Opinião

Entre o sagrado e o profano: a criminalização das fantasias de Carnaval

Projetos de lei municipais recentemente apresentados em cidades como Salvador e Divinópolis (MG) buscam instituir programas de “combate à cristofobia”. Há previsões de multas administrativas elevadas para foliões que utilizem fantasias carnavalescas consideradas “desrespeitosas aos cristãos”, como uso de batinas, véus de freiras ou qualquer adorno religioso envolvendo conotação sexual.

Reprodução/Facebook

Embora travestidas de proteção à fé, tais iniciativas revelam fenômeno juridicamente mais profundo (a expansão do sistema sancionador) e um bem raso (a instrumentalização da fé como mecanismo eleitoreiro e de falso moralismo). Trata-se de movimento que fragiliza a segurança jurídica e compromete pilares fundamentais do Estado democrático de Direito.

Limites constitucionais da intervenção punitiva

No constitucionalismo contemporâneo, a atuação repressiva do Estado — seja na esfera penal, seja administrativa — somente se legitima diante de conduta materialmente lesiva a bem jurídico determinado. Princípios jurídicos como o da legalidade, ofensividade e mínima intervenção devem ser analisados antes de se criarem propostas legislativas.

A liberdade de expressão artística e cultural encontra proteção direta no artigo 5º, IX, da Constituição. Sua restrição apenas se justifica em hipóteses de agressão concreta à liberdade religiosa, como violência física, ameaça, impedimento de culto, perseguição individualizada ou incitação direta à violência.

Fora desses contextos, sátira, caricatura, fantasia e humor permanecem dentro do espaço constitucionalmente protegido.

Tipicidade objetiva e dolo específico

O problema central dos referidos projetos reside na adoção de conceitos jurídicos indeterminados, como “hostilizar”, “zombar” ou “fantasia desrespeitosa”. Esses elementos permitem sanções baseadas no mero sentimento subjetivo de terceiros ou do julgador. A segurança jurídica é inexistente elevando a possibilidade de erros, perseguições políticas e insegurança jurídica.

O Código Penal é claro ao exigir dolo específico (elemento subjetivo do injusto) para a configuração dos delitos contra o sentimento religioso. O artigo 208 pressupõe escárnio dirigido a pessoa determinada e não aos católicos em geral. Não se confunde com a injúria qualificada do artigo 140, § 3º, que exige imputação de qualidade negativa em razão da fé. Já o vilipêndio pressupõe objeto de culto consagrado, não abrangendo simples irreverência.

Spacca

Em todos os casos, exige-se vontade deliberada de ofender — elemento incompatível com a lógica lúdica do Carnaval (animus jocandi).

Raciocínio semelhante aplica-se à fantasia indígena (artigo 50 da Lei 6.001/73) e à Lei 7.716/89 que define o racismo. Embora essa amplie a proteção contra discriminação racial e religiosa, o artigo 20 exige inequívoco animus discriminandi.

Mesmo a prática da blackface, juridicamente mais sensível em razão de seu histórico segregacionista, demanda análise concreta do elemento subjetivo. No Inq. 4.886/DF, o STF arquivou investigação exatamente pela ausência de dolo discriminatório específico, reafirmando a centralidade do elemento volitivo para configuração discriminatória.

Risco do subjetivismo sancionador

A questão de fundo é a predominância da agenda “me senti ofendido”. É verdadeiro ovo da serpente. A repressão política passa pela tutela dos subjetivismos difusos. Ou seja, quando se abarca situações abstratas demais, fragiliza-se a previsibilidade do Direito e submete-se o cidadão à sensibilidade moral do julgador.

Multas elevadas associadas a conceitos vagos produzem o conhecido chilling effect, induzindo à autocensura. George Orwell, em 1984, já advertia que o auge do autoritarismo é exatamente quando o medo é internalizado.

Do ponto de vista psiquiátrico-social, observa-se um legislador cada vez mais intolerante, punitivista e moralista passando a sancionar o que simplesmente incomoda.

A experiência histórica confirma o padrão. A censura não surge abruptamente. Inicia-se por restrições simbólicas e legislações moralizantes. Durante a ditadura militar brasileira, artistas foram perseguidos por suposta profanação religiosa. O nazismo também começou com censura cultural e controle identitário.

O paralelo aqui não é ideológico, mas estrutural.

Considerações finais

Sou católico praticante. E afirmo, sem hesitação: o Cristianismo não necessita de tutela administrativa carnavalesca para sobreviver. Resistiu a perseguições incomparavelmente mais severas do que as fantasias de bloco de rua como das Carmelitas, do Rio de Janeiro.

Nada ameaça a fé, muito menos a sátira, mas é irritante a sua instrumentalização política.

O direito deve proteger fatos, não sentimentos. A mera percepção subjetiva de ofensa não pode fundamentar sanções estatais. Inexistindo violência objetiva, ameaça concreta ou perseguição individualizada, não cabe intervenção punitiva.

Ainda assim, como advogado criminalista, deixo um conselho pragmático neste Brasil cada vez mais criminalizador e juridicamente inseguro: entre o sagrado e o profano, talvez seja mais seguro não retirar do armário as fantasias do Carnaval.

Warley Belo

é advogado criminalista, presidente da OAB/MG – Subseção Venda Nova e mestre em Ciências Penais pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

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