Opinião

Torneira aberta da gratuidade: financiamento do abuso e risco moral

Imagine uma torneira aberta, jorrando água potável ininterruptamente para o esgoto, sem qualquer utilidade. A cena causa repúdio imediato à maioria das pessoas. Instintivamente, reconhecemos o desperdício de um recurso vital e escasso.

Gemini/IA

Contudo, quando essa mesma lógica de desperdício ocorre no Poder Judiciário — onde a “água” são os recursos públicos (tempo de juízes, servidores e orçamento) e o “esgoto” são estratégias processuais perversas com objetivos exclusivamente financeiros —, o sinal de alerta parece não acender para parte dos operadores do direito.

Em nossa jornada reflexiva por este espaço, debatemos a modulação das custas , a presunção relativa de hipossuficiência e a tipificação da má-fé. Mais recentemente, tratamos do “momento da jurisdição”, defendendo que o magistrado deve vencer a inércia com proatividade para atingir o duplo objetivo da Justiça: resolver e, sobretudo, prevenir conflitos.

Hoje, conectamos esses pontos para fechar essa “torneira”. A gratuidade processual, quando mal aplicada, torna-se a “mola mestra” que financia a litigância abusiva, ampliando exponencialmente o risco moral. Contudo, a proatividade judicial, munida da técnica processual correta, possui ferramentas para estancar esse desperdício.

Laboratório da prática: engenharia do litígio

A teoria ganha vida na prática. Recentemente, ao sentenciar alguns casos, deparei-me com a materialização desse fenômeno. Mediante triagem qualificada no sistema PJe, identificou-se que um único jurisdicionado havia distribuído quase uma dezena de ações fracionadas sobre a mesma relação jurídica base (uma conta corrente), patrocinado pelos mesmos causídicos. Outro caso envolvia ações em momentos distintos sobre descontos na mesma conta e contra o mesmo réu.

O traço comum a todas essas investidas? O pedido de gratuidade da justiça como blindagem para o risco da aventura jurídica. Nesse cenário, a proatividade judicial exige identificar a “engenharia do litígio” e aplicar uma das três hipóteses de saneamento:

Conexão e reunião: para ações simultâneas (conforme diretriz da Nota Técnica nº 13/2025 do Cijema);
Coisa julgada ou litispendência: para identidade total de demandas; ou
Preclusão consumativa: hipótese mais sutil, onde o fracionamento é diferido no tempo, exigindo a aplicação do artigo 508 do CPC.

Barreira da preclusão: ‘deduzido e o dedutível’

No segundo caso analisado, a parte autora ajuizou nova ação em 2025 impugnando descontos de cartão de crédito ocorridos desde 2022. No entanto, em 2024, já havia litigado contra o mesmo banco sobre tarifas na mesma conta, silenciando sobre o cartão.

Aqui incide o Princípio da Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada (artigo 508 do CPC). Trata-se de um “contrato guarda-chuva” (conta corrente) do qual derivam obrigações acessórias. Se a parte já tinha ciência dos descontos, deveria ter impugnado a totalidade do que reputava indevido. Ao optar estrategicamente por “fatiar” a lide, operou-se a preclusão consumativa.

O ponto central para identificação do abuso é o reconhecimento da unicidade da relação jurídica base. Pelo Princípio da Gravitação Jurídica (accessorium sequitur principale), se o acessório não possui autonomia material, carece de sentido lógico e jurídico conferir-lhe autonomia processual para fins de fracionamento de lides.

Lições do direito comparado: vedação ao claim splitting

Essa vedação ao fatiamento não é uma exclusividade brasileira. O direito norte-americano aplica rigidamente, como princípio processual fundamental derivado da doutrina da res judicata, a Rule Against Claim Splitting (Regra Contra o Fracionamento de Pedidos). Ela se baseia na premissa de que o autor tem direito a “one bite at the apple” — uma única oportunidade de ir a juízo resolver conflitos oriundos do mesmo fato.

Spacca

Para identificar o abuso, as cortes americanas utilizam o padrão do Restatement (Second) of Judgments: o Transactional Test (Teste da Transação) [1]. Segundo este critério, todos os pedidos derivados de um mesmo “núcleo comum de fatos operativos” (common nucleus of operative facts) constituem uma única cause of action e devem ser julgados conjuntamente, sob pena de extinção sumária dos processos subsequentes (dismissal with prejudice).

Em suma, no direito americano, reconhece-se a preclusão de pedidos, definindo uma “reivindicação” como quaisquer direitos decorrentes da mesma transação, série de transações ou núcleo de fatos. Essa abordagem pragmática impede ações judiciais subsequentes decorrentes do mesmo evento ou relação jurídica, promovendo a definitividade e evitando o desmembramento de reivindicações.

