Opinião

Via direta para citação e obtenção de provas no exterior: novas portarias

Até pouco tempo atrás, citar uma parte domiciliada no exterior, por exemplo, na Itália, era um procedimento repleto de etapas, com impacto direto no tempo e nos custos envolvidos. O pedido saía do juízo de origem, seguia até Brasília, onde passava pela autoridade central brasileira — o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) —, era então encaminhado à autoridade central italiana. Só depois disso chegava ao órgão responsável pelo cumprimento da diligência. Concluído o ato, o caminho se invertia: o pedido relativo à diligência, cumprido ou não, retornava da Itália ao DRCI e, dali, ao juízo de origem. Esse trâmite completo adicionava meses ao desenrolar do processo judicial em curso no Brasil. Esse rito acaba de mudar.

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Em 7 de abril de 2026, o Ministério da Justiça publicou duas portarias que alteraram de forma relevante os procedimentos para o envio de pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria civil e comercial. As Portarias MJSP nº 1.195 e nº 1.196 regulamentam, respectivamente, a tramitação direta de pedidos ao abrigo das Convenções da Haia sobre Citação e sobre Provas, e a tramitação direta entre juízos de zonas fronteiriças com base em tratados interamericanos e do Mercosul. Juntas, representam um passo importante na modernização da cooperação jurídica internacional no Brasil e criam oportunidades concretas para aqueles que litigam ou operam além das fronteiras nacionais.

Pano de fundo

Para compreender o alcance das novas portarias, é preciso entender o contexto em que se inserem.

A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (HCCH) é uma organização intergovernamental dedicada à unificação progressiva das regras de direito internacional privado, sobretudo por meio da elaboração de tratados multilaterais. Entre seus principais instrumentos estão as chamadas convenções processuais, que disciplinam a cooperação entre Estados para a prática de atos judiciais no exterior, como a citação de partes e a obtenção de provas.

Já no plano regional, o Mercosul foi concebido com o objetivo de estabelecer um mercado comum entre seus Estados-parte, promovendo a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos, além de incentivar a coordenação de políticas e a harmonização normativa. Ao longo do tempo, esse projeto de integração também passou a incorporar mecanismos próprios de cooperação jurídica, especialmente relevantes em contextos de fronteira.

Especificamente no contexto interamericano, a Organização dos Estados Americanos (OEA) desempenhou papel central na construção de um arcabouço regional de cooperação jurídica. Por meio das Conferências Especializadas Interamericanas sobre Direito Internacional Privado (CIDIPs), realizadas a partir de 1975, a OEA produziu uma série de convenções voltadas à harmonização de normas processuais entre os países das Américas. Entre elas figuram instrumentos diretamente relevantes para a cooperação judiciária, como a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias e a Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores, ambas incorporadas ao ordenamento brasileiro e expressamente mencionadas em uma das novas portarias.

O que muda com a Portaria nº 1.195/2026

A Portaria nº 1.195/2026 regulamenta a aplicação, no Brasil, de duas convenções celebradas no âmbito da HCCH. A Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, em vigor no Brasil desde 2019 (Decreto nº 9.734/2019), conta com 84 Estados contratantes, incluindo os principais parceiros comerciais do Brasil, e estabelece canais formais para a transmissão de documentos judiciais, com segurança jurídica e sem necessidade de legalização. Já a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, em vigor no Brasil desde 2017 (Decreto nº 9.039/2017), disciplina como um Estado pode solicitar a outro a produção de provas para instrução de processos em curso.

Ambas as convenções têm uma característica técnica relevante, frequentemente ignorada na prática: elas não exigem que os pedidos ativos — aqueles enviados pelo Brasil ao exterior — passem pela autoridade central brasileira (Convenção sobre Citação, artigos 2º, 3º e 17; Convenção sobre Provas, artigos 1º, 2º e 13). O papel da autoridade central, nestas convenções, é apenas o de receber pedidos passivos (Convenção sobre Citação, artigo 2º; Convenção sobre Provas, artigo 2º), ou seja, aqueles oriundos do exterior. Nada obstante, o Brasil durante anos centralizou também os pedidos ativos no DRCI — por tradição, por falta de regulamentação e por ausência de infraestrutura nos tribunais para fazê-lo de forma autônoma.

