As ações ajuizadas no Supremo Tribunal Federal contra a Lei nº 19.722/2026, do estado de Santa Catarina, que proíbe a adoção de cotas raciais no ensino superior, recolocam no centro do debate jurídico nacional uma questão que vai além da política educacional: quais são os limites constitucionais para a supressão de direitos e políticas públicas afirmativas já consolidadas?

A resposta, à luz da Constituição de 1988, parece inequívoca. Iniciativas legislativas que impliquem redução de direitos fundamentais esbarram no princípio da vedação ao retrocesso social, um dos pilares do constitucionalismo contemporâneo e expressão direta do compromisso do Estado brasileiro com a promoção da igualdade material.
Embora a vedação ao retrocesso não esteja expressa de forma literal no texto constitucional, ela decorre da própria lógica do Estado democrático de Direito e da força normativa dos direitos fundamentais. Uma vez implementadas políticas públicas destinadas a corrigir desigualdades estruturais — como as ações afirmativas raciais —, sua supressão não pode ocorrer de maneira arbitrária, sem que o Estado ofereça mecanismos equivalentes capazes de assegurar, na prática, as mesmas condições de igualdade.
No caso das cotas raciais, esse limite se torna ainda mais evidente. Trata-se de uma política pública concebida para enfrentar desigualdades históricas profundamente enraizadas na formação social brasileira. Extingui-la sem que haja uma educação básica pública de qualidade equivalente à privada — condição ainda distante da realidade nacional — representa não apenas uma escolha política questionável, mas um retrocesso jurídico incompatível com a Constituição.
A insegurança jurídica gerada por esse tipo de iniciativa também merece atenção. O Supremo Tribunal Federal já enfrentou o tema de forma direta no julgamento da ADPF 186, quando reconheceu a constitucionalidade das cotas raciais no ensino superior. Ainda que as decisões da Corte não vinculem formalmente o Poder Legislativo, é inegável que elas criam uma expectativa legítima de coerência institucional. A estabilidade das decisões judiciais é elemento essencial da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos nas instituições.
Não por acaso, a reação institucional foi rápida
O ministro Gilmar Mendes determinou que o governo de Santa Catarina e a Assembleia Legislativa prestassem esclarecimentos sobre a norma, diante do risco de impactos imediatos sobre processos seletivos em andamento. Paralelamente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu liminar suspendendo os efeitos da lei, reconhecendo a gravidade de suas consequências jurídicas e sociais.

Outro argumento recorrente em defesa da norma catarinense — o de que critérios exclusivamente econômicos seriam suficientes para promover igualdade no acesso ao ensino superior — também não resiste a uma análise mais cuidadosa. A desigualdade racial no Brasil não se explica apenas pela renda. O racismo é um fenômeno estrutural, que atravessa relações sociais, institucionais e simbólicas. Reduzi-lo a uma questão econômica é ignorar décadas de produção acadêmica, dados empíricos e a própria experiência histórica do país.
Além disso, ao suprimir especificamente as cotas raciais e manter outras modalidades de reserva de vagas, a lei promove uma segregação seletiva, violando o princípio da igualdade material. Trata-se de um tratamento desigual que, longe de neutralizar discriminações, tende a aprofundá-las.
Há ainda um problema jurídico adicional
Processos seletivos em curso são regidos pelos editais publicados, que configuram atos jurídicos vinculantes. Alterar regras no meio do certame afronta a segurança jurídica e abre espaço para uma judicialização em massa, com prejuízos tanto para os candidatos quanto para as próprias instituições de ensino.
Por fim, não se pode ignorar o risco sistêmico envolvido. Caso o Supremo venha a validar a norma catarinense, abre-se um precedente perigoso, capaz de estimular outros estados a adotar legislações semelhantes por conveniência política ou econômica. O resultado seria um efeito cascata de enfraquecimento das políticas de inclusão e um abalo profundo na confiança dos grupos historicamente vulnerabilizados na atuação do Estado.
O debate em curso no STF, portanto, não diz respeito apenas às cotas raciais em Santa Catarina. Ele coloca em julgamento o compromisso constitucional do país com a igualdade, a segurança jurídica e a ideia de que direitos fundamentais, uma vez conquistados, não podem ser tratados como concessões descartáveis.
