A Lei nº 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental, marca o início de uma nova fase para o licenciamento ambiental no Brasil, ao propor mudanças estruturais significativas nos procedimentos atualmente adotados.

Dentre as principais inovações, destaca-se a definição e sistematização de novas modalidades de licenciamento, com o objetivo de reduzir a complexidade dos procedimentos e conferir maior segurança jurídica aos empreendimentos sujeitos a regularização ambiental.
A norma busca tornar o licenciamento ambiental mais simples, ajustando as exigências de acordo com o porte do empreendimento, seu potencial de impacto e o risco ambiental envolvido. Para isso, prevê diferentes formas de licenciamento, que vão desde procedimentos mais simplificados até análises ambientais mais detalhadas, conforme o caso.
Com isso, pode-se entender que a Lei Geral do Licenciamento procura conciliar a proteção ao meio ambiente com maior agilidade nos processos, trazendo mais praticidade aos empreendedores e tornando a atuação dos órgãos ambientais mais eficiente.
Modalidades de licenciamento
No dia 4 de fevereiro de 2026, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental entrará em vigor. Assim, todos os processos de licenciamento ambiental que estiverem em curso na data de início de sua vigência devem se adequar às disposições da nova lei.
Nesse contexto, a própria legislação passa a definir de forma expressa as modalidades de licenciamento ambiental aplicáveis, conforme disposto em seu artigo 18, que estabelece que o licenciamento ambiental pode ocorrer nas seguintes modalidades:
pelo procedimento ordinário, na modalidade trifásica;
pelo procedimento simplificado, nas modalidades: bifásica; fase única; ou por adesão e compromisso;
pelo procedimento corretivo;
pelo procedimento especial para atividades ou para os empreendimentos estratégicos.
A depender da modalidade adotada, o processo poderá resultar na expedição de distintos tipos de licença ambiental, os quais se encontram elencados no artigo 5º da referida lei:
Licença prévia (LP);
Licença de instalação (LI);
Licença de operação (LO);
Licença ambiental única (LAU);
Licença por adesão e compromisso (LAC);
Licença de operação corretiva (LOC);
Licença ambiental especial (LAE).
Nota-se que algumas dessas modalidades já são de conhecimento consolidado, como é o caso da LP, LI, LO e LOC, que, em Minas Gerais, por exemplo, já estavam previstas na Deliberação Normativa Copam nº 217/2017, a qual disciplina os processos de licenciamento ambiental no âmbito estadual. Todavia, com a nova legislação, tais modalidades passam a ter aplicação em todo o território nacional.

Por outro lado, foram introduzidas novas modalidades de licenciamento, dotadas de regimes jurídicos próprios e mais específicos, como a LAC, a LAU e a LAE, as quais exigem atenção especial quanto às suas hipóteses de aplicação e aos respectivos requisitos legais.
Licença por adesão e compromisso (LAC)
Essa licença será formalizada por meio da declaração do empreendedor de que adere e se compromete a cumprir os requisitos previamente definidos pela autoridade licenciadora. O prazo de validade da licença é de, no mínimo, cinco anos e, no máximo, dez anos, podendo ser ajustado conforme as hipóteses previstas no artigo 22.
Todavia, embora se trate de procedimento autodeclaratório, é imprescindível a observância da boa-fé e da veracidade das informações prestadas, uma vez que a prestação de informações falsas configura crime nos termos da Lei de Crimes Ambientais.
Em síntese, o artigo 22 estabelece que essa modalidade de licenciamento somente poderá ser adotada para aqueles que, cumulativamente, forem de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor, cujas características da área, condições de instalação e operação, impactos ambientais e medidas de controle sejam previamente conhecidos.
Além disso, a norma veda essa modalidade para atividades ou empreendimentos que envolvam situações de maior sensibilidade ou risco ambiental, como é o caso de atividades localizadas em áreas de risco geológico, de terra indígenas, comunidades quilombolas e entre outras taxadas nas alíneas do inciso IV do artigo 22.
Importante salientar que os empreendimentos passíveis de emissão nessa modalidade serão definidos em ato específico do ente federativo competente que atenda aos requisitos informados anteriormente, cabendo à autoridade licenciadora fixar previamente as condicionantes ambientais que deverão ser observadas pelo empreendedor.
Licença ambiental única (LAU)
A LAU será concedida em uma única etapa que contempla a viabilidade do empreendimento, a aprovação das medidas de controle e fixa as condicionantes aplicáveis à sua implantação, operação e, quando cabível, à desativação.
A definição do escopo do estudo ambiental que fundamenta o licenciamento ambiental em fase única é de responsabilidade da autoridade licenciadora. Nesse sentido, o §1º, inciso IV do artigo 5º da lei estabelece a elaboração de relatório de controle ambiental (RCA), plano de controle ambiental (PCA) e demais elementos técnicos para concessão desse licenciamento.
