Com o entendimento de que a reincidência, por si só, não basta para afastar a aplicação do princípio da insignificância, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus para absolver um homem condenado por furtar uma garrafa de vinho, no valor de R$ 19,90, de um supermercado em Muriaé (MG).

Homem havia sido condenado por furtar garrafa de vinho de R$ 19,90
Em primeira instância, o homem foi condenado à pena de um ano, um mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A Defensoria Pública de Minas Gerais, então, buscou a absolvição no Tribunal de Justiça de Minas Gerais e no Superior Tribunal de Justiça, mas não obteve sucesso. As duas instâncias afastaram a aplicação do princípio da insignificância por levar em conta os antecedentes e a reincidência do condenado.
No STF, a Defensoria sustentou que o valor do bem subtraído era ínfimo, pois representava menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. E alegou ainda que a reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Em sua decisão, Mendonça destacou que o histórico criminal, isoladamente, não impede a aplicação do princípio. Segundo ele, conforme entendimento do Supremo, embora a reincidência possa ser considerada, ela não é suficiente para afastar a incidência da bagatela, sendo necessária a análise do conjunto das circunstâncias do caso.
No processo em questão, o ministro concluiu que o furto não causou dano relevante, pois o valor do objeto era baixo e não houve elementos que indicassem maior gravidade na conduta. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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HC 266.248










Insignificante pra quem ? Se for um vendedor de paçocas no farol, uma paçoca não é insignificante. E se não é a primeira vez que rouba ? E se rouba com violencia e ameaça. O lesionado não é um cidadão ? Sujeito de direitos ? Deveriam reformar o CP e o CPP. Roubou coisas com baixo valor, pena de 1 ou 2 dias de prisao. E se o lesionado diante do roubo insignificante, reagisse e agredisse o ladrão? Seria um homicidio futil ? Esse tipo de decisão só faz o ladrão continuar a roubar. Imagine um juiz ou Desembargador que dá aulas em faculdade de direito. E todo dia um aluno aproxima-se do juiz e rouba sua caneta BIC descaradamente. Isso durante semanas, meses. Isso é caso de insignificância? Esse proncipio da insignificância não está na CF88 e afronta diretamente o direito do cidadão em peticionar e pedir a tutela da justiça. Muitas coisas não estão na CF88 ou no CP pu CPP, como a gravidade abstrata do crime. Uma invenção juridica. A outra aberração é o desvio de finalidade como no caso do Deputado que foi anistiado, e o ato foi invalidado. Na CF não faz restrição alguma, deixando a discricionaridade da autoridade. E olha que não voto em Lula nem em Bolsonaro.
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