Opinião

Audiência de custódia na Lei Antifacção: quando a mudança é só aparente

A Lei nº 15.358/2026, denominada Lei Antifacção, insere-se em um movimento legislativo de endurecimento no enfrentamento à criminalidade organizada violenta, especialmente aquela estruturada em facções, milícias e grupos paramilitares. Dentre as diversas alterações promovidas no Código de Processo Penal, destacam-se aquelas relacionadas à audiência de custódia [1], cuja disciplina normativa sofreu relevante inflexão: a videoconferência passa a ser tratada como regra, relegando-se a presencialidade à excepcionalidade.

À primeira vista, trata-se de mudança paradigmática. Contudo, uma análise mais detida — especialmente sob a perspectiva empírica — revela que a inovação legislativa, embora formalmente significativa, pouco altera a realidade já consolidada no funcionamento do sistema de justiça criminal.

O artigo 38 da Lei nº 15.358/2026 promove modificações em dispositivos centrais do Código de Processo Penal, notadamente os artigos 3º-B, 78, 310, 313 e 584. No que interessa à audiência de custódia, as alterações concentram-se no §1º do artigo 3º-B — inserido na lógica organizacional do juiz de garantias — e no art. 310, que disciplina o controle judicial do auto de prisão em flagrante.

Audiência de custódia por videoconferência como regra

A nova redação do §1º do artigo 3º-B estabelece que o preso deverá ser apresentado ao juiz competente no prazo de 24 horas, ocasião em que a audiência de custódia será realizada por videoconferência, com a participação do Ministério Público e da defesa técnica [2]. Trata-se de inversão da lógica anteriormente vigente, na qual a presencialidade constituía a regra e a videoconferência, a exceção.

Essa diretriz é reforçada pelo artigo 310 do Código de Processo Penal, que passa a prever expressamente a realização da audiência por videoconferência em tempo real, no mesmo prazo de 24 horas, mantendo-se, contudo, a essência do controle jurisdicional da prisão: caberá ao magistrado, de forma fundamentada, decidir pelo relaxamento da prisão, pela concessão de liberdade provisória — com ou sem medidas cautelares — ou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.

O §13 do artigo 310, por sua vez, explicita os contornos da excepcionalidade da forma presencial, ao admiti-la apenas em situações de força maior, mediante decisão fundamentada, vedando-a quando o ato implicar custos elevados ou riscos à segurança social ou à integridade física do custodiado. O legislador, portanto, não apenas inverte a regra, mas restringe significativamente as hipóteses de sua mitigação.

A audiência de custódia na prática

Não obstante a clareza da opção legislativa, é na análise da realidade concreta que se evidencia a principal conclusão crítica: a mudança normativa não inaugura um novo modelo, mas, em larga medida, apenas formaliza práticas já consolidadas.

Spacca

Com efeito, antes mesmo da alteração promovida pela Lei nº 15.358/2026, a realização de audiências de custódia por videoconferência já constituía regra em diversas comarcas do estado de São Paulo. Em cidades da região metropolitana e em grandes e pequenas cidades do interior, a virtualização das audiências já se mostrava plenamente incorporada à rotina forense.

Essa realidade encontrava, inclusive, respaldo normativo no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Comunicado CG nº 467/2025 (CPA nº 2020/127318) estabelecia que as audiências de custódia seriam realizadas no formato adotado em cada unidade jurisdicional, prevendo, de forma expressa, a realização presencial na Comarca da Capital e, nas comarcas do interior, por videoconferência, inclusive em articulação com a Secretaria de Administração Penitenciária.

No mesmo sentido, a Resolução nº 939/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao regulamentar a implementação do juiz das garantias, consolidou esse modelo híbrido ao dispor que as audiências de custódia, nas sedes das Varas das Garantias, seriam realizadas presencialmente, ao passo que, nas demais comarcas, ocorreriam por videoconferência, observadas as cautelas previstas pelo Conselho Nacional de Justiça. Contudo, mesmo nas cidades-sede em que a audiência é realizada presencialmente, nas situações de plantão judiciário — como feriados, fins de semana e recesso forense — o ato é, via de regra, realizado de forma remota.

Nesse contexto, a exceção relevante sempre foi a capital, São Paulo, onde as audiências de custódia historicamente permaneceram sendo realizadas de forma presencial, notadamente no âmbito do Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo).

