Caso tome posse em outro cargo público inacumulável, um servidor público federal estável tem direito a manter seu vínculo funcional até adquirir estabilidade na nova função, mesmo que ela seja exercida em outro ente federativo. Se não obtiver estabilidade no novo cargo, o servidor tem direito à recondução à função ocupada anteriormente.

Corte garantiu vacância a técnico judiciário que atuará como delegado de polícia em SP
Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao determinar que a presidência da própria corte mantenha o vínculo de um técnico judiciário durante seu período de estágio probatório no cargo de delegado da Polícia Civil do estado de São Paulo.
O tribunal também deverá expedir um documento funcional que comprove a situação do servidor no tribunal e possa ser apresentado ao governo paulista.
A situação na qual o vínculo funcional é mantido enquanto o servidor não atinge a estabilidade no novo cargo é chamada de vacância. Ela é diferente da exoneração, pela qual o vínculo é extinto de forma definitiva.
Como os cargos em questão não são acumuláveis, a orientação administrativa do TRF-3 era exonerar o servidor. O técnico judiciário contestou essa exigência e apontou que ela não encontra respaldo na Lei 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos federais.
Chamada a se manifestar, a União argumentou que a vacância só seria aplicável se ambos os cargos pertencessem à esfera federal.
Difícil reparação
A desembargadora Mônica Nobre, relatora do caso, considerou que a exoneração do autor seria desproporcional e não teria amparo na legislação.
Ela indicou que a lei de 1990 prevê a vacância do cargo público se o servidor tomar posse em outro inacumulável. A norma não estabelece qualquer distinção quanto ao regime jurídico ou à esfera federativa da nova função.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça garante a manutenção do vínculo até a confirmação no estágio probatório, independentemente do regime jurídico do novo cargo, “justamente para evitar situação temerária e desproporcional ao administrado”.
Para a magistrada, a demora ou a negativa administrativa poderia impedir que o autor assumisse o novo cargo. Assim, a decisão foi tomada para evitar “prejuízo grave e de difícil reparação”.
Atuou no caso o advogado Marco Antonio da Silva Filho.
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Processo 5027500-57.2025.4.03.0000
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