O Supremo Tribunal Federal encerrou, na última smana, um dos julgamentos mais relevantes — e sensíveis — de sua história recente: a definição do mínimo existencial no contexto da Lei nº 14.181/2021. Não se tratava de um julgamento qualquer.
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Como já havia alertado em alguns artigos [1] publicados anteriormente nesta ConJur na qual sustentei que o Supremo estaria diante de um verdadeiro teste institucional em um dos julgamentos mais importantes de sua trajetória — o tema colocava a corte frente a uma escolha direta entre a proteção da dignidade do consumidor e a preservação de interesses econômicos estruturais).
A corte, por maioria, reputou constitucional a fixação do valor de R$ 600, determinou ao Conselho Monetário Nacional a revisão periódica anual desse parâmetro — ou, ao menos, a obrigação de justificar sua não revisão — e declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do artigo 4º do decreto regulamentador, afastando a exclusão do crédito consignado da aferição do mínimo existencial.
Esse é o resultado formal do julgamento. Mas, como também já havia antecipado, não era o dispositivo final que estava em jogo, e sim a mensagem institucional que o Supremo transmitiria à sociedade.
Sob o ponto de vista material e constitucional, o que se viu confirma o alerta feito anteriormente: o Supremo foi testado — e o resultado não correspondeu à centralidade que a Constituição atribui à dignidade da pessoa humana. A decisão, na prática, esvazia a proteção conferida pela Lei do Superendividamento e fragiliza o núcleo essencial desse princípio, revelando uma inflexão preocupante na atuação da corte justamente em um dos temas mais sensíveis da realidade social brasileira contemporânea. A Constituição da República não deixa margem para dúvidas ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como fundamento estruturante do Estado brasileiro (artigo 1º, III), tampouco ao impor, como dever estatal, a promoção da defesa do consumidor (artigo 5º, XXXII), posteriormente reafirmado como princípio da ordem econômica (artigo 170, V).
No plano infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor constrói todo o seu sistema a partir da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, I) e da necessidade de harmonização das relações de consumo com base na boa-fé objetiva e no equilíbrio contratual (artigo 4º, III). A Lei do Superendividamento, por sua vez, surge como um desdobramento lógico desse sistema, ao reconhecer expressamente que a preservação do mínimo existencial é condição indispensável para qualquer tratamento das dívidas (artigo 54-A, §1º).
Não se trata, portanto, de um elemento acessório ou de política pública discricionária. Trata-se de um verdadeiro direito fundamental implícito, diretamente conectado ao mínimo existencial necessário para uma vida digna, nos termos já reconhecidos pela própria jurisprudência constitucional em temas como saúde, assistência social e prestações estatais mínimas.
É exatamente por isso que a fixação do mínimo existencial em R$ 600 revela-se incompatível com o próprio sistema constitucional. Não se está diante de um mero debate técnico sobre números. O que se discute é o patamar mínimo de subsistência que o Estado brasileiro está disposto a reconhecer como juridicamente protegido.
E aqui reside a contradição central do julgamento
Os próprios ministros, em diversos momentos, reconheceram que o valor fixado é insuficiente, ínfimo e incapaz de assegurar a manutenção de uma família. Ainda assim, optaram por mantê-lo. Há, portanto, um reconhecimento explícito da insuficiência do parâmetro adotado, seguido de sua validação jurídica. Essa dissociação entre o reconhecimento da realidade e a decisão proferida revela um afastamento preocupante da função contramajoritária do Supremo Tribunal Federal.
O voto do ministro Alexandre de Moraes evidencia essa tensão. Ao mesmo tempo em que afirma, com precisão, que o valor de R$ 600 não é suficiente para garantir a subsistência do consumidor — chegando a reconhecer que sequer o salário mínimo cumpre integralmente essa função —, desloca o fundamento da decisão para o impacto econômico que uma eventual elevação do mínimo existencial poderia gerar no sistema de crédito. Argumenta-se que o aumento desse parâmetro poderia excluir milhões de brasileiros do acesso ao crédito formal, mencionando-se, inclusive, a cifra de 30 milhões de pessoas. Esse raciocínio, embora relevante do ponto de vista econômico, parte de uma premissa equivocada sob a ótica jurídica: a de que o acesso ao crédito deve ser universalizado, independentemente da capacidade real de pagamento do consumidor.
Ocorre que o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a Lei do Superendividamento, rompeu com essa lógica. O crédito, longe de ser um direito universal, é um instrumento que deve ser concedido de forma responsável, transparente e adequada à realidade econômica do consumidor. A própria legislação impõe deveres de concessão responsável de crédito (artigo 54-D do CDC), justamente para evitar a indução ao superendividamento.
Conceder crédito a quem não possui margem mínima de subsistência não é promover inclusão financeira, mas sim potencializar a exclusão social. É transformar o crédito em vetor de vulnerabilização. Nesse contexto, a preocupação central deveria ser impedir a concessão irresponsável de crédito — e não preservar um modelo que, reiteradamente, empurra consumidores para ciclos permanentes de endividamento.