A sentença final e válida extingue todos os direitos a medidas judiciais contra o réu relativamente à mesma transação (evento ou conjunto de eventos). Abrange reivindicações que foram ou poderiam ter sido levantadas na primeira ação, focando na transação factual, cujo paralelo no direito pátrio se verifica no artigo 508 do Código de Processo Civil.

A esse respeito, é paradigmático o precedente da Suprema Corte de Ohio no caso Rush v. City of Maple Heights (1958) [2]. Na ocasião, a Corte superou entendimentos anteriores para firmar que danos materiais e danos pessoais decorrentes de um mesmo evento (acidente) não podem ser processados separadamente. A decisão consolidou que o autor possui apenas uma causa de pedir originada do mesmo fato, impedindo o uso estratégico e fragmentado do sistema judicial.

Risco moral e a “Tragédia dos Comuns”

Por que essa estratégia persiste? Sob a ótica da Análise Econômica do Direito (AED), o comportamento é racional, embora antiético. Como leciona Osmar Marcello Junior [3], o deferimento irrestrito da gratuidade cria um incentivo perverso conhecido como Risco Moral (Moral Hazard).

Ao isentar a parte de qualquer custo financeiro, o Estado retira as travas de contenção para litigância responsável. O autor da demanda abusiva passa a operar com “custo marginal zero”. A lógica é de aposta assimétrica: se vencer uma das ações fatiadas, aufere lucro; se perder, nada paga. É a torneira aberta, jorrando custos para a sociedade sem consequência para quem a abriu.

Essa dinâmica gera a “Tragédia dos Comuns” no Judiciário. O tempo do magistrado e a força de trabalho dos servidores são recursos escassos de uso comum. Conforme estudo de Alexandre Morais da Rosa e Bárbara Guasque (2025) [4], o volume de ações no Brasil é descomunal quando comparado a grandes economias europeias, o que caracteriza uma exploração exaustiva desse recurso público.

Isso gera o “Paradoxo do Acesso”, de Anderson Fogaça e Oksandro Gonçalves (2024) [5]: o excesso de “entrada” (acesso ao processo) acaba por bloquear a “saída” (acesso à justiça efetiva). Ao permitir demandas artificiais a custo zero, o sistema sofre de “Seleção Adversa”: atrai-se o litigante aventureiro (vexatious litigant), expulsando, pela morosidade, quem tem direito legítimo.

Abuso de direito como óbice à gratuidade

Diante desse cenário, a tese que sustentamos é a de que o abuso de direito constitui fato impeditivo autônomo para a concessão da gratuidade, independentemente da condição financeira. Quando o processo é utilizado de modo abusivo, ocorre um desvio de finalidade absoluto (artigo 187 do CC c/c artigo 80 do CPC).

A gratuidade processual é um direito instrumental, vocacionado a materializar a garantia do acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV e LXXIV, CF). Não é um fim em si, nem um salvo-conduto para o abuso. Quando o processo é utilizado como instrumento de assédio ou fragmentação dolosa, não há “acesso à justiça” a ser protegido, mas sim um abuso que deve ser combatido.

O Estado não pode ser compelido a custear uma “aventura jurídica” que visa agredir a própria jurisdição. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o abuso do direito de ação deve ser reprimido quando compromete a prestação jurisdicional e onera a sociedade (vide AgRg no HC 898.545/SP e AgInt no REsp 1.677.055/SP).

Resposta institucional e conclusão

Essa postura reflete uma política judiciária institucionalizada. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão (Cijema) tem editado orientações precisas, alinhadas à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, como as Notas Técnicas nº 10, 11 e 13 de 2025.

Tal qual a água potável, a jurisdição é um recurso valioso e finito que não pode ser desperdiçado. Enquanto tolerarmos a “torneira aberta” do risco zero para quem abusa do direito de ação, as demandas artificiais continuarão a drenar a eficiência do sistema. Cabe ao magistrado, no exercício da proatividade, aplicar a técnica processual e indeferir a gratuidade quando esta servir de combustível para o abuso. Fechar essa torneira não é negar acesso à justiça; é garantir que haverá justiça célere para quem dela realmente necessita.

 


[1] American Law Institute. Restatement (Second) of Judgments, § 24 (1982). O Transactional Test define que a “reivindicação” extinta pela sentença inclui todos os direitos do autor em relação a toda ou qualquer parte da transação ou série de transações conectadas das quais a ação surgiu.

[2] Rush v. City of Maple Heights, 167 Ohio St. 221, 147 N.E.2d 599 (1958). A decisão é o marco histórico da transição da “teoria dos direitos primários” para a “teoria da transação” factual no Direito de Ohio.