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A Portaria MJSP nº 1.195/2026 vem justamente regulamentar o que os próprios tratados já previam. A partir de agora, os pedidos ativos com base nas Convenções da Haia sobre Citação e sobre Provas devem ser enviados diretamente pela autoridade judiciária requerente brasileira à autoridade central do Estado estrangeiro requerido, sem necessidade de passar pelo DRCI.

A portaria introduz, contudo, uma etapa de registro: antes do envio, a autoridade requerente brasileira deve inserir os dados do pedido em sistema eletrônico do Ministério da Justiça, conforme orientações do DRCI. Trata-se de um registro meramente informativo — a autoridade central não analisa nem aprova o pedido —, destinado a permitir que o DRCI mantenha estatísticas, monitore práticas, subsidie a negociação de tratados e elabore e implemente a política de cooperação jurídica internacional. Após o registro, o pedido segue diretamente ao exterior.

Um ponto importante: os pedidos de notificação extrajudicial com base na Convenção sobre Citação, como aqueles promovidos por notários, ficam expressamente dispensados até mesmo do registro junto à autoridade central, dado o seu caráter extrajudicial.

A mudança não é abstrata. O TJ-SP já vinha implementando esse modelo em regime de projeto-piloto há mais de um ano, enviando diretamente a Portugal, principal destinatário dos pedidos brasileiros, as solicitações com base na Convenção sobre Citação e, mais recentemente, também os pedidos com base na Convenção sobre Provas. O TJ-PR passou a fazer o mesmo, em piloto mais recente. Os resultados foram positivos: maior celeridade e redução de custos operacionais. A Portaria nº 1.195 generaliza essa lógica para todos os tribunais brasileiros.

O que muda com a Portaria nº 1.196/2026

A segunda portaria publicada pelo MJSP, de nº 1.196/2026, regula uma hipótese distinta: a cooperação entre juízos brasileiros e seus pares estrangeiros de zonas fronteiriças, com base em três tratados que já previam expressamente essa tramitação direta: o Protocolo de Medidas Cautelares do Mercosul (Decreto nº 2.626/1998, art. 19), a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (Decreto nº 1.899/1996, artigo 7º) e a Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores (Decreto nº 2.740/1998, artigos 14, 15 e 27), esta última para determinados tipos de solicitação.

Nesses casos, o juízo competente brasileiro da zona fronteiriça pode enviar e receber pedidos de cooperação diretamente ao juízo competente estrangeiro da mesma zona, sem intermediação das autoridades centrais. O mesmo mecanismo de registro prévio em sistema eletrônico do Ministério da Justiça se aplica, tanto para os pedidos ativos quanto para os passivos, com atualização posterior sobre o resultado do cumprimento.

A medida é especialmente relevante nas regiões de fronteira, onde a circulação de pessoas, bens e relações jurídicas é intensa e a necessidade de atos processuais transfronteiriços rápidos, como citações, medidas cautelares e localização de menores, é cotidiana. A eliminação da passagem pelas autoridades centrais reduz de forma expressiva o tempo de resposta nesses casos.

Aqui cumpre atentar para uma diferença relevante entre as duas portarias quanto às perspectivas de aplicação imediata. A Portaria nº 1.195, ao regulamentar as Convenções da Haia sobre Citação e sobre Provas, apoia-se em prática internacional já consolidada: a grande maioria dos Estados contratantes há muito opera sem envolver sua própria autoridade central no encaminhamento de pedidos ativos, reservando esse órgão apenas ao recebimento de pedidos passivos. A mudança promovida, portanto, alinha o Brasil a um modelo amplamente adotado e reconhecido pelos parceiros convencionais.

A Portaria nº 1.196, por sua vez, parte de premissa distinta. Ela expressa a intenção brasileira de cumprir o que os tratados do Mercosul e da OEA já previam quanto à tramitação direta entre juízos fronteiriços, sem a intervenção de qualquer autoridade central, nem a requerente nem a requerida. Sua plena aplicação, no entanto, depende de reciprocidade: é necessário que as autoridades estrangeiras igualmente reconheçam e adotem essa tramitação direta. E aqui reside o desafio. Ao contrário do que ocorre com as Convenções da Haia, são ainda extremamente raros os casos em que essa modalidade de cooperação fronteiriça direta é efetivamente praticada. Há registro informal de experiências nesse sentido entre Uruguai e Argentina, mas o modelo permanece, em larga medida, por ser construído na prática regional. A portaria lança, assim, as bases normativas internas para uma cooperação que ainda aguarda contrapartida dos demais Estados envolvidos.

