divergência inconciliável

STJ adia fixação de tese sobre liquidação prévia da sentença coletiva

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça desistiu de fixar tese vinculante sobre as hipóteses em que uma sentença coletiva pode ser alvo de execução individual sem passar pela fase da liquidação prévia.

Gustavo Lima/STJ

Benedito Gonçalves 2024

Benedito Gonçalves sugeriu a desafetação do tema sobre liquidação prévia da sentença coletiva, que será julgado na 1ª Seção

O tema foi desafetado pelo colegiado e enviado à 1ª Seção. Isso se deu porque todos os processos tratam de relações afeitas ao Direito Público e a principal divergência no julgamento foi quanto à aplicabilidade da tese para os casos de Direito Privado.

A discussão é importante e abrangente o suficiente para ser julgada na Corte Especial do STJ porque afeta a forma como as pessoas podem se beneficiar das ações coletivas, em que entidades conseguem sentenças favoráveis para determinado grupo de pessoas, de modo genérico.

Essa sentença coletiva pode ser executada individualmente. A liquidação prévia é uma etapa inicial desse procedimento, para determinar o valor específico da condenação e a individualização das pessoas que podem usufruir dele.

Há casos em que a necessidade de liquidação prévia é mínima: quando a sentença é tão específica que permite saber quem se beneficia dela e como. Nessas situações, o Judiciário tem dispensado esse procedimento.

Liquidação prévia pode ser dispensada

Relator dos recursos especiais afetados, o ministro Benedito Gonçalves propôs posição condizente com a aplicada nas turmas de Direito Público, que dispensa a liquidação prévia se a execução pode ser feita a partir da apresentação de simples cálculo aritmético.

“Se há elemento suficiente para o procedimento executivo, observando-se os princípios da máxima efetividade da tutela coletiva, da economia, da duração razoável do processo, da eficiência e celeridade processual, não há que se falar em liquidação prévia.”

Ele ainda destacou a necessidade de assegurar ao réu condenado na ação coletiva a possibilidade de impugnar o cumprimento de sentença.

O ministro propôs a seguinte tese:

Demonstrado documentalmente que o exequente se encontra na situação estabelecida genericamente na sentença, a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do credito por simples cálculo aritmético, cabendo ao tribunal de origem, assegurado o contraditório ao executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar de forma concreta se é necessária a liquidação do julgado.

Só se houve representação processual

Abriu a divergência em fevereiro de 2025 o ministro Raul Araújo, com uma visão voltada para a forma como o tema é tratado nas turmas de Direito Privado.

Em sua análise, a liquidação prévia da sentença só pode ser dispensada nos casos em que o autor da ação atua como representante processual. Isso ocorre quando determinada associação ou entidade de classe propõe a ação em nome de seus associados, sendo autorizada por eles.

Nesse caso, ela oferece uma lista de nomes de beneficiários do pedido, que são conhecidos desde o início. A sentença tem eficácia territorial — só pode ser aproveitada por quem está no território abrangido pela jurisdição do tribunal.

Se o autor da ação atuou como substituto processual — ou seja, atuou em nome próprio, mas para defender os direitos de outras pessoas —, entende a divergência que a liquidação prévia será necessária.

Isso porque a sentença coletiva poderá ser executada por um número indeterminado de pessoas, estejam elas vinculadas ou não ao autor da ação, e em qualquer parte do território nacional. Nesses casos, a certeza sobre a liquidez do título é menor.

Raul Araújo propôs a seguinte tese:

1) Nas ações coletivas representativas e nos mandados de segurança coletivos, demonstrado documentalmente que o exequente se encontra na situação estabelecida genericamente na sentença, a execução individual do título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, cabendo ao tribunal de origem, assegurado o contraditório ao executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar de forma concreta se é necessária a prévia liquidação do julgado;
2) Nas ações coletivas substitutivas típicas, como são as ações coletivas de consumo, o cumprimento individual da sentença coletiva deve ser precedido de liquidação do título executivo, fase na qual serão demonstradas a titularidade e o valor do crédito, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno à parte executada.

Desafetação

O julgamento foi retomado na quinta-feira (12/2) com o voto-vista regimental do ministro Bendito Gonçalves, que ratificou os fundamentos apresentados previamente e afastou a diferenciação feita pela divergência.

O caso gerou debates acalorados entre os ministros e nenhuma conclusão. O ministro Luis Felipe Salomão sugeriu restringir a tese à seara do Direito Público, o que motivou o relator a propor a desafetação do tema. Assim, caberá aos ministros da 1ª Seção avaliar o caso e firmar tese.

REsp 1.978.629
REsp 1.985.037
REsp 1.985.491

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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