Sinto muito dr., mas cotas raciais não são um direito fundamental. Inclusive essa tal alegação de que existe um princípio de vedação ao retrocesso social é uma abobrinha repetida muitas vezes pela doutrina brasileira, que é de péssima qualidade. A Constituição só veda a revogação dos direitos individuais, não dos direitos sociais constitucionais. Qualquer direito social inserido na Constituição é revogável, já que isso não violaria qualquer cláusula pétrea. Vemos que políticos disfarçados de juristas ficam publicando livros propagando abobrinhas e esperando que algum jurista sério vá acreditar nelas. Aliás, quem disse que cotas raciais são um avanço social? Vejo mais como um retrocesso social. Qualquer tipo de cota é um retrocesso social, as faculdades públicas devem ter uma seleção baseada no mérito, inclusive foi isso que gerou uma boa reputação pra elas no Brasil e até em alguns países do exterior. A partir do momento em que se questiona a meritocracia, os políticos só estão acabando com a credibilidade das universidades públicas. Já é um fenômeno comum na classe média e inclusive nas classes mais altas rechaçar qualquer possibilidade de seus adolescentes irem para a faculdade pública, as pessoas estão simplesmente perdendo o interesse nelas. E detalhe, as faculdades públicas brasileiras, nunca foram tão boas assim, mas a meritocracia garantia um certo grau de competência. Agora, nem isso tem mais.
Professor, só faltou comentar sobre o aspecto de possível violação da autonomia universitária
"Vemos que políticos disfarçados de juristas" "Qualquer direito social inserido na Constituição é revogável".
Com a devida data vênia doutor, seu próprio texto mostra o que o senhor parece ser: um político disfarçado de jurista tentando legitimar a abolição de todos os direitos sociais
Com a devida vênia*
Muitas pessoas pardas, que enfrentam racismo e tiveram antepassados pretos e indígenas escravizados, tem o benefício das cotas negado pelas bancas de hétero identificação. Ademais , o racismo no Brasil não é só o direito, exercido individualmente, mas o racismo que atinge os cidadãos de maneira coletiva, como o racismo estrutural, urbanístico e ambiental . Dessa forma, um indivíduo que mora em um bairro periférico e enfrenta racismo ambiental ( esgoto sem tratamento, poluição de fábricas, enchentes) ou racismo urbanístico ( operações policiais violentas, falta de investimento na educação pública, falta de transporte público etc) pode ter o benefício das cotas negado por uma banca de hétero identificação, caso não se enquadre em seus critérios fenótipos. Por outro lado, um indivíduo que mora em bairro nobre e não enfrenta o racismo ambiental ou urbanístico terá deferido o benefício das cotas, ao se encaixar no perfil físico contemplado pela banca.
Além disso, o IBGE considera pardos como pessoas miscigenadas, as quais pertencem a duas raças distintas, sendo que não necessariamente uma delas deverá ser negra. Todavia, o estatuto da igualdade racial considera negros como pretos e pardos. Tal fato gera um confusão estatística: a maior parte da população brasileira, por ser mestiça, se declara como parda, mesmo que não possua ascendência negra ( como descendentes de bancos e indígenas). Quando são feitas as políticas de ações afirmativas, soma-se a percentagem da população negra ( em torno de 10% da população brasileira) com a população parda ( em torno de 40% da população brasileira) , para definir o percentual de cotas nas universidades. Todavia, na hora da banca de hétero identificação, os pardos são reprovados. Trata-se de um flagrante injustiça: na hora de somar quantitativo as estatísticas, os pardos são levados em conta, mas, na hora em prestam vestibular e concursos, são eliminados pelas bancas de hétero identificação e não podem usufruir do benefício das cotas.
Além disso, de acordo com a teoria da interseccionalidade, as pessoas são sujeitas a múltiplas opressões ( econômicas, raciais, de gênero) . Uma mulher negra sofre , além do racismo, o machismo. Um homem negro pobre está muito mais exposto ao racismo direto, estrutural ou ambiental do que um homem negro de família rica ou de classe média. Quando todos esses indivíduos tem o mesmo tratamento nas políticas de cotas, um homem negro de classe média alta tem muito mais vantagem do que os demais indivíduos cotistas, o que viola a igualdade material.
Dessa forma, o atual desenho da política de cotas visa mais atender o Lobby político do movimento negro do que garantir igualdade material.
Vemos acima um perfeito caso de aplicação do jus esperneandi.
E como muito bem apontado pelo caro colega Talles Manhaes, o próprio texto deixa claro a identidade de um político disfarçado de jurista, do autor do comentário inicial...
Concordo plenamente! E a tal da igualdade perante as leis? Interessante q não tem cotas para brancos pobres! Não seria mais justo cotas sociais? O percentual de cotas raciais é bem superior
...
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login