Nos últimos anos, tem ganhado relevo a discussão sobre os limites dos incentivos fiscais destinados ao fomento do esporte, especialmente quanto à possibilidade de financiamento de obras em imóveis privados. Em determinadas interpretações administrativas, sustenta-se que tais projetos seriam incompatíveis com o regime jurídico do incentivo, seja em razão do princípio da acessão, seja pela suposta ausência de interesse público predominante.

Essa leitura parte de uma premissa equivocada: a de que a legitimidade do incentivo fiscal dependeria da incorporação dos bens ao patrimônio estatal. No entanto, os regimes de incentivo fiscal, em qualquer esfera federativa, não se estruturam sob lógica patrimonial, mas funcional. Trata-se de instrumentos de indução de políticas públicas, por meio dos quais o Estado direciona recursos privados a projetos de interesse coletivo.
Nesse contexto, não há exigência normativa de reversão patrimonial. Ao contrário, a maioria dos projetos incentivados — eventos, programas de formação, aquisição de equipamentos — esgota seus efeitos na própria execução, gerando benefícios difusos à coletividade. A tentativa de impor a reversibilidade dos bens representa, portanto, inovação indevida sem respaldo legal.
A inexistência de vedação à realização de obras em imóveis privados também decorre da análise sistemática do ordenamento. A regulamentação federal, ao reconhecer a “excelência esportiva” como categoria de projeto, pressupõe a existência de estruturas permanentes de treinamento, normalmente mantidas por entidades privadas. No mesmo sentido, normas estaduais, como no caso do Rio de Janeiro, incluem expressamente a “edificação esportiva” como modalidade apta à captação de recursos incentivados.
Importante são os benefícios da utilização do bem
Nesse cenário, não há lacuna normativa a ser suprida por analogia restritiva, mas sim autorização expressa — ainda que por vezes desconsiderada — para a realização de projetos estruturais.

A invocação do princípio da acessão, por sua vez, revela uma transposição indevida de categorias do direito civil. Embora correto em seu campo próprio, o instituto não se presta a definir a legitimidade de políticas públicas de fomento. A incorporação das benfeitorias ao patrimônio do proponente é consequência natural desses projetos, e não elemento de invalidação. O critério relevante não é a titularidade do bem, mas os benefícios gerados a partir de sua utilização.
É sob essa perspectiva que deve ser compreendido o interesse público no âmbito dos incentivos fiscais. Projetos de formação esportiva em modalidades como futebol, vôlei, atletismo e outras produzem externalidades positivas relevantes, como inclusão social, desenvolvimento humano e geração de oportunidades profissionais. A infraestrutura que viabiliza essas atividades deve ser vista como instrumento de formação de capital humano, e não como ativo privado isolado.
Risco de comprometer as políticas públicas
A imposição de salvaguardas excessivas, como a constituição de direitos reais em favor do Estado, além de carecer de previsão legal, tende a desvirtuar o próprio instituto, aproximando-o indevidamente de modelos de concessão ou parceria público-privada. Mais do que isso, cria barreiras à participação de agentes privados, comprometendo a efetividade da política pública.
O ordenamento já dispõe de mecanismos adequados de controle, como análise prévia, contrapartidas sociais e prestação de contas, que asseguram a proteção do interesse público sem necessidade de oneração real dos bens.
Em síntese, a tentativa de restringir, por via interpretativa, a realização de obras em imóveis privados no âmbito dos incentivos fiscais ao esporte não encontra fundamento jurídico consistente. O modelo adotado pelo ordenamento não exige a publicização do patrimônio, mas a produção de benefícios públicos. É sob essa lógica funcional, e não patrimonial, que tais projetos devem ser analisados.
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