6ª edição, São Paulo: Malheiros, 2009, pp. 666 e ss.
[7] Art. 5º, CPC. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
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