[3] MARCELLO JUNIOR, Osmar. Análise Econômica da Gratuidade Processual e de seus Impactos na Estrutura de Incentivos à Litigância. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024.

[4] ROSA, Alexandre Morais da; GUASQUE, Bárbara. Análise Econômica da Litigância e o Custo da Demora. Revista de Direito Brasileira, v. 38, n. 14, p. 294–321, 2025.

[5] FOGAÇA, Anderson Ricardo; GONÇALVES, Oksandro Osdival. O acesso ao judiciário pela justiça e a Tragédia dos Comuns. Direito e Linguagem, v. 1, n. 1, p. 57-82, 2024.

André Bezerra Ewerton Martins

é juiz de Direito e especialista em Direito Constitucional pela UNDB.

Pedro Teixeira de Araújo disse:
06 de fevereiro de 2026 às 17:30

E novamente o Conjur vem endossando visões que deturpam direitos no afã de vilanizar a advocacia e esvaziar a advocacia de massa. Uma instituição bancária não oferta meramente um serviço, mas litania de serviços bancários, securitários, financeiros e de outros matizes de forma simultânea, num emaranhado extremamente complexo que pouca gente consegue destrinchar e discernir mesmo quando sobeja documentos e informações claras, objetivas e transparentes -- a exceção, aliás --, embora no mais das vezes seja quase impossível obter informações que permitam destrinchar o emaranhado de cobranças operadas contra uma pessoa e se aferir se todas ou algumas são ilegais.
Essa conduta do prestador de serviço, legal, de massificar horizontal e verticalmente a sua atuação, incorre no risco de se opor ao consumidor dano na proporção da massificação da sua atuação, mormente porque a atuação destes prestadores é sistemática.
E não nos esqueçamos, ao contrário do autor, que o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor é máxima axiomática e teleológica do sistema de proteção ao consumidor.
Donde, o que pretende o Autor: que a ação contra um prestador que ofereça uma litania de serviços comungados deva englobar a inteireza dos contratos potencialmente ilegítimos, onerando a parte hipossuficiente acaso não reconheça a ilegalidade de tudo. A ação há de ser holística, portanto, em clara inversão da hipossuficiência do consumidor e se desconsiderando como os prestadores atuam hodiernamente porque os juízes são temerosos do volume de ações -- que é alto porque as relações de consumo são elas mesmas numerosas: se o objetivo do prestador é massificar a sua atuação, é de se esperar que igualmente se massifique os conflitos quando a sua atuação não é idônea.
O autor se socorre da literatura estrangeira porque não pode se socorrer do direito brasileiro para justificar o que é claramente uma tentativa de cercear o acesso

Pedro Teixeira de Araújo disse:
06 de fevereiro de 2026 às 17:30

(...)

NELSON LILIOSO disse:
07 de fevereiro de 2026 às 13:04

Não por acaso, o autor da opinião é magistrado. Seguimos verificando que privilégio é gratuidade ao contribuinte, não as verbas "indenizatórias" da magistocracia

Luis Felipe disse:
07 de fevereiro de 2026 às 21:16

Na pratica tem juiz indeferindo justiça gratuita de quem recebe salário mínimo ou ainda pedindo um calhamaço de documentos, impossíveis de se obter para uma pessoa humilde. Não sei como um juiz desse dorme com a consciência tranquila. Os bancos e os violadores de direitos consumeristas se alegram desse pretenso combate

Luis Felipe disse:
07 de fevereiro de 2026 às 21:20

A advocacia popular tem que começar a colocar juiz que obsta o acesso

Luis Felipe disse:
07 de fevereiro de 2026 às 21:21

Na corregedoria, CNJ e divulgar na midia. Dar nome a quem nega justiça gratuita para um trabalhador simples

Osmar disse:
09 de fevereiro de 2026 às 18:12

Registro aqui meus parabéns ao autor do texto, o magistrado Dr. André. Vale, ainda, anotar que o uso de ataques pessoais

Osmar disse:
09 de fevereiro de 2026 às 18:13

Registro aqui meus parabéns ao autor do texto, o magistrado Dr. André. Vale, ainda, anotar que o uso de ataques pessoais

Flávio Ramos disse:
10 de fevereiro de 2026 às 14:27

Parabéns pelo belo texto. Se não os magistrados, ao menos os ministros das Cortes Superiores não têm pudor em deixar a torneira aberta para que qualquer demanda seja submetida ao Judiciário.

SANDRO disse:
17 de fevereiro de 2026 às 16:36

Excelente o texto! O que propõe o autor, a meu ver, é simplesmente exigir que o direito fundamental de acesso

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