Dias antes de pleitear sua recuperação judicial, uma empresa em crise altera formalmente sua sede social. Em seguida, ajuíza o pedido em uma comarca que jamais representou o centro de suas decisões empresariais. O endereço no contrato social mudou. A governança, não. Longe de ser mera hipótese acadêmica, esse cenário é cada vez mais frequente no ambiente das recuperações judiciais brasileiras, configurando o que o Direito Comparado denomina forum shopping.

A expressão, em sua acepção mais corrente, “designa a possibilidade das partes escolherem o tribunal que aplique a lei mais benéfica em caso de conflito de leis”, de modo que, “dentre os sistemas jurídicos competentes para julgar determinado litígio, as partes têm a autonomia de buscar o foro mais favorável para solucionar o conflito” [1].
No âmbito interno, o fenômeno se manifesta quando o litigante seleciona, entre juízos abstratamente competentes, aquele que considera mais conveniente aos seus interesses, seja por razões de celeridade, de custas processuais ou de orientação jurisprudencial local.
Em um processo concursal, a escolha do foro transcende a condição de mero detalhe procedimental. Ela define o juiz que conduzirá a reestruturação, o ambiente institucional do processo, a logística de participação dos credores e o grau de proximidade do administrador judicial com a atividade empresarial.
A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, doravante LREF) dispõe, em seu artigo 3º, que a competência para o processamento da recuperação judicial é do foro do “principal estabelecimento” do devedor. A aparente simplicidade da norma, contudo, oculta uma complexidade prática notável: identificar, no mundo real dos negócios, onde se localiza esse principal estabelecimento.
Em estruturas empresariais modernas e descentralizadas, as atividades podem estar dispersas por diferentes estados ou países. A extração de matéria-prima pode ocorrer em uma região, a produção industrial em outra e a gestão financeira e estratégica em um grande centro empresarial. Assim, a determinação do verdadeiro centro nevrálgico da empresa exige um olhar aprofundado sobre sua realidade econômica e decisória.
Segundo Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, “regras claras para a fixação da competência para o trâmite do processo concursal são essenciais, dados os riscos de incorrer a devedora em forum shopping, buscando o foro que lhe for mais favorável ou criando dificuldades para a atuação em juízo de seus credores” [2].

É nesse ponto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a desempenhar papel decisivo e tem consolidado, de forma reiterada, o entendimento de que o “principal estabelecimento” não se confunde com a sede formal indicada no contrato social.
O critério a ser observado é o da realidade econômica e do centro de decisões da companhia. Trata-se de uma competência de natureza funcional e, portanto, absoluta, inderrogável e improrrogável, a ser aferida no momento do ajuizamento da demanda, sendo irrelevantes eventuais modificações posteriores.
Essa concepção é fundamental: se a competência pudesse ser alterada por reorganizações empresariais posteriores, bastaria ao devedor modificar sua estrutura operacional durante o processo para tentar deslocar o foro da recuperação.
Prática tem sido objeto de repúdio pelas cortes
Um precedente paradigmático, o Conflito de Competência nº 189.267/SP, relatado pelo Ministro Raul Araújo [3], o STJ examinou situação envolvendo empresa com operações produtivas no estado do Pará, enquanto o centro de governança e o maior volume de negócios estavam concentrados em São Paulo. A corte reconheceu que, em atividades empresariais complexas, a produção pode ocorrer em diferentes localidades, mas o núcleo decisório do empreendimento costuma estar localizado em centros empresariais e financeiros.
Nesse caso, determinou a remessa do processo para a comarca de São Paulo, reconhecendo que ali seria “o local mais importante das operações sociais, por ser abrangente do maior volume de negócios e do núcleo decisório da sociedade” [4]. Essa orientação jurisprudencial, que prestigia a substância sobre a forma, encontra amplo respaldo na doutrina.
A prática do forum shopping tem sido objeto de repúdio pelas cortes superiores brasileiras. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº 45.677, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi enfático ao classificar o fenômeno como conduta “intolerável no ambiente do devido processo legal”.
A 2ª Turma do STF consignou que “a ausência de menção ou mesmo a não apuração de crimes eleitorais em face de indícios claros de sua existência configura violação da boa-fé objetiva, pressuposto de orientação do devido processo legal”, concluindo que “a atuação estratégica, verdadeiro forum shopping, é intolerável no ambiente do devido processo legal” [5].
Na mesma linha, o STJ, desde 2009, já sinalizava que a prática não encontra respaldo no sistema processual brasileiro. No julgamento da Medida Cautelar nº 15.398/RJ, a ministra Nancy Andrighi consignou que os princípios do forum shopping e do forum non conveniens, “apesar de sua coerente formulação em países estrangeiros, não encontram respaldo nas regras processuais brasileiras”, e que a propositura de ação com o objetivo de contornar decisão anterior configura comportamento contraditório, em violação ao princípio da boa-fé objetiva [6].