Outro argumento reiterado durante o julgamento foi o de que a restrição ao crédito formal poderia estimular a busca por crédito informal, notadamente junto a agiotas. Trata-se de uma narrativa historicamente utilizada pelo sistema financeiro, mas que carece de comprovação empírica robusta. Não há dados consistentes que demonstrem uma migração significativa de consumidores para o mercado informal em decorrência de restrições regulatórias ao crédito formal. Ao contrário, o que se observa, na prática, é o assédio ativo das instituições financeiras, por meio de ofertas incessantes, crédito pré-aprovado e facilitação excessiva na contratação, muitas vezes sem a devida análise da capacidade de pagamento do consumidor. O problema, portanto, não está na ausência de crédito, mas no seu excesso desordenado e irresponsável.
O voto do ministro André Mendonça, por sua vez, ao utilizar o valor do Bolsa Família como parâmetro de referência para o mínimo existencial, incorre em equívoco conceitual relevante. O programa de transferência de renda possui natureza assistencial e complementar, não tendo sido concebido para garantir a subsistência integral das famílias beneficiárias. Sua função é mitigar situações de extrema pobreza, e não definir o padrão mínimo de vida digna. Utilizá-lo como referência para o mínimo existencial implica reduzir o conceito constitucional de dignidade a um patamar assistencial mínimo, o que não se coaduna com a densidade normativa do princípio da dignidade da pessoa humana.
Além disso, ao tratar da exclusão do crédito consignado, observa-se uma confusão entre categorias jurídicas distintas: de um lado, as dívidas passíveis de repactuação, limitadas às dívidas de consumo; de outro, o conceito de mínimo existencial, que abrange todas as despesas que impactam a subsistência do consumidor. Essa distinção é fundamental. O fato de determinadas dívidas não serem passíveis de repactuação não significa que elas não afetem o orçamento familiar. Despesas como financiamento imobiliário, por exemplo, retiram recursos diretamente da renda do consumidor e, portanto, devem ser consideradas na aferição do mínimo existencial. Ignorar esse aspecto é desconsiderar a realidade econômica concreta do consumidor.
O posicionamento do ministro Luiz Fux, ao defender a não intervenção do Judiciário em matéria técnica, também merece reflexão crítica. O mínimo existencial não é uma questão meramente técnica ou econômica. Trata-se de um tema intrinsecamente constitucional, diretamente relacionado à efetividade dos direitos fundamentais. A autocontenção judicial, nesse contexto, não pode servir como justificativa para a omissão diante de violações à dignidade da pessoa humana. Ao contrário, é precisamente nesses momentos que se exige uma atuação firme do Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição.
O que se observa, ao final, é que o julgamento foi fortemente influenciado por preocupações de ordem econômica, em detrimento da proteção dos direitos fundamentais do consumidor. Houve, de forma clara, uma opção. E essa opção foi feita entre a dignidade da pessoa humana e a preservação do modelo atual de concessão de crédito no país. Prevaleceu o segundo.
Consequências dessa decisão são profundas
Ao fixar um mínimo existencial artificialmente baixo, o Supremo restringe, na prática, o acesso de milhões de consumidores aos mecanismos de repactuação previstos na Lei do Superendividamento. Consumidores que, embora claramente superendividados, não conseguirão preencher os critérios necessários para acessar o tratamento legal de suas dívidas. Estima-se que mais de 60 milhões de brasileiros possam ser impactados por essa restrição, permanecendo presos em ciclos de endividamento contínuo, sem perspectiva real de reequilíbrio financeiro.
Havia alternativas juridicamente viáveis e equilibradas. Era possível, por exemplo, adotar uma distinção entre os critérios aplicáveis à concessão de crédito e aqueles voltados ao tratamento do superendividamento, permitindo maior cautela no primeiro momento e maior proteção no segundo.
Essa solução conciliaria a preocupação com a estabilidade do sistema financeiro com a necessidade de preservar a dignidade do consumidor. E não se trata de construção teórica posterior. Essa possibilidade foi expressamente levada ao Supremo no próprio julgamento, quando, na quinta-feira, ao pedir a palavra ao Ministro Edson Fachin — antes do voto do ministro Nunes Marques —, atuei como amicus curiae pelo Instituto Defesa Coletiva e sustentei exatamente essa distinção: a necessidade de separar o momento da concessão do crédito, em que a cautela poderia prevalecer, do momento do tratamento do superendividamento, em que a dignidade do consumidor deveria ser efetivamente resguardada. Não foi o caminho escolhido.
O Supremo Tribunal Federal, neste julgamento, não apenas fixou um valor. Redefiniu, na prática, o alcance de um direito fundamental. E o fez de maneira restritiva, reduzindo a proteção conferida ao consumidor em um dos contextos mais críticos de vulnerabilidade econômica.
A Lei do Superendividamento é clara ao afirmar que o tratamento das dívidas deve garantir a preservação do mínimo existencial. Essa diretriz não é retórica. É comando normativo. E sua efetividade depende de uma interpretação que leve a sério a realidade social brasileira.
Dívidas podem ser renegociadas, alongadas, revistas.
A dignidade humana, não.
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