O advogado não pode ser convertido em substituto da parte em um processo, de acordo com o artigo 77 do Código de Processo Civil. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins reformou um acórdão que vinculava um causídico como parte interessada em um incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Advogado não pode ser intimado judicialmente a fornecer dados de sócio de empresa, concluiu a decisão
O advogado representava uma empresa de engenharia que passava por um processo de execução. Foi autorizada a instauração do IDPJ contra os sócios. Um deles não foi encontrado no endereço que indicou. O juiz de primeiro grau determinou, então, a vinculação do advogado como parte interessada no processo. Ele foi intimado a indicar o telefone e o endereço atualizados do sócio da empresa.
O profissional, porém, trabalhava para a empresa e não para o sócio, individualmente. Ele interpôs um agravo de instrumento contra a decisão, apontando violação ao sigilo profissional previsto na Lei 8.906/1994, além de impossibilidade de transferir ao representante judicial o ônus que incumbe à parte, nos termos do artigo 77, § 8º, do CPC.
No primeiro acórdão, foi negado provimento. O fundamento foi de que os dados do advogado já constavam de outro processo judicial público e, portanto, haviam perdido a confidencialidade. Ele continuou cadastrado como terceiro interessado e sujeito a sanções.
O causídico opôs embargos de declaração contra o acórdão. Ele insistiu que havia um erro material na decisão, já que ele era advogado da empresa e não do sócio, particularmente. Também alegou omissão sobre o artigo 77 do CPC e sobre o artigo 7º, II, e o artigo 34, VIII, da Lei 8.906/1994, além de contradição interna na decisão.
Cláusula de barreira
Dessa vez, os embargos foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. O colegiado reconheceu que o artigo 77 do CPC funciona como cláusula de barreira que impede a conversão do patrono em substituto da parte, e que a cooperação processual não autoriza a transferência de ônus. O acórdão foi reformado para afastar a vinculação do causídico como parte interessada e desobrigá-lo de fornecer os dados do sócio.
“É efetivamente omissa a decisão colegiada quanto ao artigo 77, § 8º, do CPC, dispositivo específico e de natureza claramente delimitadora, que estabelece, de modo categórico, que o representante judicial não pode ser compelido a cumprir decisão que incumbe à parte (…) Ainda que se reconheça a centralidade do princípio da cooperação e a busca pela efetividade da jurisdição, não é juridicamente neutro deslocar ao advogado a incumbência de fornecer elementos (endereço e telefone) que se destinam a viabilizar a comunicação processual e a prática de atos voltados à parte”, concluiu a relatora, desembargadora Ângela Issa Haonat.
O advogado Renato Cury atuou em causa própria.
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AI 0014231-82.2025.8.27.2700
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