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STF suspende julgamento sobre validade do crime de violência institucional

Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes interrompeu, nesta quinta-feira (23/4), o julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal analisa a constitucionalidade do crime de violência institucional, criado pela Lei 14.321/2022.

Rosinei Coutinho/STF

Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal

O ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos nesta quinta-feira

Com o pedido de vista, a análise foi suspensa. O fim da sessão virtual estava previsto para a próxima terça (28/4).

Antes da interrupção, dois ministros haviam votado. O relator, Flávio Dino, considerou válida a criação do delito de violência institucional. Já Cristiano Zanin entendeu que esse tipo penal é inconstitucional.

Contexto

A norma de 2022 incluiu o delito de violência institucional na Lei de Abuso de Autoridade. Ele é cometido por quem submete uma vítima de infração penal ou uma testemunha de crimes violentos a procedimentos “desnecessários, repetitivos ou invasivos” que a levem a reviver, sem necessidade, a situação de violência ou outras circunstâncias causadoras de sofrimento.

A ação foi movida pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). A entidade alega que a Lei 14.321/2022 retirou parte da competência do MP para escolher os procedimentos necessários à investigação penal.

Segundo a associação, a atuação do MP foi limitada pelo conceito subjetivo do que vem a ser desnecessário ou repetitivo. “Não pode existir qualquer condicionante externa de caráter funcional ante o Ministério Público”, argumenta.

Para a Conamp, a norma criminaliza membros do MP por sua atuação funcional, o que viola princípios constitucionais como os da independência do Ministério Público, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da intervenção mínima.

Outro argumento é que o delito tem uma estrutura excessivamente aberta devido aos conceitos vagos, o que poderia levar a decisões arbitrárias. Isso violaria a taxatividade penal.

Voto do relator

Flávio Dino validou em seu voto a criação do crime de violência institucional.

Para ele, a perspectiva da Conamp pressupõe que o MP teria a competência para definir, de forma autônoma, os limites da sua própria atuação institucional e qualificar o que seria comportamento excessivo ou abusivo no exercício de suas funções.

Na visão do magistrado, isso é incompatível com o Estado de Direito. Ele lembrou que, conforme a Constituição, o MP promove a ação penal pública “na forma da lei”. A definição das condutas abusivas e das respectivas sanções é atribuída ao Legislativo.

O relator afirmou que a criminalização da violência institucional “não representa inovação isolada ou ruptura no ordenamento jurídico”, mas um complemento ao sistema de proteção das vítimas e testemunhas de crimes violentos, que dá “eficácia penal” a diversas normas já consolidadas. Portanto, a medida é “coerente e proporcional ao sistema normativo que a circunda”.

Elementos da taxatividade penal

De acordo com Dino, a lei penal não precisa descrever “em termos casuísticos e exaustivos cada modalidade possível de conduta criminosa”. Basta fornecer elementos suficientes para que as consequências da conduta possam ser antevistas e para que os magistrados tenham parâmetros objetivos para a sua aplicação.

A violência institucional é considerada um delito de tipo aberto, ou seja, o julgador tem competência para complementá-lo. Isso significa que o juiz tem o dever de qualificar a conduta como “imprudente, negligente ou imperita” e isso “não configura arbítrio, mas expressão da função jurisdicional constitucionalmente atribuída”.

O relator considerou que a violência institucional tem todos os elementos mínimos para a validade de um tipo penal. Há, por exemplo, um sujeito ativo determinado: o crime pode ser cometido por qualquer pessoa que exerça função pública. Por outro lado, as vítimas de infração penal ou testemunhas de crimes violentos representam o sujeito passivo definido.

A lei de 2022 também previu núcleos de conduta explícitos, pois, ao trazer hipóteses específicas de aumento da pena, listou verbos que individualizam de forma clara as formas de atuação nesse crime (“submeter”, “intimidar”, “permitir que terceiro intimide”).

Embora aberta, a expressão “procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos” reúne, na opinião do magistrado, “elementos restritivos e cumulativos” que podem ser determinados a partir dos parâmetros consolidados por outras normas preexistentes.

O resultado da conduta também está delimitado: o crime ocorre quando a vítima é levada a reviver, sem necessidade, a situação de violência.

Por fim, há o “elemento subjetivo específico”. O delito de violência institucional exige o dolo específico de prejudicar alguém; beneficiar a si mesmo ou a terceiros; ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal.

Divergência

Cristiano Zanin divergiu de Dino ao votar por declarar a inconstitucionalidade do crime previsto na Lei 14.321/2022. Ele entendeu que o tipo penal não atende “ao patamar mínimo de determinação exigido pelo princípio da legalidade penal”.

Para Zanin, a violência institucional contra vítimas e testemunhas deve ser combatida, mas a criminalização precisa “respeitar as balizas principiológicas mínimas do Direito Penal”.

O magistrado ressaltou que a participação em um processo criminal, sobretudo na condição de vítima, já implica, em alguma medida, reviver o sofrimento.

“O que seria um procedimento ‘desnecessário’?”, indagou. “Desnecessário segundo qual parâmetro, em qual fase da persecução, comparado a qual alternativa disponível? O que torna um procedimento ‘invasivo’ para fins penais?”.

Na sua visão, não fica claro, por exemplo, se uma oitiva em duas audiências distintas configura “procedimento repetitivo”, nem se a acareação entre vítima e réu é “potencialmente geradora de sofrimento”.

De acordo com ele, os elementos centrais do tipo penal “não têm conteúdo determinável a partir da linguagem comum nem a partir de critérios jurídicos objetivos, mas dependem, inteiramente, da valoração contextual de cada julgador”.

Isso significa que a conduta é “criminosa ou lícita conforme o tribunal, o momento e o caso concreto”. E o agente público não pode prever com segurança os limites do que é permitido ou não, segundo o ministro.

“Não se trata de interpretar um conceito aberto, mas de criá-lo no caso concreto”, acrescentou. Zanin ressaltou que o objetivo de prejudicar alguém ou beneficiar a si mesmo não resolve o problema desse delito, pois não se sabe qual conduta está proibida.

Para o ministro, a descrição das condutas que aumentam a pena por violência institucional é objetiva o suficiente. Mas esse aumento não existe sem o delito-base. Por isso, Zanin considerou necessário declarar a inconstitucionalidade de todo o artigo que prevê esse crime, incluindo os parágrafos.

Clique aqui para ler o voto de Dino
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ADI 7.201

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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