Controle de precedentes

Ministro do STJ sugere uso restrito da reclamação contra recusa de tese vinculante

A reclamação constitucional como meio de preservar a eficácia das teses vinculantes do Superior Tribunal de Justiça deve ser admitida, mas apenas nas hipóteses de recusa ostensiva de observância ou negação explícita da autoridade do precedente qualificado.

Lucas Pricken/STJ

Ribeiro Dantas ministro Superior Tribunal de Justiça STJ

Ministro Ribeiro Dantas entende que STJ poderia especializar o uso da reclamação

A proposta foi feita pelo ministro Ribeiro Dantas, do STJ, em artigo publicado pela revista eletrônica Consultor Jurídico na última sexta-feira (10/4). Ele é autor do livro A Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro, fruto de sua tese de doutorado.

A especialização da reclamação constitucional é uma das sete ideias apresentadas por ele para transformar o tribunal em uma corte de precedentes de excelência.

As demais se relacionam com definições sobre filtro da relevância, recursos repetitivos, embargos de divergência, redação das teses e superação de precedentes, além da coordenação entre órgãos julgadores.

O tema da reclamação constitucional é um dos mais sensíveis. Prevista no artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição, ela permite a preservação da competência e da autoridade das decisões dos tribunais, sempre que eles forem informados pelas partes de algum descumprimento.

A postura do STJ, até o momento, é a de vetar o uso da reclamação para discutir a aplicação errada ou mesmo a não aplicação das teses vinculantes. Trata-se de jurisprudência defensiva adotada pelos colegiados da corte.

Atalho universal

Para Ribeiro Dantas, a postura adotada até o momento está correta em sua premissa geral, por evitar que a reclamação se transforme em atalho universal contra toda e qualquer alegação de distinguishing (distinção) mal apreciado ou uso incorreto da tese — o distinguishing é uma técnica para resolver a hipótese em que não há identidade entre o que foi usado para formar um precedente e o caso concreto. É quando se recomenda que a tese não seja aplicada.

O problema, já abordado pela ConJur e reconhecido no artigo, é que essa posição gera uma distorção no sistema: o tribunal fixa posição e exige seu cumprimento, mas abre mão de fazer qualquer tipo de controle sobre isso.

Para Ribeiro Dantas, é possível admitir um uso especializado da reclamação. Ela não serve para discutir se o tribunal de apelação examinou corretamente as minúcias do caso, mas pode ser admitida quando houver recusa ostensiva de observância da tese ou negativa de existência dela.

“Sem esse refinamento, corre-se o risco de alternar entre dois extremos igualmente ruins: ou a reclamação vira atalho para tudo, ou se torna, na prática, irrelevante para a proteção da autoridade dos precedentes”, diz o magistrado.

Tipologia da reclamação

O artigo propõe a definição de uma tipologia do cabimento da reclamação em três hipóteses:

1) A mera divergência sobre enquadramento fático-jurídico, a ser resolvida pelas vias recursais ordinárias;

2) O verdadeiro distinguishing, que também deve ser prioritariamente enfrentado na origem;

3) A recusa ostensiva de observância, ou a negação explícita da autoridade do precedente qualificado.

Apenas na terceira hipótese o STJ deveria admitir o trâmite da reclamação para fins de aplicação de tese vinculante, segundo o ministro. A ideia é não ampliar indiscriminadamente seu uso, mas especializá-lo.

“Sua função não é corrigir toda má aplicação possível, mas resguardar o núcleo de autoridade sem o qual o precedente qualificado perde densidade normativa”, resumiu.

O debate é vigente no tribunal. Em dezembro de 2025, o ministro Ricardo Villa Bôas defendeu o cabimento de “uma reclamação, como tem o STF, para garantir a eficácia dos próprios precedentes”.

O Supremo Tribunal Federal aceita-a contra o desrespeito de suas teses, inclusive para esclarecer a extensão do conteúdo da decisão paradigma (função integrativa) e para exercer um novo juízo sobre casos já julgados.

Em 2024, a Corte Especial do STJ adiou a fixação de uma súmula sobre o não cabimento da reclamação — houve pedido de vista. Na prática, os ministros decidiram refletir melhor sobre essa postura e selecionar processos em que o debate possa ser feito.

Clique aqui para ler o artigo na íntegra 

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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