O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira (11/2) a apreciação de um recurso de Washington Reis (MDB), ex-prefeito de Duque de Caixas (RJ) e ex-deputado federal, contra a decisão que o condenou a sete anos, dois meses e 15 dias de reclusão por danos ambientais em unidade de conservação e parcelamento irregular do solo. Na sessão desta tarde, o ministro Gilmar Mendes apresentou seu voto-vista pela manutenção da condenação, mas o julgamento foi novamente interrompido, desta vez por um pedido de vista do ministro Luiz Fux.

Washington Reis tenta anular sua condenação em julgamento no Plenário do STF
O político foi denunciado por ter provocado danos ambientais a uma área em que determinou a execução de um loteamento denominado Vila Verde, localizado na zona circundante da Reserva Biológica do Tinguá (que abrange a cidade e outros cinco municípios do estado do Rio). Os delitos estão previstos na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) e na Lei sobre Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979).
Nos embargos apresentados ao STF, a defesa de Reis alegou que, com a alteração dos atos normativos do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) que estabelecem exigências para o licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto próximo a unidade de conservação, que passou de dez para três quilômetros ao redor do local, a conduta de que o prefeito foi acusado deixou de ser considerada crime. Para os advogados do político, esse fato poderia ser utilizado retroativamente para beneficiar o réu. Além disso, eles alegaram que houve cerceamento de defesa.
Em março de 2021, a 2ª Turma do STF negou o recurso de Washington Reis, mas sua defesa apresentou novos embargos de declaração. O relator do caso, ministro Edson Fachin, argumentou que o fato não deixou de ser crime ambiental e a 2ª Turma já havia analisado essa questão. O magistrado citou o voto de Gilmar no julgamento dos primeiros embargos de declaração.
Nos segundos embargos, em agosto de 2022, a 2ª Turma manteve a condenação, por 3 votos a 2. Na ocasião, os ministros entenderam que não houve cerceamento de defesa, nem que o fato deixou de ser crime (abolitio criminis). Com a manutenção da condenação, Washington Reis, então candidato a vice-governador do Rio de Janeiro na chapa de Cláudio Castro (PL), ficou inelegível e teve de ser substituído.
Divergência levou caso ao Plenário
Diante do placar de 3 a 2, com divergências quanto aos crimes ambientais nos votos dos ministros Kassio Nunes Marques e André Mendonça, a defesa de Reis apresentou embargos infringentes.
A condenação não unânime dizia respeito aos crimes do artigo 40 (dano a unidades de conservação e áreas correlatas) e do artigo 53 da Lei 9.605/1998. A turma havia condenado de forma unânime o réu pelo crime de loteamento irregular, previsto no artigo 50 da Lei 6.766/1979.
Os embargos infringentes começaram a ser julgados no Plenário virtual do STF em março do ano passado. O relator, ministro Flávio Dino, conheceu do recurso quanto aos crimes ambientais, mas, no mérito, votou pela rejeição dos embargos, mantendo a condenação. Os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin seguiram seu voto.
André Mendonça divergiu do relator e apresentou voto-vogal para absolver o ex-prefeito. O magistrado defendeu o provimento parcial do recurso para afastar apenas as condenações ambientais. Para ele, houve abolitio criminis em razão da superveniência da Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), e de resoluções do Conama.
Mendonça destacou ainda que os crimes de dano ambiental e de loteamento irregular possuem autonomia e atingem bens jurídicos distintos, incluindo a ausência de registro do imóvel e o descumprimento de condicionantes administrativas. Ao final, o ministro votou pelo conhecimento e provimento dos embargos apenas quanto às condenações não unânimes, para absolver Washington Reis das acusações ambientais com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Gilmar Mendes, então, pediu vista e o julgamento foi suspenso.
Alteração não revogou licenciamento
Ao apresentar seu voto-vista nesta quarta, no Plenário físico, Gilmar acompanhou o relator e votou pelo não provimento dos embargos e, consequentemente, pela manutenção da condenação. O decano do STF afastou a tese da existência de abolitio criminis pois, segundo ele, nas alterações normativas do Conama não houve revogação da exigência de licenciamento ambiental, sendo impossível sustentar a abolição do crime.
Gilmar alegou que, mesmo que fosse afastada a exigência formal de licenciamento, estaria configurado o crime previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98, pois houve dano material direto e indireto à unidade de conservação, conforme comprovado nos autos.
O ministro rejeitou ainda o pedido da defesa de nova remessa à Procuradoria-Geral da República para reavaliação da possibilidade de um acordo de não persecução penal (ANPP).
AP 618
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