A violência letal de gênero, especialmente na forma do feminicídio, tem ocupado progressivamente o centro do debate criminológico, jurídico e político nas últimas décadas. No entanto, apesar desse avanço, um de seus desdobramentos mais graves permanece amplamente invisibilizado: a orfandade decorrente dessas mortes. Trata-se de um fenômeno que expõe os limites da resposta penal tradicional e evidencia a necessidade de ampliação das categorias analíticas da criminologia e da vitimologia, especialmente no que se refere às vítimas indiretas.

No Brasil, a incorporação do feminicídio ao ordenamento jurídico, por meio da Lei nº 13.104/2015, representou um avanço importante no reconhecimento da violência de gênero como categoria penal específica. Todavia, a ênfase normativa e institucional ainda se concentra majoritariamente na punição do agressor, deixando em segundo plano os efeitos estruturais e intergeracionais dessa violência, especialmente sobre crianças e adolescentes que perdem suas mães em tais contextos.
A orfandade por feminicídio constitui, portanto, um problema criminológico relevante, que exige abordagem interdisciplinar e articulação entre Direito Penal, políticas públicas e estudos sociais da violência. Trata-se de uma forma de vitimização indireta que desafia os modelos tradicionais de proteção estatal, demandando respostas que transcendam a lógica retributiva do sistema penal.
Feminicídio no Direito brasileiro e femicídio na criminologia: precisão conceitual e implicações jurídicas
A análise do fenômeno exige, inicialmente, a distinção entre os conceitos de femicídio e feminicídio, frequentemente utilizados de forma indistinta, mas dotados de significados específicos na literatura especializada. O termo femicídio foi sistematizado por Diana Russell para designar o assassinato de mulheres motivado por razões de gênero, enfatizando a dimensão estrutural da violência contra mulheres (Russell, 2001).
Já o conceito de feminicídio, desenvolvido no contexto latino-americano, especialmente a partir das contribuições de Marcela Lagarde, incorpora um elemento adicional: a responsabilidade do Estado pela tolerância, omissão ou falha na prevenção dessas mortes (Lagarde, 2006). Trata-se, portanto, de uma categoria político-jurídica que articula violência de gênero e déficit institucional.
No Brasil, o legislador optou pela adoção do termo feminicídio, inserindo-o como qualificadora do homicídio no Código Penal. Para fins analíticos, este trabalho adota uma distinção metodológica: feminicídio será utilizado no plano jurídico-normativo brasileiro, enquanto femicídio será empregado como categoria criminológica, voltada à compreensão estrutural da violência de gênero.

A magnitude do fenômeno é evidenciada por dados produzidos por organismos internacionais. O relatório conjunto do United Nations Office on Drugs and Crime (Unodc) e da UN Women indica que aproximadamente 85 mil mulheres e meninas foram vítimas de homicídio intencional em 2023, sendo cerca de 60% desses casos perpetrados por parceiros íntimos ou familiares (Unodc; UN Women, 2023). Esses dados revelam que a violência letal contra mulheres ocorre predominantemente no espaço doméstico, o que tem implicações diretas para a compreensão da orfandade.
No Brasil, o Atlas da Violência 2025, elaborado pelo Ipea em parceria com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, confirma a persistência de níveis elevados de homicídios de mulheres, com forte incidência sobre mulheres negras e em contextos de vulnerabilidade socioeconômica (Ipea; FBSP, 2025). A produção institucional disponível, embora robusta no que se refere às vítimas diretas, ainda é limitada na mensuração dos impactos indiretos dessas mortes.
Essa lacuna estatística constitui um dos principais entraves à formulação de políticas públicas eficazes, na medida em que invisibiliza um contingente significativo de crianças e adolescentes afetados por essas violências.
Orfandade por feminicídio e vitimização indireta: um problema ignorado pela política criminal
A orfandade por feminicídio deve ser compreendida como uma forma específica de vitimização indireta, que envolve múltiplas dimensões de dano. O estudo de Alisic et al. (2017), baseado em dados populacionais, demonstra que crianças que perdem suas mães em decorrência de homicídios cometidos por parceiros íntimos apresentam idade média de aproximadamente sete anos, sendo frequente a exposição direta ao evento ou às suas consequências imediatas.
Essas crianças enfrentam não apenas o trauma da perda, mas também a desestruturação abrupta de suas redes de cuidado. Em muitos casos, o agressor é o próprio pai, o que implica sua prisão ou morte, gerando uma dupla ruptura familiar. Trata-se de uma experiência de vitimização complexa, que articula sofrimento psicológico, instabilidade residencial e risco de institucionalização.
