Quem acompanha as mesas de negociação do Ministério Público nos últimos anos percebeu um movimento silencioso: o acordo de não persecução penal deixou de ser o que a lei prometia. Em muitos casos, o investigado que procura o MP esperando pôr fim à persecução descobre, na prática, que confessar o próprio fato não basta. É preciso detalhar datas, valores, rotas do dinheiro, nomes de terceiros, dinâmica do esquema. É preciso delatar — só que sem os benefícios e as proteções da colaboração premiada.

Em 2016, quando Sergio Moro defendia a importação do plea bargain americano, alertamos para o risco da transplantação acrítica de um instituto pensado para outro sistema jurídico e outra cultura institucional. O tempo passou. O plea bargain não veio com esse nome, mas chegou fatiado em pedaços — a delação premiada da Lei 12.850/13, depois o ANPP do artigo 28-A do CPP. E o diagnóstico que temíamos se confirmou: copiamos a forma e trocamos a função, ficando com o pior dos dois mundos.
Diferença entre Brasil e EUA
Nos Estados Unidos, de onde a ideia veio, o plea bargain tem uma função precisa: encerrar o processo. Estima-se que mais de nove em cada dez casos federais se resolvam por acordo, e o motivo é simples — assume-se a culpa e fecha-se a porta. O instituto existe para subtrair casos do julgamento, não para multiplicá-los. Por isso funciona, quando funciona, como válvula de escape do sistema.
No Brasil, fizemos o contrário. O ANPP foi vendido como ferramenta de eficiência, instrumento para desafogar varas e permitir que o Ministério Público concentrasse energia em causas complexas. Na prática, transformou-se em algo distinto: um mecanismo de obtenção de prova contra terceiros. A “confissão formal e circunstanciada” exigida pelo artigo 28-A deixou de ser o reconhecimento do próprio fato e passou a significar, em muitos casos, depoimento completo — aquele que identifica comparsas e entrega material para novas denúncias.
Colaboração premiada x ANPP
O problema é técnico antes de ser político. A colaboração premiada tem rito. Exige advogado sob pena de nulidade, homologação judicial com verificação de voluntariedade e legalidade, benefícios taxados em lei, possibilidade de retratação, corroboração externa como condição para condenação de terceiros. Tudo isso foi desenhado porque o legislador reconheceu o óbvio: quem confessa sob pressão e entrega terceiros precisa de proteção institucional para que a entrega tenha valor e a pessoa tenha defesa.

O ANPP não prevê nada disso. E não deveria mesmo — ele não é colaboração premiada. Foi pensado como acordo bilateral singelo, em que o investigado assume um fato próprio e, cumpridas determinadas condições, vê extinta sua punibilidade. Quando o MP passa a exigir, dentro desse rito simplificado, o produto final de uma delação, está capturando o melhor de dois mundos para si e o pior de dois mundos para o investigado: obtém material incriminatório contra terceiros sem oferecer as garantias da colaboração, e o investigado entrega comparsas sem ter direito à proteção da Lei 12.850.
Dirão os defensores da prática que “confissão circunstanciada” é apenas o modo de aferir a sinceridade do arrependimento. Não é. Arrependimento se demonstra pelo reconhecimento do próprio fato — não pela entrega alheia. Quando a exigência se estende a terceiros, mudamos de categoria jurídica: saímos do acordo de não persecução e entramos na delação travestida. Chamar pelo outro nome não altera a natureza do ato.
Na prática, surgem novos processos
O resultado prático é paradoxal. O instituto criado para reduzir a litigiosidade alimenta novos processos. O MP fecha um caso com o investigado A e abre outros tantos contra terceiros com base no que A disse. O Judiciário, longe de desafogar, recebe demandas inauguradas justamente pelo instrumento que deveria subtrair demandas. E o advogado criminal, que deveria orientar o cliente a fechar um acordo vantajoso, encontra-se diante de uma negociação em que o cliente é pressionado a atuar como delator sem os direitos de um delator.
Há dois caminhos honestos. Ou se reconduz o ANPP à sua função original — confissão do próprio fato e fim da persecução — ou se reconhece que o que se faz hoje é delação premiada simplificada e se passa a exigir, como consequência, as garantias do artigo 4º da Lei 12.850/13: advogado, homologação qualificada, benefícios taxados, direito de retratação. O que não se pode é continuar operando na zona cinzenta, em que o Estado colhe os frutos da delação sem pagar o preço institucional da delação.
Copiamos o plea bargain achando que ganharíamos eficiência. Entregamos uma minidelação sem garantias e sem desafogar nada. Em matéria de processo penal, atalhos costumam sair caros — e quem paga não é nunca o sistema, mas a pessoa concreta sentada do outro lado da mesa do promotor.
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