STJ reforça orientação ao aplicar Lei 14.879/24
No REsp 2.197.743/DF, o ministro Humberto Martins afirmou que “a prerrogativa conferida ao consumidor pelo artigo 101, I, do CDC não legitima a escolha de foro completamente desprovido de conexão com a lide, sob pena de caracterizar forum shopping e comprometer a eficiência da prestação jurisdicional” 11. No REsp 2.115.910/DF, do mesmo relator, reiterou-se que “a proteção ao consumidor não autoriza forum shopping” [7].
Atenta à crescente manipulação do foro, a Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, promoveu alteração significativa no Código de Processo Civil, visando coibir expressamente a escolha aleatória de foro. A nova redação do artigo 63 passou a prever: a inovação legislativa é relevante porque, ao autorizar o juiz a declinar de ofício da competência em caso de escolha abusiva de foro, mitigou a aplicação da Súmula 33 do STJ, que vedava ao juiz declarar de ofício a incompetência relativa.
Essa mudança foi reconhecida pela 3ª Turma do STJ nos julgamentos dos REsp 2.197.743/DF e REsp 2.115.910/DF, que consignaram que “a Súmula 33/STJ não prevalece diante de norma legal superveniente que expressamente excepciona a vedação à declaração de incompetência relativa de ofício”.[8]
A alteração legislativa, embora bem-intencionada, suscitou intenso debate doutrinário, que merece ser examinado com a devida atenção. De um lado, autores como Pedro Marcos Nunes Barbosa e Georges Abboud enquadram o forum shopping como uma clara estratégia de litigância de má-fé.
Em artigo conjunto, os autores identificam a prática como a primeira das estratégias do litigante de má-fé: “busque um juízo desespecializado, sem qualquer vínculo territorial com a sede do réu ou a execução da obrigação (de preferência ignore-se o disposto no artigo 63, parágrafos 1º e 5º do CPC). A fuga pelo juízo natural pode gerar ‘dividendos’ como a maior extensão da demanda ou a tecnicidade da decisão” [9].
Vozes respeitáveis na doutrina processual sustentam que restrição legislativa foi desproporcional
Alexandre Freitas Câmara, em seu Manual de Processo Civil, considera a nova redação do § 1º do artigo 63 “um verdadeiro absurdo” e sustenta que ela “precisa ser considerada inconstitucional”, pois “põe o direito processual civil brasileiro na contramão do mundo” [10].
Em relações paritárias, a liberdade de eleição de foro é expressão do direito fundamental à liberdade e da autonomia contratual, e o sistema já contava com mecanismos suficientes para coibir abusos, o artigo 190, parágrafo único, do CPC. Câmara alerta, ainda, para um efeito paradoxal: a restrição pode estimular o forum shopping ao invés de evitá-lo, na medida em que tribunais mais liberais na interpretação da nova lei (como o TJ-SP) passariam a ser mais procurados em detrimento de outros mais restritivos (como o TJ-DFT) [11].
O movimento institucional recente confirma que a preocupação com o forum shopping não se limita à jurisprudência e à legislação ordinária. O Conselho Nacional de Justiça, atento à recorrência de distorções na fixação da competência em processos recuperacionais, editou o Provimento nº 216/2026, estabelecendo mecanismos concretos para aferição da realidade econômica do devedor já no início do processo.
O artigo 10 do referido provimento introduz instrumento relevante ao prever que:
“Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o magistrado poderá, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover constatação prévia, exclusivamente quanto às reais condições de funcionamento do produtor rural e à regularidade e completude da documentação apresentada com a petição inicial, observado o disposto no artigo 51-A, §§ 1º ao 7º, da Lei nº 11.101/2005”.
É um avanço que desloca a análise da competência do plano meramente formal para um exame técnico e empírico da atividade exercida. O próprio provimento explicita essa diretriz ao estabelecer que: “Independente da sede constante nos documentos sociais e/ou contábeis e/ou da declaração de residência formulada pelo devedor, o perito deverá avaliar se a Comarca onde foi requerida a recuperação judicial corresponde ao principal estabelecimento do devedor para fins de determinação da competência, na forma do artigo 3º da Lei 11.101/2005″.
A dimensão prática da norma é reforçada ao prever a forma de obtenção da prova, ao dispor que: “Durante a execução dos trabalhos, o perito deverá obter elementos in loco para confirmar o principal estabelecimento do devedor, os quais poderão ser colhidos por meio de fotografias, mapas, imagens de satélite e informações gerenciais relativas às atividades realizadas.”
O objetivo é impedir a manipulação artificial do foro e assegurar que a competência seja definida com base na realidade econômica da atividade empresarial, e não em construções meramente formais.
