A Lei 11.101/2005 representou um avanço significativo no Direito Empresarial e na realidade econômica ao superar (ou tentar superar) a lógica predominantemente liquidatória do Decreto-Lei 7.661/45 por um modelo orientado à preservação da empresa viável, com vistas a manutenção de empregos, à circulação de riquezas e a própria estabilidade arrecadatória fiscal decorrente da manutenção da atividade produtiva.

A mudança, por certo, não eliminou a tensão entre empresas em crise e o Fisco, mas passou a situá-la em ambiente jurídico menos orientado a punição e mais comprometido com a superação da crise econômico-financeira e com os efeitos sociais decorrentes da preservação da atividade empresarial. Ainda que marcados por controvérsias relevantes ao longo dos anos como a exigência ou não de quitação fiscal para o acesso ao regime de recuperação de empresas, fato é que tanto a legislação quanto os entendimentos dos tribunais sempre caminharam no sentido de manter a atividade empresarial viável.
Em 2026, porém, esse desenho passou a sofrer pressão normativa e jurisprudencial mais intensa. O problema não está na cobrança do crédito tributário em si, mas na possibilidade de que instrumentos voltados à tutela fiscal passem a interferir estruturalmente na lógica da recuperação judicial (ainda mais se não coordenados). De um lado a Lei Complementar 225/2026, ao criar o Código de Defesa do Contribuinte, disciplinou as diretrizes do chamado “devedor contumaz” introduzindo medidas drásticas quanto ao acesso e continuidade a recuperação judicial dentre outros mecanismos punitivos a tal figura.
De outro, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 2.196.073/SE reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência quando frustrada a execução fiscal do devedor de tributos reforçando o poder estatal sobre empresas que estejam em crise. Forma-se assim, uma convergência entre endurecimento legislativo e ampliação jurisprudencial em favor da influência fazendária sobre o ambiente recuperacional.
A novel legislação (LC 225/2026) em seu artigo 13, inciso I, alínea “d” prevê como medida aplicável ao devedor contumaz o impedimento de propor recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente. Não se trata, portanto, de simples reforço dos mecanismos de cobrança do crédito tributário, mas de aparente consequência legal que incide sobre o próprio regime da recuperação judicial com potencial de suprimir abruptamente a continuidade empresarial sem atenção suficiente aos efeitos econômicos irradiados sobre os demais atores da recuperação (credores).
Constitucionalidade desse dispositivo já está sob questionamento
O Conselho Federal da OAB ajuizou a ADI 7.943 buscando a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo da LC 225/26, trazendo à discussão o confronto deste com os princípios constitucionais e do próprio regime recuperacional. Neste tocante, o STF será chamado a decidir sobre a constitucionalidade de tal disposição em uma análise que deverá ir além da técnica arrecadatória, mas também toda a perspectiva sistêmica já que em perspectiva macroeconômica, os impactos de se manter um dispositivo como este transcendem a figura do devedor e alcança credores, contratantes e toda a rede negocial a ele conectada.

Ainda que tal dispositivo seja declarado constitucional pelo STF (afinal o clamor por punição aos devedores contumazes é desejo político recorrente), cabe analisar que a LC 225/2026 não teria o condão de interferir no acesso ou continuidade da recuperação judicial sem análise respectiva do juízo recuperacional, ou seja, a despeito da lei preveja a medida em termos cogentes, sua aplicação concreta deve ser filtrada por controle jurisdicional, proporcionalidade, razoabilidade e compatibilidade sistêmica.
Conferir tal interpretação não significa neutralizar os instrumentos de cobrança tributária e com isso até mesmo enaltecer o inadimplemento fiscal estratégico, mas em preservar a distinção entre tutela fiscal e a desconfiguração do regime de recuperação judicial e todo seu espectro econômico.