Por que isso importa para advogados e partes

A cooperação jurídica internacional não é tema exclusivo de acadêmicos ou de órgãos governamentais. Ela está presente no dia a dia do contencioso transnacional: na citação de uma parte estrangeira em ação que tramita no Brasil, na coleta de depoimentos de testemunhas no exterior, na obtenção de documentos para instrução de arbitragens internacionais, nas disputas de família envolvendo pessoas e bens em diferentes países.

A demora na tramitação de pedidos de cooperação costuma ser um dos principais gargalos de litígios com elementos internacionais. Não raramente, a espera por uma citação ou pela produção de provas obtidas se estende por meses, com impacto direto nas estratégias das partes e nos custos do processo.

As novas portarias criam um ambiente mais ágil e previsível para esse tipo de cooperação, desde que os operadores do direito conheçam e saibam utilizar os canais que os próprios tratados disponibilizam. Isso exige familiaridade com os termos das convenções, com os requisitos formais de cada pedido e com as reservas feitas pelo Brasil e pelos Estados requeridos.

Vale lembrar, ainda, que a má utilização dos canais de cooperação pode ter consequências sérias. Como a doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente destacado, a realização de atos processuais no exterior sem o recurso aos instrumentos convencionais adequados — como a oitiva direta de testemunhas por videoconferência sem carta rogatória — pode vir a configurar violação à soberania do Estado estrangeiro e comprometer a validade das provas produzidas e, em última instância, o reconhecimento da própria decisão em outras jurisdições. A celeridade obtida de forma irregular costuma custar caro.

Esse problema, contudo, não se esgota na esfera processual das partes envolvidas. Em um plano mais amplo, a utilização inadequada dos canais de cooperação frequentemente gera fricções diplomáticas: autoridades estrangeiras reclamam formalmente quando recebem pedidos de citação encaminhados diretamente a seus consulados, a suas embaixadas ou aos próprios interessados residentes em seu território, à margem dos tratados vigentes. Essas reclamações, que chegam por vias diplomáticas ao Ministério das Relações Exteriores e ao próprio DRCI, evidenciam que o descumprimento das formas convencionais não é apenas um risco processual interno — é também uma fonte de tensão nas relações entre Estados. Em um momento em que o Brasil busca consolidar sua posição como parceiro confiável na cooperação jurídica internacional, esse tipo de incidente tem um custo que transcende o processo individual.

Conclusão

O Brasil dispõe, hoje, de um arcabouço sólido de tratados multilaterais voltados à cooperação jurídica internacional em matéria civil e comercial. Seu uso adequado já não configura um diferencial competitivo: tornou-se requisito essencial tanto para quem atua em litígios transnacionais quanto para o próprio Estado brasileiro em suas relações de cooperação com outros países.

As Portarias MJSP nº 1.195/2026 e nº 1.196/2026 chegam em boa hora. Mais do que simples ajustes procedimentais, elas corrigem uma distorção histórica: a centralização de pedidos que os próprios tratados internacionais já autorizavam a tramitar diretamente. Ao fazê-lo, alinham a prática brasileira ao desenho normativo das convenções e inauguram um modelo mais eficiente de cooperação jurídica internacional.

Esse avanço, no entanto, tem um efeito colateral importante: ele expõe, com ainda mais nitidez, a necessidade de que advogados, magistrados e partes dominem o funcionamento das convenções aplicáveis. Em um sistema que passa a privilegiar a atuação direta, o desconhecimento técnico deixa de ser um obstáculo invisível e passa a ser um risco concreto.

Nadia de Araujo

é doutora em Direito Internacional pela USP, mestre em Direito Comparado pela George Washington University, professora de Direito Internacional Privado na PUC-Rio, sócia de Nadia de Araujo Advogados e membro da Delegação Brasileira na 22ª Sessão Diplomática da Conferência da Haia (conclusão da Convenção de Sentenças).

Lidia Spitz

é doutora e mestre em Direito Internacional pela Uerj, LL.M. em International Business Regulation, Litigation and Arbitration pela NYU, sócia de Nadia de Araujo Advogados e membro da Delegação Brasileira na 22ª Sessão Diplomática da Conferência da Haia (conclusão da Convenção de Sentenças).

Carolina Noronha

é sócia de Nadia de Araujo Advogados e mestre em Direito Internacional pela UERJ.

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