A nova lei, contudo, reforça o arsenal processual para combater manobras em outras esferas e evidencia a intenção legislativa de promover maior lealdade e eficiência processual. O que se pode afirmar com segurança é que, no processo concursal, a manipulação do foro não encontra qualquer amparo, nem na lei, nem na jurisprudência.
Cuidados necessários
Para credores financeiros, como instituições bancárias expostas a recuperações judiciais de grande porte, a identificação de possíveis tentativas de manipulação do foro deve ocorrer logo nos primeiros momentos do processo.
O primeiro cuidado é examinar a estrutura real de governança da empresa. Onde estão os diretores responsáveis pelas decisões estratégicas? Onde funciona a tesouraria? Em que local se concentram os departamentos financeiros e jurídicos da companhia? Essas informações frequentemente revelam o verdadeiro centro decisório da empresa, que pode divergir substancialmente do endereço formal registrado no contrato social.
O segundo cuidado envolve a análise do fluxo econômico do empreendimento. Em que praça se concentram os contratos de financiamento? Onde ocorrem as principais operações financeiras? Em que local são celebrados os contratos mais relevantes do grupo empresarial? O lugar onde se concentram essas operações costuma indicar o maior volume de negócios da empresa, critério que o STJ tem utilizado como fator preponderante na definição da competência.
Um terceiro ponto importante é a reunião de prova documental para demonstrar a realidade econômica do grupo empresarial. Contratos bancários, atas societárias, organogramas corporativos, demonstrações financeiras auditadas e documentos de governança podem fornecer evidências robustas sobre a localização do núcleo decisório da empresa.
Identificados indícios de manipulação do foro, os credores podem suscitar a questão da competência desde o início do processo recuperacional. Em situações mais complexas, a controvérsia pode ser levada ao STJ por meio do instrumento processual do conflito de competência, mecanismo que tem sido utilizado com êxito para assegurar a correta aplicação do artigo 3º da LREF.
Outro aspecto que merece atenção é a coordenação entre credores institucionais. Bancos e grandes fornecedores frequentemente tem informações complementares sobre a estrutura econômica da empresa devedora. A análise conjunta desses elementos pode contribuir para identificar com maior precisão o verdadeiro centro de governança da companhia. Naturalmente, cada caso tem suas particularidades, e as medidas adotadas devem sempre considerar o contexto específico da recuperação judicial.
Para os credores, especialmente os institucionais, a compreensão desses parâmetros e a adoção de uma postura vigilante e estratégica desde o início do processo não são apenas uma prerrogativa, mas uma necessidade para a preservar seus direitos e a manutenção da integridade do sistema de insolvência.
A recuperação judicial é, por natureza, um procedimento coletivo. Seu funcionamento adequado depende da confiança de todos os participantes no sistema. Garantir que o processo seja conduzido no foro que efetivamente corresponde à realidade econômica da empresa é uma condição essencial para manter essa confiança.
[1] NASCIMENTO, Rosa Maria Freitas do; PORTELA, Lais Duque. O forum shopping e sua excepcionalidade: conceito e possibilidades de aplicação. In: PEDROSO, Vanessa Alexsandra de Melo; SANTOS, Maria Luiza Ramos Vieira; LEITE, Glauco Salomão (org.). Contratos IN-PACTUM. Recife: Editora UFPE, 2015. p. 45-57.
[2] TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de (Coord.). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. Livro digital. p. RB-1.1.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 189.267/SP. Relator: Ministro Raul Araújo. Segunda Seção. Julgado em 28 set. 2022. DJe 13 out. 2022.
[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 189.267/SP. Relator: Ministro Raul Araújo. Segunda Seção. Julgado em 28 set. 2022. DJe 13 out. 2022.
[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Reclamação nº 45.677. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma. Julgado em 2 out. 2023. DJe 21 nov. 2023.
[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Medida Cautelar nº 15.398/RJ. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 2 abr. 2009. DJe 23 abr. 2009.
[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.197.743/DF. Relator: Ministro Humberto Martins. Terceira Turma. Julgado em 3 nov. 2025. DJEN 6 nov. 2025. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.115.910/DF. Relator: Ministro Humberto Martins. Terceira Turma. Julgado em 29 set. 2025. DJEN 2 out. 2025.
[8] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.115.910/DF. Relator: Ministro Humberto Martins. Terceira Turma. Julgado em 29 set. 2025. DJEN 2 out. 2025. Ver também: BUSCHINELLI, Gabriel Saad Kik. Abuso do direito de voto na assembleia geral de credores. São Paulo: Quartier Latin, 2014. p. 70.
[9] BARBOSA, Pedro Marcos Nunes; ABBOUD, Georges. Pequeno guia do litigante de má-fé. Consultor Jurídico, 14 jan. 2025. Disponível aqui.
[10] CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de processo civil. 5. ed. Barueri: Atlas, 2026. E-book.
[11] CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. pág. 15.
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