E mais: mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 15.358/2026, a orientação institucional no âmbito do Dipo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permanece no sentido da manutenção das audiências presenciais, sob o fundamento da continuidade do modelo já consolidado e da sua adequação prática.

A realidade operacional: a videoconferência já era a regra

Esse dado revela uma importante dissociação entre norma e realidade. De um lado, o legislador promove uma inversão formal da regra, elevando a videoconferência à condição de padrão procedimental. De outro, o sistema de justiça já operava, em grande medida, sob essa lógica — ou, nos espaços em que a presencialidade se mostrou eficiente, opta por sua manutenção.

Sob o prisma funcional, a consolidação da videoconferência encontra justificativa em elementos concretos: escassez de efetivo policial, necessidade de realização simultânea de escoltas, limitação de viaturas e impacto direto dessas atividades como por exemplo a desguarnição do plantão policial. A audiência remota, nesse cenário, revela-se instrumento de racionalização administrativa e de otimização de recursos públicos.

Por outro lado, as críticas quanto à possível redução da capacidade de identificação de maus-tratos não podem ser ignoradas. A audiência de custódia possui, entre suas finalidades, o controle de eventuais abusos estatais, o que tradicionalmente se associa ao contato direto entre magistrado e custodiado [3].

Todavia, essa preocupação deve ser enfrentada com equilíbrio. O ordenamento jurídico mantém instrumentos idôneos para a verificação de lesões, como o exame de corpo de delito, além da possibilidade de o magistrado, mesmo em ambiente virtual, adotar providências destinadas à aferição das condições físicas do custodiado.

Conclusão: alteração legal sem ruptura prática

A alteração promovida pela Lei nº 15.358/2026, no que se refere à audiência de custódia, representa uma inversão formal relevante, mas não uma ruptura prática. O legislador, em verdade, limitou-se a positivar uma realidade já existente em grande parte das comarcas brasileiras, ao mesmo tempo em que convive com a manutenção do modelo presencial onde este se mostra funcional.

A rigor, portanto, a lei não transformou o sistema: apenas o descreveu sob nova roupagem normativa. Em matéria de audiência de custódia, a mudança foi mais semântica do que estrutural — a regra mudou; a prática, nem tanto.

 


[1] A audiência de custódia é a providência que decorre da imediata apresentação do preso ao juiz. Esse encontro como o magistrado oportuniza um interrogatório para fazer valer direitos fundamentais assegurados à pessoa presa. Deve-se seguir imediatamente após a efetivação da providência cerceadora de liberdade. TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 11 ed. Salvador: JusPodium, 2016.

[2] A celeuma sobre a realização da audiência de custódia por videoconferência já havido sido analisada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.298/DF, quando se admitiu seu uso em caráter excepcional, desde que haja decisão fundamentada e garantia da integridade do preso e de seus direitos. Nas palavras do próprio Tribunal Superior: “o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.298. Ministro relator Luiz Fux. Brasília, DF, 2021. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=5952986. Acesso em 4/4/2026.

[3] O ponto central de preocupação nesta nota recai sobre o artigo 38 do Projeto de Lei, que altera os artigos 3º-B e 310 do Código de Processo Penal para estabelecer, como regra geral, a realização das audiências de custódia por videoconferência. O texto aprovado relega a apresentação presencial da pessoa presa ao juiz à condição de exceção, admitida apenas em casos de força maior, e desde que o ato não implique “custo elevado” ou “risco excessivo”. Com essa redação, a conveniência administrativa e orçamentária passa a se sobrepor a um dos mecanismos mais efetivos de proteção contra a prisão ilegal e a violência policial que o Brasil já construiu.

A audiência de custódia é o momento em que toda pessoa presa é levada à presença de um juiz em até 24 horas, para que se verifique a legalidade da prisão e as condições em que ela ocorreu. Sua razão de existir é, antes de tudo, o contato humano e direto: é o olhar do Estado sobre a pessoa presa, não sobre sua imagem numa tela. Disponível aqui. Acesso em 3/4/2026.

Saulo Ramos Furquim

é delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo, professor de Direito Penal e Criminologia, mestre em Ciências Jurídico-Criminais na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), pós-graduado em Direitos Humanos e Segurança Pública pela Academia de Polícia Civil do Estado de São Paulo, pós-graduado em Ciências Criminais pela Rede LFG, autor da obra <i>A Criminologia Cultural e a Criminalização Cultural Periférica: Estudos sobre Crime, Multiculturalismo, Cultura e Tédio</i>.

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