Opinião

Política de fomento para cannabis: inconstitucionalidades e omissões

Por meio da aplicação da Lei das Startups, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) criará ambiente regulatório experimental da cannabis em que as associações de pacientes poderão participar de edital de chamamento para projetos de monitoramento. Será oportunidade de aprendizado regulatório com levantamento de dados para edição de regra futura geral por meio da modulação dos parâmetros de medicamentos fitoterápicos.

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Ocorre que, em virtude do princípio da legalidade, o sandbox deve ser voltado para empresas startups, cuja finalidade é testar produtos ou serviços no mercado. Aqui a distinção para o terceiro setor da cannabis é crucial, posto se tratar de preparados restritos a associados. Não são tratam de medicamentos ou produtos farmacêuticos no mercado, que requerem quer registro sanitário, quer autorização sanitária. Em grande parte das associações, a realidade é de remédios caseiros com produção artesanal para usos compassivo e paliativo.

Tratam-se de práticas populares de saúde, de medicina integrativa, de modelo de cuidado integral, de atos de solidariedade no âmbito de associações civis, e não de indústria farmacêutica.

Aplicação da Lei das Startups

Na falta de uma lei de fomento para as associações de pacientes, a Anvisa aplica extensivamente a Lei das Startups. Resolve em parte o problema. Isso porque a Anvisa deve parar de multar associações de pacientes e passar a respeitar o ato de compaixão na manipulação, cultivo, dispensação e transporte, devendo impor medidas proporcionais à realidade de associações com perfil de assistência social.

É o início da regulação, porém isso não resolve a demora de serem votados os projetos de lei sobre autocultivo, cultivo solidário ou cultivo associativo. Isso não significa que o Congresso não deva tomar uma iniciativa com relação a uma política nacional de acesso, pesquisa e fomento de usos terapêuticos com cannabis.

Spacca

Com edição de lei específica, define-se melhor o papel de cada órgão estatal. Isso porque nunca houve a cooperação entre Ministério da Saúde e Anvisa, pois o jogo até então foi do empurra-empurra institucional. A cooperação, se houve, foi episódica, em ano eleitoral, sob ordem judicial do IAC 16 do STJ, baixa pressão social, para o Ministério da Saúde continuar omisso na matéria, ignorando as moções aprovadas em conferências nacionais de saúde, bem como sua competência em plantas medicinais e de fomento estatal.

É salutar, prudente e louvável a Anvisa prever este tipo de iniciativa e implementar regulação gradual, modular, no limite de sua capacidade institucional. Este é um domínio absolutamente técnico, o que os Poderes Judiciário e Legislativo devem respeitar.

Relação entre Anvisa e Legislativo

A relação entre Anvisa e Poder Legislativo é das mais interessantes. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei da Pílula do Câncer. Existe uma reserva de regulação técnica para aprovar medicamentos ou produtos para o mercado.

Nada obstante, Anvisa e Ministério da Agricultura não podem regular sozinhos a cannabis no Brasil. Isso demanda atenção do Ministério da Saúde, do Ministério de Desenvolvimento Agrário, coordenação, instituição de cargos, procedimentos administrativos, o que exige atenção de deputados(as) e senadores(as). Tramitam na Câmara dos Deputados: PL 399/15, PL 10.549/18, PL 3.160/23, PL 2.259/2025; já no Senado:  PL 4.776/19 e PL 5.511/23.

Pelas apreensões de remédios, pelas detenções e prisões de integrantes de associações de pacientes e pela falta de fomento estatal com aprovação de lei geral, a atual Lei de Drogas permanece inconstitucional enquanto não garante e respeita o acesso à saúde, tanto pela omissão do presidente da República em editar decreto, quanto pela inertia deliberandi do Congresso.

Contradição ao interromper tratamentos

Nada mais disfuncional do que a aplicação do direito penal no lugar errado. Se a Lei de Drogas tem por função proteger o interesse juridicamente protegido da saúde, nada mais contraditório do que interromper tratamentos de cannabis com extratos ou preparados integrais que estejam em andamento no âmbito da liberdade associativa, com acompanhamento e cuidado integral.

É o custo social da repressão [1], o que merece atenção do STF para ordenar alternativas à repressão penal, tal qual se discute na ADI 5.708. Em associação de pacientes com documentação comprobatória de que a produção se destina a fins medicinais a ação penal estatal repressiva deve ser declarada inconstitucional naquilo que exceder e restringir a autonomia de decisão no acesso à saúde. Não é hipótese de aplicação da lei penal vulnerar dignidades.

São inúmeras notícias de ações policiais em associações, como em RS, SC, PR, SP e RJ. As ações estatais devem ser precedidas de diálogo, como em círculos de justiça restaurativa [2], com a possibilidade dos órgãos de segurança se fazer presentes.

Acordo para boas práticas no cultivo para fins medicinais

É possível entrar em acordo com a administração pública, celebrar um termo de compromisso do setor associativista com o governo federal para seguimento de boas práticas e cuidados no cultivo, manipulação, dispensação e transporte para fins medicinais.

De acordo com panorama realizado pela Federação de Associações de Canábicas Terapêuticas (FACT) por meio de questionário com 87 associações de pacientes no ano de 2025, 48% das associações declararam se encontrar em processo judicial. Atualmente, segundo estimativa entre a advocacia nacional, 30 associações já contam com algum tipo de decisão judicial [3] (cível ou de ordem de salvo-conduto coletivo) dentro de um universo de mais de 350 associações [4].

O contexto é de absoluta litigiosidade, insegurança jurídica e omissão inconstitucional. A iniciativa de um edital de sandbox para associações de pacientes por parte da Anvisa não passa de um jogo ilusionista-dilatório, merecendo atenção da Procuradoria-Geral da República, pois a matéria consubstancia questão constitucional de alta responsabilidade.

 


[1] DIMOULIS, Dimitri. Direito penal constitucional. Arraes Editores, Belo Horizonte: 2016, p. 86

[2] KREPP, Anita. Justiça restaurativa aplicada à cannabis é iniciativa pioneira no mundo. Poder 360, 17/10/25, Disponível aqui

[3] MAIA, Leandro. Sandbox da Anvisa reconhece associações de cannabis, avalia advogado Emílio Figueiredo. 01/04/26. Disponível aqui

[4] FIGUEIREDO, Emílio. O associativismo da cannabis segue insurgindo e resistindo. 26 de janeiro de 2026, disponível aqui

Konstantin Gerber

é advogado consultor, doutor em Direito pela PUC-SP e professor de direito constitucional no Cogeae/PUC-SP.

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