Opinião

Banalização do conceito de ‘conjunto probatório’ afeta a presunção de inocência

O processo penal brasileiro incorporou, com notável desenvoltura, a expressão “conjunto probatório” como fórmula de encerramento argumentativo. Sempre que a prova se mostra fragmentada, indiciária ou insuficiente para, isoladamente, sustentar um decreto condenatório, invoca-se a ideia de que, em seu conjunto, os elementos reunidos seriam suficientes para a formação do convencimento judicial.

O problema não reside na valoração conjunta da prova — técnica legítima e necessária —, mas no uso retórico e não controlado do conceito, que dispensa o julgador de explicitar o raciocínio inferencial, de enfrentar hipóteses alternativas plausíveis e de demonstrar, racionalmente, a superação da dúvida razoável¹.

Nesse cenário, a expressão “conjunto probatório” passa a funcionar como eufemismo para déficit probatório, esvaziando o ônus argumentativo da acusação e deslocando o risco da incerteza para a defesa — fenômeno incompatível com um processo penal democrático.

faisceau de preuves no Direito europeu: rigor epistemológico e controle do arbítrio

A expressão francesa faisceau de preuves (feixe/conjunto de provas) é usada no Direito Penal francês para descrever condenações baseadas em diversos indícios independentes que, quando avaliados em conjunto, formam um quadro convincente de autoria. Não se trata de uma prova isolada, mas de uma combinação coerente de indícios que permite ao julgador inferir a responsabilidade penal.

Esse conceito ganhou espaço no Brasil de forma indireta: tribunais e mídias jurídicas frequentemente substituem a ideia de “conjunto de indícios” por “conjunto probatório” — um eufemismo que transmite a noção de robustez e harmonia entre várias provas, mesmo quando se trata essencialmente de indícios.

No Direito europeu continental, especialmente na tradição francesa, o faisceau de preuves não designa uma autorização genérica para condenar com indícios, mas um modelo rigoroso de valoração da prova indireta, estruturado sobre critérios objetivos e controláveis.

Spacca

A doutrina francesa afirma que o faisceau exige: pluralidade de indícios autônomos, não derivados da mesma fonte cognitiva; convergência lógica, sem circularidade argumentativa; capacidade de excluir explicações alternativas razoáveis².

Como se observa, o faisceau de preuves não é uma soma mecânica de elementos frágeis, mas uma arquitetura probatória que só se legitima quando o encadeamento lógico dos indícios resiste à crítica racional.

A Corte Europeia de Direitos Humanos também coaduna desse entendimento ao afirmar que adota um padrão de prova “beyond any reasonable doubt”, que só é alcançado quando os indícios são suficientemente fortes, claros e concordantes, exigindo um padrão elevado de coerência interna⁴.

A prova indiciária no CPP brasileiro e o desvio pragmático

No Brasil, a disciplina normativa, estatuída no artigo 239 do Código de Processo Penal, define o indício como circunstância conhecida e provada que tenha relação com o fato, da qual se possa inferir outra por indução lógica.

A exigência legal é reforçada pela doutrina clássica. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, por exemplo, aduz que “indício é todo rastro, vestígio, sinal e, em geral, todo fato conhecido, devidamente provado, suscetível de conduzir ao conhecimento de um fato desconhecido, a ele relacionado, por meio de um raciocínio indutivo-dedutivo”⁵.

Todavia, o desvio ocorre na prática forense. Quando os indícios são dependentes entre si, produzidos a partir da mesma hipótese acusatória, utilizados para confirmar a narrativa que os gerou ou, valorados globalmente, sem exame crítico individual. Nesse contexto, o “conjunto probatório” deixa de ser técnica de valoração e passa a ser atalho decisório.

O ‘conjunto probatório’ no STJ

Depois de examinar o conceito e o uso retórico do “conjunto probatório”, é oportuno verificar como o Superior Tribunal de Justiça tem enfrentado decisões baseadas em feixes de indícios frágeis. Nos julgados que se seguem, a Corte Superior anulou uma condenação do júri por falta de prova de autoria e rejeitou uma denúncia ancorada quase exclusivamente em colaboração premiada. Esses precedentes permitem visualizar a tensão entre a retórica da suficiência probatória e a exigência de um conjunto harmônico de provas judicializadas, aproximando‑se do modelo francês do faisceau de preuves.

O AREsp 1.803.562, julgado pela 5ª Turma do STJ em 30 de setembro de 2021, é emblemático para expor essa distorção. No caso, o Tribunal de Justiça do Ceará manteve a condenação do Tribunal do Júri ao argumento de que existiria “conjunto probatório suficiente” para apontar a ré como mandante de um homicídio. As evidências, contudo, limitavam‑se ao histórico de desavença entre ela e a vítima e a um suposto motivo torpe. Não havia qualquer dado empírico que a vinculasse à execução do crime.

O STJ, ao julgar o agravo, definiu que, na apelação fundada no artigo 593, III, d, do CPP, o tribunal estadual deve examinar se há provas de cada elemento essencial do crime (autoria e materialidade). Se o acórdão recorrido descreve apenas a existência de um motivo, sem apontar prova alguma de autoria, não se trata de simples omissão, mas de inexistência de prova. A 5ª Turma enfatizou que prova de motivo não é prova de autoria e que presumir a autoria a partir da existência de um desentendimento inverte a ordem lógica de valoração da prova. Assim, anulou o veredito condenatório e determinou a realização de novo júri.

Com isso, o precedente evidencia que a utilização retórica da expressão “conjunto probatório” foi usada para mascarar a ausência de provas de autoria. Desse modo, o STJ restabeleceu o controle sobre o ônus argumentativo e reafirmou que cada elemento do tipo penal deve estar minimamente demonstrado.

