
Instrução normativa do TCU foi questionada em ação do Partido Novo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a analisar nesta quinta-feira (12/2) uma ação que pede a extinção da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso), vinculada ao Tribunal de Contas da União. O relator da matéria, ministro Edson Fachin, leu o seu relatório e as partes fizeram as sustentações orais.
A ação, ajuizada pelo Partido Novo em julho de 2024, contesta uma norma do TCU que, além de ter criado a SecexConsenso, regulamentou os procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos relacionados a órgãos e entidades da administração pública federal. Trata-se da Instrução Normativa 91/2022, alterada pela IN 92/2023. A legenda argumenta que o ato amplia os poderes do presidente do TCU, que decide quais conflitos serão submetidos a conciliação, além de permitir que o tribunal participe da formatação de políticas públicas, extrapolando suas atribuições constitucionais.
Segundo o Novo, a norma cria uma forma de controle prévio que não está prevista na Constituição Federal e viola os princípios da legalidade administrativa, da separação de poderes e da moralidade administrativa. A sigla pediu ao STF a declaração da inconstitucionalidade da instrução normativa, com a extinção da secretaria, e a anulação dos acordos celebrados, além da proibição ao TCU de criar órgãos com essa competência.
Em outubro de 2024, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela validade de norma e o arquivamento da ação. Na manifestação, o procurador-geral, Paulo Gonet, sustentou que a Instrução Normativa 91/2022 é respaldada pelos artigos 70 e 71 da Constituição.
O PGR afirmou ainda que a norma não confere ao TCU poderes excessivos para dirigir a solução consensual de conflitos, uma vez que ela não é mandatória e só pode ser aplicada após demonstração de interesse das partes envolvidas na controvérsia.
“O controle exercido pelo TCU nos procedimentos de solicitação de solução consensual em nada destoa da natureza da fiscalização contábil, financeira e orçamentária delineada nos arts. 70 e 71 da Constituição da República. Ao contrário, assoma-se como instrumento vivificador dos valores do artigo 37, caput, que, em última análise, figuram a pedra angular da arquitetura de todo o sistema de controle externo”, registrou o PGR.
Ataque e contra-ataque
As sustentações orais desta quinta trataram do suposto desvio de competência causado pela norma. Isadora Cartaxo de Arruda, da Advocacia-Geral da União, defendeu o TCU alegando que não houve desvio e que a iniciativa busca substituir o litígio pela colaboração.
Do lado do Novo, o advogado Rodolfo Gil Moura Rebouças sustentou a inconstitucionalidade da instrução e afirmou que, apesar de ter sido alterada por uma norma posterior, na prática ela manteve a “usurpação própria de competência do TCU”.
A advogada Roseline Rabelo falou pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e manifestou a preocupação da entidade com a possibilidade de invalidação retroativa dos atos praticados pela secretaria. Na visão do CFOAB, isso poderia gerar grave insegurança jurídica e comprometer o sistema de controle externo.
O julgamento foi suspenso e será retomado posteriormente, em data a ser marcada.
ADPF 1.183
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