Dessa forma, a LAU consolida o licenciamento ambiental em um procedimento singular, cabendo à autoridade licenciadora definir os estudos que devem assegurar a adequada avaliação dos impactos e o cumprimento das condicionantes aplicáveis ao empreendimento.
Licença ambiental especial única (LAE)
Essa modalidade de licenciamento está restrita a empreendimento e/ou atividades estratégicas, isto é, apenas aqueles definidos periodicamente por decreto terão acesso a esse procedimento diferenciado, com análise prioritária e equipe técnica própria.
Dessa maneira, nota-se que a Lei 15.190/2025 estabelece que o procedimento especial de licenciamento não se aplica de forma geral. Essa classificação estratégica será definida por meio de decreto, elaborado a partir de proposta bianual do Conselho de Governo. Para esses casos específicos, o órgão competente deverá contar com uma equipe técnica permanentemente dedicada, responsável pela condução e acompanhamento desse procedimento especial.
Os empreendimentos classificados como estratégicos terão prioridade na análise e decisão dos pedidos de licença ambiental. De forma excepcional, a LAE aplica-se, obrigatoriamente, às usinas hidrelétricas, inclusive as reversíveis e seus reservatórios, em razão de sua relevância para a segurança hídrica e energética, para a estabilidade do Sistema Interligado Nacional (SIN) e para a matriz energética nacional.
Além disso, todos os órgãos e entidades públicas, em qualquer esfera federativa, deverão priorizar a emissão de anuências, autorizações, licenças, outorgas e demais documentos necessários à condução desse licenciamento especial.
Nesse contexto, a emissão da licença ambiental está condicionada à apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) [1] ou de outros estudos ambientais pertinentes, conforme o Termo de Referência definido pela autoridade licenciadora, assegurando a adequada avaliação dos impactos decorrentes do empreendimento.
Dispensados do licenciamento
A Lei Geral do Licenciamento ainda estabelece hipóteses específicas em que determinadas atividades ou empreendimentos são dispensados do licenciamento ambiental, considerando sua natureza, baixo potencial de impacto ou caráter excepcional.
Os artigos 8º e 9º estabelecem as atividades e empreendimentos não sujeitos a licenciamento ambiental. Estão dispensados, entre outros, os empreendimentos militares, as atividades sem potencial de degradação ambiental, as obras emergenciais ou urgentes destinadas à resposta a desastres ou à prevenção de danos iminentes, determinadas obras de infraestrutura, serviços de manutenção em instalações preexistentes, além de ecopontos, ecocentros e estruturas vinculadas à logística reversa.
Também não se sujeitam ao licenciamento as atividades agropecuárias (cultivos agrícolas, pecuária extensiva, semi-intensiva e de pequeno porte, bem como pesquisas agropecuárias sem risco biológico), desde que realizadas em imóveis rurais regulares ou em processo de regularização ambiental. Nesse sentido, os incisos do §1º do artigo 9 expressa:
“[…]
§1º. O previsto no caput deste artigo aplica-se às propriedades e às posses rurais, desde que regulares ou em regularização, na forma da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, considerando-se:
I – regular o imóvel com registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) homologado pelo órgão estadual competente, que não tenha déficit de vegetação em reserva legal ou área de preservação permanente; e
II – em regularização o imóvel quando atendidas quaisquer das seguintes condições:
a) (VETADO);
b) tenha registro no CAR pendente de homologação;
c) tenha ocorrido a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), durante todo o período de cumprimento das obrigações nele assumidas; ou
d) tenha firmado com o órgão competente termo de compromisso próprio para a regularização de déficit de vegetação em reserva legal ou em área de preservação permanente, quando não for o caso de adesão ao PRA.”
A dispensa não afasta a fiscalização ambiental, nem a necessidade de obtenção de outras autorizações específicas, como para supressão de vegetação ou uso de recursos hídricos, cabendo às autoridades licenciadoras emitirem certidão declaratória de não sujeição ao licenciamento.
Considerações finais
Diante o exposto, a Lei nº 15.190/2025 moderniza o licenciamento ambiental no Brasil, ao estruturar procedimentos e modalidades de como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), a Licença Ambiental Única (LAU) e a Licença Ambiental Especial (LAE), que prometem conciliar agilidade e simplificação dos processos de regularização ambiental com a proteção efetiva do meio ambiente.
Além disso, ao prever hipóteses específicas de dispensa do licenciamento para atividades de baixo impacto ou caráter excepcional, a lei amplia a eficiência administrativa, mantendo a responsabilidade do empreendedor e a fiscalização ambiental, garantindo que todos os empreendimentos continuem sujeitos às condições legais necessárias para a preservação ambiental.
[1] Estudo prévio de impacto ambiental (EIA): estudo ambiental de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, realizado previamente à análise de sua viabilidade ambiental. (Inciso XVIII, art. 3º, Lei n.15190/2025).
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