Somente o juiz sob o livre convencimento motivado e conhecendo a situação de recuperação posta em juízo é que terá condições de decidir se a despeito do devedor ser considerado contumaz, há uma atividade empresarial viável a que se deve preferir sobre a falência. O Fisco embora importante credor, não poderia, por iniciativa isolada, precipitar a quebra de uma atividade empresarial ainda viável e afetando os demais credores que podem, inclusive, depender massivamente daquela relação para não ir também a falência. Não seria exagero dizer que a falência abrupta do devedor contumaz pode gerar um efeito cascata no mercado e na economia.
Sem atividade, sem arrecadação tributária
Basta considerar uma sociedade empresária em recuperação judicial que atua como compradora central de insumos, tomadora de serviços logísticos e fonte de faturamento para pequenos e médios fornecedores. Se o procedimento de recuperação for interrompido e a empresa for deslocada prematuramente para a falência por um gatilho fiscal o impacto não se encerra nela. O fornecedor perderá receita relevante (e enfrentará suas dificuldades), o transportador perde escala (afetando empregos e arrecadações), o crédito passará a ser escasso, dentre outros efeitos em cadeia. Em pouco tempo, a crise deixará de ser individual e passará a irradiar efeitos sobre toda a rede negocial, em razão da supressão prematura do agente econômico ainda recuperável.
E ainda que se queira considerar o Fisco como um credor que também representa a coletividade (em uma linha dos custos dos direitos), fato é que manter a atividade empresarial, em certa medida, significa também manter a própria base econômica da tributação. Uma tutela fiscal eficiente, proporcionais e juridicamente coordenados com outros institutos deve ser a busca do combate ao devedor contumaz, sem afetar a racionalidade econômica da recuperação de empresas.
Já com relação a legitimidade da Fazenda Pública para requerer falência em caso de execução fiscal frustrada, é preciso também analisar essa ampliação de poderes com os cuidados necessários. Embora o STJ tenha feito uma análise literal da Lei 11.101/2005 particularmente o artigo 97, IV que preconiza que qualquer credor poderá requerer a falência do devedor, fato é que o Fisco não é um credor comum e precisa ser particularizado a fim de não criar posição privilegiada (e não legalmente posta) frente a outros credores.
O Fisco já possui meios de execução com maiores poderes (regime próprio de cobrança, posição de destaque no sistema de insolvência, dentre tantos outros) que os demais credores privados, além de já possuírem posição favorecida na ordem legal de classificação de créditos caso a falência seja decretada. Em outras palavras, ainda que não seja o Fisco requerendo a falência do devedor, a este ainda será concedido preferência no recebimento dos créditos. Ainda, de acordo com o artigo 95 da Lei 11.101/2005 poderá o devedor em seu prazo de contestação, requerer a recuperação judicial. Como então compatibilizar este direito de contestação do devedor de requerer recuperação judicial no prazo de contestação com o fato do crédito tributário não ser sujeita a recuperação?
Ainda que vozes da doutrina possam dizer que não há incompatibilidade, visto que ao requerer recuperação judicial o devedor conseguiria reestruturar suas dívidas sujeitas ao regime e, com isso, adimplir com as dívidas fiscais, há de se convir que isso gera uma posição anacrônica no sistema, não apenas por privilegiar uma das classes de credores, mas também o impacto que isso geraria nas relações privadas em geral (crédito, confiança e outros). Da mesma forma, ainda que se diga que independentemente de quem requereu a falência o Fisco teria o mesmo tratamento, fato é que colocar o Fisco dentre os legitimados descompensa a balança.
A tutela do crédito tributário é legítima e necessária, mas não pode ser exercida de modo a desfigurar a racionalidade do regime recuperacional. O ponto não é imunizar o devedor inadimplente (e/ou inadimplente estratégico), mas impedir que a perspectiva arrecadatória seja vista de maneira isolada, de forma a impactar duramente o ambiente econômico e social que se pretende preservar. O sistema protege uma gama complexa de valores para além do tecnicismo jurídico e com raízes que alimentam toda cadeia de relações.
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