DANO CONTINUADO

Manutenção de vídeo vexatório na internet afasta prescrição e gera dever de indenizar

A veiculação de conteúdo ofensivo ou não autorizado em plataformas digitais, que permanece acessível ao público, configura um dano de natureza continuada. Logo, o prazo prescricional não corre enquanto a ofensa persistir e não for retirada do acesso geral da população.

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Veiculação de vídeo ofensivo em plataformas digitais configura um dano de natureza continuada e gera dever de indenizar

Veiculação de vídeo ofensivo em plataformas digitais configura um dano de natureza continuada

Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da empresa produtora do programa “Pânico na TV” ao pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais a um homem exposto de forma vexatória.

A decisão foi provocada por um recurso inominado interposto pela produtora contra a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido do autor.

A empresa alegava a ocorrência de prescrição trienal, sob o argumento de que o fato gerador do dano aconteceu em 2016 e a ação só foi ajuizada em 2024. A ré também sustentou a inexistência de ato ilícito, invocando a liberdade de expressão e o animus jocandi (intenção de fazer graça) do programa humorístico, além de afirmar que não houve intenção de denegrir a imagem do participante.

Conforme os autos, o autor da ação participou de um quadro do tipo “pegadinha”, no qual foi induzido a ingerir bebida alcoólica por uma atriz e colocado em situações constrangedoras, com conotação erótica.

A vítima também foi ridicularizada em relação à sua condição de pessoa com deficiência visual, por ter cegueira em um dos olhos. O material ficou disponível no YouTube por quase uma década e alcançou milhões de visualizações, sendo tornado privado apenas após o início do processo.

Ao analisar o caso, o relator, juiz Arthur de Paula Gonçalves, rechaçou a tese de prescrição, destacando que a lesão aos direitos da personalidade se renova a cada visualização do material na internet. A inércia da vítima em pedir a remoção dos vídeos antes da ação não diminui a gravidade do ilícito, apenas reforça a persistência da lesão.

Para o magistrado, a conduta da produtora excedeu os limites da liberdade de expressão e configurou nítido abuso de direito. “A situação de vulnerabilidade da parte recorrida, somada à exploração da imagem dela de forma desrespeitosa, é incompatível com qualquer justificativa de ‘humor’ ou ‘liberdade de expressão’”, diz o acórdão.

A finalidade, segundo concluiu o juiz, era claramente comercial, visando audiência e monetização, o que caracteriza dano moral in re ipsa (presumido), conforme a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça.

A Turma Recursal manteve o valor da indenização em R$ 30 mil, quantia considerada adequada e proporcional para compensar a ofensa de grande monta e cumprir a função pedagógica de desestimular a reiteração de condutas abusivas por empresas de comunicação. O relator lembrou ainda que o TJ-SP já tem diversos precedentes de condenações contra o programa “Pânico” em valores semelhantes ou superiores por violações à dignidade humana em nome do entretenimento. O recurso inominado foi negado.

“O acórdão da 1ª Turma Cível do Colégio Recursal do TJ-SP delimita, com precisão, os limites da liberdade de expressão no âmbito do humor, reconhece a natureza continuada do dano em ambiente virtual e aplica, com acerto, o dano moral presumido. Trata-se de precedente que reafirma não haver espaço para a ridicularização da deficiência alheia sob o manto do entretenimento, impondo as devidas consequências jurídicas”, avaliou o advogado Vinícius Dino, que representa o autor da ação.

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Processo 1016964-66.2024.8.26.0016

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