A literatura nacional reforça esse diagnóstico. Silva (2023), ao analisar narrativas de mulheres que vivenciaram a perda materna por feminicídio na infância, evidencia a produção de trajetórias marcadas por medo, desamparo e ausência de suporte institucional, bem como a invisibilização dessas experiências nas políticas públicas e nos registros oficiais.
A invisibilidade dos órfãos do feminicídio pode ser analisada à luz da criminologia crítica, especialmente em sua vertente latino-americana. Zaffaroni (2011) argumenta que o sistema penal opera de forma seletiva e simbólica, concentrando-se na punição do autor e negligenciando as dimensões estruturais da violência. Nilo Batista (2011) reforça essa crítica ao apontar que o direito penal não é capaz de responder adequadamente aos conflitos sociais que lhe são subjacentes.
Nesse contexto, a ausência de políticas voltadas às vítimas indiretas revela um déficit estrutural da política criminal, que permanece centrada na figura do infrator. A orfandade por feminicídio evidencia, assim, os limites de uma abordagem penal tradicional, que não incorpora a complexidade dos efeitos sociais do crime.
Limites da resposta penal e lacunas normativas: entre proteção legal e insuficiência estatal
No plano jurídico, o Brasil dispõe de instrumentos que tangenciam a proteção de crianças afetadas por feminicídio, embora não exista um marco normativo específico para a orfandade decorrente desse fenômeno. A Lei nº 13.431/2017 estabelece mecanismos de escuta especializada e depoimento especial, aplicáveis a crianças vítimas ou testemunhas de violência.
A Lei nº 13.715/2018 prevê a perda do poder familiar do agressor condenado por crime doloso contra a vida do outro genitor, o que é particularmente relevante em casos de feminicídio. Mais recentemente, a Lei nº 14.717/2023 instituiu pensão especial para filhos e dependentes de vítimas de feminicídio, reconhecendo, ainda que de forma limitada, a necessidade de suporte estatal.
Apesar desses avanços, a resposta normativa permanece fragmentada e insuficiente. Não há uma política pública integrada que articule assistência social, saúde mental, educação e sistema de justiça, o que compromete a efetividade das medidas existentes.
A análise da orfandade por feminicídio deve necessariamente incorporar uma perspectiva interseccional. Dados do Atlas da Violência indicam que mulheres negras são desproporcionalmente vitimadas por homicídios, o que implica que crianças negras são mais frequentemente afetadas por essa forma de violência (Ipea; FBSP, 2025).
Essa realidade evidencia que a orfandade por feminicídio não pode ser compreendida de forma dissociada das desigualdades estruturais de raça, classe e território. A ausência de políticas públicas específicas tende a reproduzir e aprofundar essas desigualdades, inserindo essas crianças em trajetórias de vulnerabilidade persistente.
A orfandade por feminicídio constitui um desafio teórico e institucional para a criminologia e o direito penal contemporâneos. Ao evidenciar os limites da resposta penal centrada na punição do agressor, esse fenômeno impõe a necessidade de construção de uma política criminal orientada pela centralidade das vítimas, incluindo aquelas que ocupam posições indiretas no evento criminoso.
A superação da invisibilidade dessas crianças exige não apenas reconhecimento normativo, mas também a implementação de políticas públicas integradas, capazes de oferecer proteção, cuidado e reparação. Trata-se de um imperativo ético e jurídico, que demanda a articulação entre diferentes áreas do conhecimento e níveis de atuação estatal.
Referências
ALISIC, Eva et al. Children bereaved by fatal intimate partner violence: a population-based study into demographics, family characteristics and homicide exposure. PLOS One, v. 12, n. 3, 2017.
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2011.
IPEA; FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Atlas da violência 2025. Brasília: Ipea; São Paulo: FBSP, 2025.
LAGARDE, Marcela. Del femicidio al feminicidio. México: UNAM, 2006.
RUSSELL, Diana. Femicide in global perspective. New York: Teachers College Press, 2001.
SILVA, Roberta Scaramussa da. Orfandade e feminicídio: tessituras entre as dimensões política, social e emocional nas narrativas de filhas de mulheres assassinadas. 2023. Tese (Doutorado em Estado e Sociedade) – Universidade Federal do Sul da Bahia, Porto Seguro, 2023.
UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME; UN WOMEN. Gender-related killings of women and girls (femicide/feminicide): global estimates 2023. Vienna: UNODC, 2023.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Criminologia: aproximación crítica. Buenos Aires: Ediar, 2011.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login