Em 15 de outubro de 2025, a Corte Especial do STJ julgou a Ação Penal 1.074/DF, que imputava a um Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) a prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A acusação baseava‑se principalmente em declarações prestadas em acordo de colaboração premiada sobre supostos desvios no Instituto Mato Grosso de Seguridade Social (Centrus).

No julgamento, o STJ fixou parâmetros para a valoração da prova:

  1. a condenação penal exige um conjunto harmônico de provas judicializadas — produzido sob contraditório — que respalde, de forma segura e inequívoca, a conclusão sobre autoria e materialidade;
  2. a colaboração premiada é meio de obtenção de prova, não prova autônoma; por isso, o acordo do colaborador deve ser corroborado por outros elementos independentes;
  3. compete à acusação reunir prova robusta que supere qualquer dúvida razoável, nos termos do artigo 156 do CPP e do padrão beyond a reasonable doubt (artigo 66, item 3, do Estatuto de Roma, incorporado pelo Decreto 4.388/2002); e
  4. o artigo 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013 proíbe expressamente condenações baseadas apenas nas declarações do colaborador.

No caso concreto, o Ministério Público Federal, em suas alegações finais, reconheceu que não havia conseguido reunir prova segura e inequívoca da participação do réu; faltava um feixe consistente de elementos que sustentasse a autoria. Diante dessa constatação, a Corte Especial rejeitou a denúncia, reforçando que, sem um faisceau de preuves convergente, prevalece a presunção de inocência e o in dubio pro reo.

Esse precedente vai além de descartar a prova exclusivamente colaborativa, realçando a necessidade de articulação lógica de indícios autônomos, submetidos ao contraditório, para superar o standard probatório e, assim, legitimar uma condenação.

Os dois precedentes analisados demonstram que o uso indiscriminado da expressão “conjunto probatório” pode servir como subterfúgio para ocultar a ausência de prova de autoria ou a dependência de indícios não corroborados. No AREsp 1.803.562/CE, o STJ anulou uma condenação porque a motivação e a desavença não bastavam para demonstrar a autoria. Na APn 1.074/DF, a Corte Especial reafirmou que não se condena com base em delação premiada sem corroboração e que só um faisceau de preuves coerente, formado por provas judicializadas e convergentes, autoriza a restrição da liberdade.

O falso paralelo com o faisceau de preuves

É recorrente a tentativa de legitimar condenações probatoriamente frágeis, especialmente nos tribunais estaduais, por meio da equiparação artificial entre o chamado “conjunto probatório” retorico e o faisceau de preuves do direito europeu. O paralelo, contudo, é insustentável. No modelo francês autêntico, o faisceau de preuves opera sob pressupostos rigorosos: os indícios possuem autonomia ontológica, existindo independentemente da hipótese acusatória; a convergência probatória é resultado de um exame crítico, metodológico e progressivo, jamais de uma intuição inicial; e a dúvida razoável não é contornada retoricamente, mas enfrentada e superada mediante a refutação efetiva de hipóteses alternativas plausíveis, até que reste uma única conclusão racionalmente defensável.

No uso corrente e retórico do “conjunto probatório” no processo penal brasileiro, ocorre o movimento inverso. Parte-se de uma narrativa acusatória pré-fabricada, a partir da qual os elementos probatórios são selecionados de modo confirmatório; os indícios deixam de funcionar como instrumentos de teste da hipótese para se confirmar o que já se decidiu; a chamada convergência, nesse contexto, não é demonstrada, mas simplesmente afirmada, sem explicitação do encadeamento lógico que permita compreender como — e se — os elementos efetivamente se sustentam mutuamente.

O resultado é uma circularidade epistêmica incompatível tanto com o faisceau de preuves em sua concepção originária quanto com o modelo constitucional brasileiro de processo penal, que exige provas independentes, racionalidade inferencial explícita e superação concreta da dúvida razoável como condições mínimas de legitimação de uma condenação.

Conclusão: menos retórica, mais epistemologia

A banalização do “conjunto probatório” como cláusula de suficiência decisória afeta diretamente: a presunção de inocência (artigo 5º, LVII, CF), o ônus probatório da acusação, o princípio do in dubio pro reo.

Quando o juízo penal se satisfaz com probabilidades narrativas, abandona a certeza racional e abre espaço ao decisionismo

faisceau de preuves não é um salvo-conduto para condenar com indícios frágeis. Ao contrário: é um modelo que eleva o grau de exigência argumentativa e restringe o arbítrio judicial.

O problema brasileiro não está na valoração conjunta da prova, mas no uso do “conjunto probatório” como fórmula vazia, que dispensa o exame lógico da inferência e normaliza condenações baseadas em contexto, perfil e suspeição.

Enquanto não houver compromisso real com a epistemologia da prova, continuaremos importando conceitos estrangeiros apenas em sua embalagem linguística, jamais em seu conteúdo garantista.

 


Referências

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

MERMOZ, Vincent.Les indices en procédure pénale. 2019. Tese (Doutorado em Ciências Jurídicas) — Université Paris‑Saclay, Université Paris‑Sud, Sceaux, 2019. Disponível em: https://cdn-conjur.s3.amazonaws.com/uploads/2026/02/71723_MERMOZ_2019_Diffusion.pdf. Acesso em: 30 jan. 2026.

CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Ireland v. United Kingdom, Judgment of 18 January 1978.

MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. A prova por indícios no processo penal. Reimpressão. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.

Philipe Benoni Melo e Silva

é advogado e presidente da Abracrim (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas) do Distrito Federal.

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